Erro do tipo

Conceito de erro do tipo e suas consequências


O tema a ser abordado neste artigo versa sobre matéria de alto nível de abstração na ciência criminal, e assim seu entendimento demanda atenção redobrada para evitar interpretações equivocadas.
Para iniciar o tema é importante tecer algumas comentários - em apertada síntese - sobre a teoria do crime. A doutrina moderna tem como pacífico o entendimento de que o conceito de crime é todo fato TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL. A junção dos três elementos configura a existência do crime. (urge mencionar que alguns doutrinadores clássicos e de grande prestígio consideram a culpabilidade um pressuposto para a aplicação da pena e não integra o conceito de crime.
Tomando por base a teoria moderna e majoritária de que o crime é todo fato típico, antijuridico e culpável, é possível concluir que a ausência de qualquer dos requisitos prejudica a existência do crime.

Isto posto, vamos tratar sobre o erro do tipo. 
Erro do tipo, conceitualmente falando, é uma ação praticada por um agente com aparência de licitude. Não se trata de uma má compreensão do prescrito normativo, pois o agente, por presunção, conhece a lei; trata-se de uma compreensão equivocada de uma situação fática. O agente pratica uma ação/omissão sob circunstâncias que embora seja um fato típico não existem meios de constatar o caráter de ilicitude do fato. Como exemplo alguém que pega a mala de outrem, idêntica a sua, em aeroporto pensando se tratar da sua própria mala. O agente sabe que a subtração de bem alheio caracteriza crime de furto, mas não quis praticá-lo. O querer praticar uma conduta no intento de produzir um resultado é denominado de dolo pelo código penal. Assim, se o indivíduo não quis praticar uma conduta (inexistência de dolo em qualquer forma) mas mesmo assim produziu o resultado (mala furtada) houve erro do tipo.

Do erro do tipo podem advir duas consequências:

Erro do tipo escusável/perdoável: é quando em circunstâncias normais e tomadas as devidas cautelas seria impossível ao agente evitar o erro. Sua consequência é a exclusão do dolo e da culpa, e assim inexistindo o crime.

erro do tipo inescusável/imperdoável: é quando o fato ocorre sem a intenção de se produzir o resultado delituoso, mas poderia ser evitado se tomadas as devidas cautelas. A consequência é a exclusão do dolo, mas o agente poderá responder pelo delito na modalidade culposa caso haja previsão legal.

Assim, a natureza jurídica do erro do tipo afeta a conduta.

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