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  • Modelo de impugnação à assistência judiciária gratuita

    Como impugnar a justiça gratuita


    A concessão de justiça gratuita somente se justifica ante a demonstração clara e inequívoca da carência de recursos para custear as despesas processuais. A simples declaração ou requerimento não é prova hábil a demonstrar a impossibilidade do Embargante arcar com o pagamento das custas processuais. Há de se mencionar que a Lei 1.060/50 foi parcialmente recepcionada pela Constituição da República de 1988 e a norma extraída do art. 4º fora derrogada, de modo que a simples afirmação de insuficiência não é meio hábil para concessão do benefício.

    Constituição da República/1988 art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, cujo teor é fundamento para a exegese das demais normas que versem sobre a matéria. Assim, incumbe àquele que alega o ônus de comprovar o efetivo prejuízo caso suporte as despesas processuais. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte de Justiça de Minas Gerais no agravo de instrumento nº 1.0024.12.261271-6/002:

    Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi Data de Julgamento: 31/01/2013 Data da publicação da súmula: 08/02/2013 Ementa: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA. Pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte. Decisão monocrática do Relator fundada em jurisprudência consolidada deste tribunal e do STJ. Agravo interno não provido.

    O advento da Lei Maior em 1988 não apenas derrogou a norma de teor material extraída do art. 4º da Lei 1.060/50, mas também a norma processual revelada pelo §2º do artigo supra. A Constituição da Republica exige que haja demonstração da insuficiência de recursos, que por via de consequencia demanda atividade cognitiva do magistrado.

    Com a derrogação da norma, não mais se justifica a necessidade de impugnação em autos apartados, pois não basta somente a alegação e aquele que pleiteia o benefício carrega o ônus de provar o prejuízo. A natureza da demanda, bem como o valor da cédula emitida caracteriza uma presunção iuris tantum de que o Embargante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. As cédulas de crédito rural são títulos característicos da atividade empresária, e sua natureza mercantil afasta os emitentes do manto protecionista da Lei 1.060/50.

    Os benefícios conferidos pela assistência judiciária gratuita incluem, inclusive, isenção de taxa judiciária com natureza tributária. Há, portanto, limitação ao poder de tributar. Há de se cotejar com cautela a concessão judicial de benefícios tributários, pois é latente o risco de se violar o princípio da livre concorrência expresso no artigo 170 da Constituição da República, haja vista a possibilidade de se conferir vantagens a um particular não extensível aos demais. Ora, não se pode conceber que o Embargante inadimplente da demanda executiva, oponha embargos sem depósito do valor incontroverso e ainda sim seja beneficiado com privilégios fiscais.

    Há uma clara violação à isonomia em relação aos demais particulares que sofrem todos os encargos da atividade mercantil. não poderá ser afastada com a mera afirmação de insuficiência econômica ou instabilidade contábil sob o grave risco de que a assistência judiciária – a exceção – se torne a regra e até mesmo aqueles que exercem atividade mercantil serão acolhidos por uma proteção que visa resguardar um grupo específico e limitado de pessoas. Dessa forma, não existe plausibilidade fática ou jurídica mínima que justifique a almejada concessão de justiça gratuita, o que enseja o indeferimento do pedido, com consequente intimação do Embargante para recolher as custas iniciais de distribuição, sob pena de ser cancelada a distribuição nos termos do artigo 257, do CPC, o que fica desde já requerido.

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    Impugnação ao valor da causa

    Procedimento do incidente de impugnação ao valor da causa


    O Código de Processo Civil, em seu artigo 258 informa que a toda ação deverá ser atribuído um valor. Em regra o valor atribuído à causa é o mesmo valor do pedido objeto da demanda, mas existem algumas regras específicas.

    Por exemplo, no que toca às ações de despejo, o valor da causa deverá o equivalente a 12 (doze) meses de aluguéis. Bem como as ações de alimentos, cujo valor deve ser fixado também levando em consideração 12 (doze) meses de prestação alimentícia.
    Nas causas de valor inestimado compete ao autor fixar o valor da causa em forma aproximada e com razoabilidade.

    As conseqüências de atribuição ao valor da causa são muitas, sendo as mais importantes a fixação de custas e emolumentos e, em relação à parte vencida, o pagamento de honorários de sucumbência serão fixados numa porcentagem sobre o valor da causa.

    Em razão da importância de um instituto que é atribuído livremente pelo demandante, o Código de Processo Civil prevê a hipótese do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa.

    Trata-se de incidente porque não guarda referência com o mérito discutido na demanda, mas é uma matéria de ordem puramente processual.

    O interessado deverá protocolar sua petição de impugnação ao valor da causa do prazo de resposta, que deverá correr em autos apartados e distribuída por dependência.

    O juiz intimará o autor via seu advogado no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, e após o juiz decidirá o incidente.

    Nos procedimentos sumário e sumaríssimo (Lei 9.099/90) o incidente deve ser levantado em audiência de instrução e julgamento, antes de apresentada a contestação, e o juiz decidirá de plano a questão levantada.

    Contra a decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa cabe agravo na forma retida em audiência.

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