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  • Pedido de absolvição pelo Ministério Público

    A vinculação do pedido de absolvição do MP


    O Direito Penal visa atingir objetivos de manutenção da ordem e do convívio em sociedade. O povo – titular do poder soberano – outorga aos seus representantes a capacidade de exercê-lo e assim instituir meios para garantia da ordem social.

    Assim, na relação processual criminal tem-se o poder jurisdicional como órgão julgador imparcial, o Ministério Pública, que representando o povo como ente acusador e titular do interesse da condenação do réu, e o acusado.

    No oferecimento da denúncia o Ministério Público vislumbra elementos de materialidade e autoria suficientes para se instaurar o processo criminal. A titularidade da ação penal pública é institucionalmente do Ministério Público, que na defesa dos interesses do povo é o legitimado para pleitear pela aplicação da norma penal punitiva.

    No entanto, após a instrução criminal o Ministério Público pode concluir pela inocência do acusado, ou da aplicação de algum princípio que enseje sua absolvição. Neste caso, em suas razões finais, o parquet pede que o acusado seja absolvido.

    Então impõe-se a grande questão: com o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, pode o juiz ainda assim condenar o acusado?

    A doutrina diverge sobre a matéria, mas apresentaremos o nosso posicionamento.

    Como já elucidados nos parágrafos anteriores, o Ministério Público é o órgão constitucionalmente incumbido de representar os interesses do povo. O Estado-juiz, representante do poder jurisdicional, é o julgador, que dentre várias características é dotado de imparcialidade.

    O poder jurisdicional é inerte e assim não pode dar início a ação penal, pois o interesse é atribuído a outro órgão (o MP). Entendemos que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em processo criminal vincula o magistrado, de modo que de outra forma não pode decidir senão absolvendo o réu.

    Sob nossa modesta óptica, caso o juiz siga caminho diverso estaria transgredindo o princípio basilar da inércia da jurisdição, bem como agiria com parcialidade de forma a macular o princípio do juiz natural.

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    Erro do tipo

    Conceito de erro do tipo e suas consequências


    O tema a ser abordado neste artigo versa sobre matéria de alto nível de abstração na ciência criminal, e assim seu entendimento demanda atenção redobrada para evitar interpretações equivocadas.
    Para iniciar o tema é importante tecer algumas comentários - em apertada síntese - sobre a teoria do crime. A doutrina moderna tem como pacífico o entendimento de que o conceito de crime é todo fato TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL. A junção dos três elementos configura a existência do crime. (urge mencionar que alguns doutrinadores clássicos e de grande prestígio consideram a culpabilidade um pressuposto para a aplicação da pena e não integra o conceito de crime.
    Tomando por base a teoria moderna e majoritária de que o crime é todo fato típico, antijuridico e culpável, é possível concluir que a ausência de qualquer dos requisitos prejudica a existência do crime.

    Isto posto, vamos tratar sobre o erro do tipo. 
    Erro do tipo, conceitualmente falando, é uma ação praticada por um agente com aparência de licitude. Não se trata de uma má compreensão do prescrito normativo, pois o agente, por presunção, conhece a lei; trata-se de uma compreensão equivocada de uma situação fática. O agente pratica uma ação/omissão sob circunstâncias que embora seja um fato típico não existem meios de constatar o caráter de ilicitude do fato. Como exemplo alguém que pega a mala de outrem, idêntica a sua, em aeroporto pensando se tratar da sua própria mala. O agente sabe que a subtração de bem alheio caracteriza crime de furto, mas não quis praticá-lo. O querer praticar uma conduta no intento de produzir um resultado é denominado de dolo pelo código penal. Assim, se o indivíduo não quis praticar uma conduta (inexistência de dolo em qualquer forma) mas mesmo assim produziu o resultado (mala furtada) houve erro do tipo.

    Do erro do tipo podem advir duas consequências:

    Erro do tipo escusável/perdoável: é quando em circunstâncias normais e tomadas as devidas cautelas seria impossível ao agente evitar o erro. Sua consequência é a exclusão do dolo e da culpa, e assim inexistindo o crime.

    erro do tipo inescusável/imperdoável: é quando o fato ocorre sem a intenção de se produzir o resultado delituoso, mas poderia ser evitado se tomadas as devidas cautelas. A consequência é a exclusão do dolo, mas o agente poderá responder pelo delito na modalidade culposa caso haja previsão legal.

    Assim, a natureza jurídica do erro do tipo afeta a conduta.

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    Cenas de estupro no Big Brother Brasil

    Aspectos jurídicos do crime de estupro

    A suposta cena de estupro que aconteceu sob os edredons no reality show Big Brother Brasil causou grande celeuma na sociedade durante o início dessa semana.
    Em breve resumo, após uma festa que aconteceu entre os participantes do programa, um deles, de sexo masculino, supostamente haveria mantido conjunção carnal com outra participante, do sexo feminino, enquanto ela estava bêbada e inconsciente.

    A polêmica reside sobre a tipicidade do fato ou não. Como é sabido, a alteração do Código Penal pela Lei 12.015/09, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor se unificaram no mesmo tipo penal. Ou seja, mesmo sem ocorrer a conjunção carnal de fato, a ocorrência de qualquer outro ato libidinoso é tipificado como estupro.
    Outra questão relevante sobre o fato ocorrido é sobre a ausência de violência. Alguns veículos de comunicação, muito equivocadamente, alegaram não ser estupro pela ausência de violência e que se o casal havia se beijado antes da ocorrência do fato polêmico, não estaria configurado o delito. É importante elucidar que o artigo 217-A do Código Penal – com a devida alteração da Lei 12.015/09 – criou um novo tipo penal chamado de “estupro de vulnerável”. Vale transcrever o que dispõe a Lei:
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Assim, como se pode observa pela letra da lei, aquele que por qualquer circunstância não tenha discernimento para desejar praticar o ato sexual, ou não possa oferecer resistência, é equiparado pela lei a um menor de 14 anos. Deste modo, é possível verificar que a violência real é dispensável para a consumação do crime de estupro nos moldes do §1 do artigo 217-A do Código Penal.
    Se de fato existiu o crime ou não, a autoridade policial competente irá apurar por meio de inquérito que será encaminhado ao Ministério Público. No entanto, o acontecimento serviu de alerta para que não só a comunidade jurídica, mas também a sociedade, e principalmente as vítimas de crimes sexuais possam verificar quão delicada é a produção de prova da consumação do crime de estupro.
    Na situação em epígrafe, as câmeras possibilitaram o conhecimento do fato para posterior apuração da autoridade policial. No entanto, nas demais situações que acontecem na sociedade não existem câmeras para registrar a ocorrência dos crimes, e muitas vezes mulheres sofrem violência sexual sem manter qualquer lembrança sobre o fato.

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