Responsabilidade internacional dos Estados
Direito internacional público
A responsabilidade internacional dos Estados detém características peculiares, tornando-a diversa do modelo de responsabilidade adotado pelas legislações internas.
Em primeiro lugar, trata-se de uma responsabilidade entre Estados soberanos, e somente estes devem figurar o pólo ativo e passivo dessa relação jurídica. No entanto, tal característica não impede que um Estado soberano procure a reparação do dano causado por um outro Estado a um particular, contanto que este seja investido da proteção diplomática, que permite o seu país atuar no âmbito internacional em seu favor.
Quando um Estado vai de encontro a outro Estado em busca de um interesse próprio, deve agir por meio de uma corte internacional ou de um tribunal arbitral, que tenha competência para atuar no caso em questão.
O modelo de responsabilidade internacional apresente, normalmente, três elementos, sendo eles: o ato ilícito, a imputabilidade e o prejuízo ou dano.
No que se refere ao ato ilícito, trata-se de uma inobservância de um dever internacional, advindas de convenções ou tratados internacionais. Quanto à imputabilidade, nada mais é do que o equivalente ao nexo de causalidade, pois é a imputabilidade que faz a conexão entre o ato ilícito e a conduta do agente que o praticou. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo ou dano, tem caráter abrangente, pois compreende também os bens imateriais, permitindo, verbi gratia, uma responsabilização de um Estado por um dano moral.
Há, dentro da doutrina do Direito Internacional, aqueles que defendem a responsabilidade objetiva no âmbito internacional, ou seja, que em alguns casos, como os danos nucleares, basta que se comprove o dano e o nexo de causalidade, sendo a culpa do Estado dispensável para a imputação da responsabilidade. Contudo, nos parece mais coerente a linha de pensamento que afirma que não se pode falar em responsabilidade da análise somente do dano, haja vista que é indispensável que o ato seja da mesma forma ilícito, ou seja, que além do prejuízo também viole uma norma de direito internacional.
Como já mencionado, quando um Estado pretender perseguir no âmbito internacional o direito de um particular (seja pessoa física ou jurídica), deverá atribuir-lhe a proteção diplomática, que deverá observar dois requisitos: nacionalidade e o esgotamento dos recursos internos do ofensor.
No que tange ao primeiro requisito, o Estado somente poderá buscar direito de seus nacionais. Em situações de dupla nacionalidade, um dos dois entes deverá optar pela busca do direito.
Já em relação ao segundo requisito, o esgotamento dos recursos internos, preconiza-se que deverá a vítima esgotar todos os meios possíveis dentro do Estado ofensor na busca do seu direito, utilizando de todos os recursos cabíveis até última instância. Todavia, deve-se levar em consideração a barreira jurídica que representa esse requisito, haja vista a dificuldade existente para um particular buscar seus direitos num Estado estrangeiro, necessitando que despenda de uma grande quantia em dinheiro, o que torna muitas vezes impossível a consecução desse requisito.
Vale mencionar que as organizações internacionais, da mesma forma que os Estados, podem perseguir direitos de seus funcionários provocados por ato ilícito, desde que procedam a proteção funcional, que se enquadra nos mesmos moldes da proteção diplomática.
Um Estado será responsabilizado internacionalmente pelos seus atos perante estrangeiros, compreendendo nesse quadro os seus funcionários, de qualquer esfera do poder público. Ainda, há que mencionar que o será o Estado responsabilizado por ato ilícito de particulares em seu território, desde que reste comprovado que concorreu para a ocorrência do dano, sendo indispensável a comprovação da culpa. Como exemplo, uma guerra civil que prejudique estrangeiros, demonstrada a incapacidade do Estado de manter a ordem pública.
Quando se fala em responsabilidade de Estados, refere-se a uma espécie de responsabilidade civil, não existindo a possibilidade de imputar a uma nação a autoria de “crime internacional”. Sendo assim, em decorrência da sua natureza civil, a responsabilidade dos Estados visa reparar o dano e trazer o status quo ante. Entretanto, quando não for possível esta volta à situação anterior ao dano – ocorre com maior freqüência nos danos imateriais – resta apenas a possibilidade de indenização pecuniária, com o fim de compensar um prejuízo causado. Continue lendo >>