Progressividade e seletividade dos impostos
Variação de alíquotas tributária
Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, na sua teoria que preconiza a Regra Matriz de Incidência Tributária são identificados alguns elementos para a subsunção da hipótese de incidência ao fato gerador e assim dar origem ao crédito tributário.
A teoria formulada pelo mestre é de um brilhantismo ímpar, e assim não cabe a nós tratarmos detalhadamente da sua essência em um breve tratado.
Discorreremos, então, apenas sobre alguns singulares aspectos da incidência tributária para dirimir possíveis dúvidas daqueles que estudam para pleitear vagas em concurso público.
Dos tributos em espécie falaremos apenas dos impostos e dos fenômenos de variação de suas alíquotas. É bem possível observar que dentro de uma mesma área territorial os impostos incidam com alíquotas diferentes, então falaremos da Seletividade e da Progressividade, que são responsáveis por essa variação das alíquotas.
No que diz respeito à progressividade, a própria nomenclatura facilita a compreensão do instituto. O vocábulo “progressividade” denota algo que progride, mas que de fato progride? Quais as razões da progressão? A progressividade recai sobre as alíquotas dos impostos e tem seu fundamento na Constituição Federal no §1º do artigo 145, que versa sobre o princípio da capacidade contributiva, a saber:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Portanto é possível visualizar que a variação de alíquotas em razão da progressividade encontra seu fundamento em critérios subjetivos, tal como a capacidade contributiva do sujeito passivo da relação jurídica tributária. O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é um claro exemplo de imposto que varia sua alíquota em razão da progressividade.
Dois indivíduos, que estão no mesmo espaço territorial, que praticam o mesmo fato gerador (auferir renda) podem ter obrigações tributárias calculadas com alíquotas diferentes em razão do montante de renda auferida. Quem pode mais paga mais.
No que diz respeito à seletividade, a variação das alíquotas não se relaciona com o critério material ou com a capacidade contributiva do sujeito passivo, mas está relacionada a um critério objetivo; com ligação ao bem tributado.
Em casos de alíquotas seletivas o critério para sua variação é a essencialidade do produto. Produtos de uso essencial têm alíquotas mais baixas, enquanto produtos supérfluos têm alíquotas mais altas. Assim é possível que um produto de baixo valor tenha alíquotas mais altas de que um produto de valor mais alto, como é o caso do ICMS do cigarro em relação à produtos alimentícios. Continue lendo >>