Modelo de impugnação à assistência judiciária gratuita
Como impugnar a justiça gratuita
A concessão de justiça gratuita somente se justifica ante a demonstração clara e inequívoca da carência de recursos para custear as despesas processuais. A simples declaração ou requerimento não é prova hábil a demonstrar a impossibilidade do Embargante arcar com o pagamento das custas processuais. Há de se mencionar que a Lei 1.060/50 foi parcialmente recepcionada pela Constituição da República de 1988 e a norma extraída do art. 4º fora derrogada, de modo que a simples afirmação de insuficiência não é meio hábil para concessão do benefício.
Constituição da República/1988 art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, cujo teor é fundamento para a exegese das demais normas que versem sobre a matéria. Assim, incumbe àquele que alega o ônus de comprovar o efetivo prejuízo caso suporte as despesas processuais. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte de Justiça de Minas Gerais no agravo de instrumento nº 1.0024.12.261271-6/002:
Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi Data de Julgamento: 31/01/2013 Data da publicação da súmula: 08/02/2013 Ementa: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA. Pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte. Decisão monocrática do Relator fundada em jurisprudência consolidada deste tribunal e do STJ. Agravo interno não provido.
O advento da Lei Maior em 1988 não apenas derrogou a norma de teor material extraída do art. 4º da Lei 1.060/50, mas também a norma processual revelada pelo §2º do artigo supra. A Constituição da Republica exige que haja demonstração da insuficiência de recursos, que por via de consequencia demanda atividade cognitiva do magistrado.
Com a derrogação da norma, não mais se justifica a necessidade de impugnação em autos apartados, pois não basta somente a alegação e aquele que pleiteia o benefício carrega o ônus de provar o prejuízo. A natureza da demanda, bem como o valor da cédula emitida caracteriza uma presunção iuris tantum de que o Embargante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. As cédulas de crédito rural são títulos característicos da atividade empresária, e sua natureza mercantil afasta os emitentes do manto protecionista da Lei 1.060/50.
Os benefícios conferidos pela assistência judiciária gratuita incluem, inclusive, isenção de taxa judiciária com natureza tributária. Há, portanto, limitação ao poder de tributar. Há de se cotejar com cautela a concessão judicial de benefícios tributários, pois é latente o risco de se violar o princípio da livre concorrência expresso no artigo 170 da Constituição da República, haja vista a possibilidade de se conferir vantagens a um particular não extensível aos demais. Ora, não se pode conceber que o Embargante inadimplente da demanda executiva, oponha embargos sem depósito do valor incontroverso e ainda sim seja beneficiado com privilégios fiscais.
Há uma clara violação à isonomia em relação aos demais particulares que sofrem todos os encargos da atividade mercantil. não poderá ser afastada com a mera afirmação de insuficiência econômica ou instabilidade contábil sob o grave risco de que a assistência judiciária – a exceção – se torne a regra e até mesmo aqueles que exercem atividade mercantil serão acolhidos por uma proteção que visa resguardar um grupo específico e limitado de pessoas. Dessa forma, não existe plausibilidade fática ou jurídica mínima que justifique a almejada concessão de justiça gratuita, o que enseja o indeferimento do pedido, com consequente intimação do Embargante para recolher as custas iniciais de distribuição, sob pena de ser cancelada a distribuição nos termos do artigo 257, do CPC, o que fica desde já requerido. Continue lendo >>