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  • Ação rescisória e ação anulatória

    Distinções entre a ação rescisória e ação anulatória


    A ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil-CPC, é um instrumento processual que visa desconstituir sentença transitada em julgado, eivada de vícios prejudiciais à sua validade. Trata-se, pois, de sentença de mérito, não sendo cabíveis nas hipóteses de sentenças meramente terminativas (sem resolução de mérito).

    Segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: “... a ação rescisória colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res judicata”.
    Assim, há casos de rescisória por vícios que afetam a validade da sentença, a exemplo, da incompetência absoluta do juiz que a proferiu, outros que, nitidamente, supõem-se sentença válida, ainda que errada, ao exemplo da sentença que haja violado literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). O motivo para a rescisão é superveniente, e não contemporâneo à data do ato, como o exigiria a idéia de nulidade.

    O vício para ensejar a ação rescisória é, via de regra, imputável ao juiz, conforme verifica-se das hipóteses de sentença proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; por juiz impedido ou absolutamente incompetente e por violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, I, II e V).

    Além do mais, vale ressaltar que o prazo para interpor ação rescisória é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo juiz a quo.
    Em contrapartida, a ação anulatória ou de nulidade visa desconstituir "ato judicial" praticado pelas partes em juízo, homologado ou não. Não dependente de sentença ou quando esta é meramente homologatória, portanto, destituída de conteúdo decisório.

    A ação anulatória é proposta em primeiro grau de jurisdição, onde foi praticado o "ato judicial", ao passo que a ação rescisória é ajuizada perante os Tribunais, além do que não está sujeita ao prazo decadencial de dois anos.

    A ação anulatória, portanto, trata-se de ação constitutiva-negativa que se volta contra ato realizado ou praticado no processo pelas partes ou ainda terceiro juridicamente interessado, nunca por órgão judicial.

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