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  • Execução de título extrajudicial

    Procedimento de execução


    Presunção de um direito líquido, certo e exigível com eficácia executiva atribuída por lei.

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (rol exemplificativo)
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


    1) O executado deverá ser citado, por oficial de justiça, para pagar o montante da dívida com honorários advocatícios em 3 (três) dias. Se o pagamento for efetivado dentro do prazo, a verba honorária será reduzida na metade.

    2) O executado poderá ser intimado, na pessoa do seu procurador, para indicar bens passíveis de penhora. 3) Se o devedor não for encontrado, o oficial de justiça poderá arrestar quantos bens forem necessários para a garantia da execução (cabível arresto on-line via bacenjud).

    a) Se for efetivado o arresto, o exequente deverá promover a citação do executado por edital no prazo de 10 (dez) dias.

    4) A penhora observará a ordem do artigo 655 do CPC: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.

    5) O Executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora ou garantia de juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    a) Os embargos à execução serão autuados em apartado e distribuídos por dependência. A inicial deverá obedecer as regras do artigo 282 do CPC, inclusive dependendo de preparo.

    ● por ser autos apartados, tanto o embargante quanto embargado deverá constituir procurador por meio de juntada de procuração.

    b) O devedor, por meio dos embargos, poderá alegar qualquer matéria que lhe seria autorizada deduzir em defesa em processo de conhecimento.

    c) Os embargos não tem, em regra, efeito suspensivo. O efeito suspensivo depende de:

    → requerimento da parte.
    → penhora, depósito ou caução.
    → relevância dos fundamentos do devedor.
    → possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação.

    ● a decisão que confere efeito suspensivo aos embargos é atacável por agravo.

    ● o efeito suspensivo poderá ser modificado a qualquer tempo, em decisão motivada, desde que cessem as circunstâncias que a motivaram.

    6) Opostos os embargos, o embargante deverá ser intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

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    Resumo de cumprimento de sentença

    Cumprimento de sentença pelo CPC


    Cumprimento de sentença Advém da sincretização do processo, no qual inicia-se uma fase executiva após a fase cognitiva – módulo executivo do processo. Sentença condenatória: Obrigação de entregar Obrigação de fazer Obrigação de não fazer

    Liquidação da sentença (liquidação do direito):

    1) Obrigação de entregar - condenação genérica

    ● incidente processual com natureza de decisão interlocutória (atacável por agravo)
    ● limita-se à verificação do quantum debeatur
    ● prazo de 10 (dez) dias

    2) Obrigação de entregar coisa certa

    ● citação do executado para entregar em 10 (dez) dias a coisa. Incide astreintes. Título judicial líquido:
    ● intimação do devedor para pagar em 15 (quinze) dias o valor da condenação ● multa de 10% do art. 475-J incide da intimação do devedor
    ● o devedor poderá impugnar a execução no prazo de 15 (dias) contado da intimação da penhora. → A impugnação não suspende, em regra, a execução. O juiz poderá suspender a execução mediante a prova dos requisitos fumus boni iures e periculum in mora.

    → A matéria que pode ser alegada em sede de impugnação está limitada no artigo 475-L do CPC.

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. → A impugnação não será distribuída em apartado e independe de preparo.

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    Vocabulário Jurídico

    Discionário jurídico online

    No universo da prática forense, em meio ao peculiar linguajar técnico, muitas são as imprecisões capazes de confundir até aqueles que – em tese – mantêm afinidade com a ciência jurídica. A confusão terminológica se intensifica na seara do direito processual civil; seja devido à inúmeras terminologias técnicas, seja em razão de se tratar de ramo da ciência jurídica que regula maior parte das demandas levadas ao poder jurisdicional. É oportuno que o profissional, principalmente aquele que almeja destaque em sua carreira, mantenha fineza técnica em seu vocabulário e evite o uso equivocado de termos em seus trabalhos. De forma modestas e sem a pretensão de esgotar o tema com este curto texto, o Jus Mundi preparou um pequeno glossário onde residem talvez as maiores confusões terminológicas do direito processual civil. AÇÃO: É bastante comum ouvir (e ler) em documentos jurídicos o vocábulo ação, entretanto, poucas vezes é empregado adequadamente. No pilares da ciência processual temos ação, jurisdição e processo, sendo a ação o direito subjetivo que tem alguém para provocar o poder jurisdicional. Ação, portanto, é um direito e não um fato. Evite, então, o uso de expressões como “ação de cobrança”ou “ação revisional” quando o correto seria o uso do termo “demanda”. PROCESSO: Muito comum na prática forense que alguém, de posse de um volume de peças processuais o chame de “processo”. Processo é o procedimento por meio do qual a demanda é apreciada ante ao poder jurisdicional. Os atos processuais que podem ser materializados são reduzidos a termo, documentados, e formam um volume chamado de “autos”. Trata-se, portanto, dos autos do processo.

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    Teoria geral da ação

    Teoria geral da ação no processo do trabalho


    Diz o artigo 3º do Código de Processo Civil que, para propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Neste passo, para que tenhamos uma perfeita compreensão do preceito legal, mister se faz analisar cada um dos seus elementos.

    Até meados do século retrasado, o processo civil era analisado em conjunto com o direito civil, de forma que aquele não era senão uma extensão deste: era o conceito civilista unitário da ação. A corrente doutrinária esvaziou-se por não conseguir explicar as hipóteses de improcedência da pretensão ou a ação declaratória negativa, verbi gratia: com efeito, se direito e processo representavam um mesmo ente, como explicar a improcedência do pedido ou uma ação que visasse, exatamente, ä declaração de inexistência de um direito?

    Afastado aquele conceito civilista unitário, concluiu-se ser a ação fundamentalmente diversa do direito subjetivo que, em tese, visasse proteger, representando, dessarte, um direito autônomo: era o surgimento do conceito dualista da ação, do qual derivaram dois conceitos de ação, a saber, a ação como direito concreto de agir e a ação como direito abstrato de agir.

    Chiovenda foi um dos precursores, da corrente que visualizava a ação como direito concreto de agir, sustentando que a norma legal é a vontade abstrata da lei; quando acontecesse o fato nela previsto, surgiria a vontade concreta da lei. Mais uma vez, constata-se que a corrente doutrinária não explica a hipótese em que a pretensão não é acolhida em Juízo.

    Dagenkolb, por sua vez, criou o conceito de ação como direito abstrato de agir, sustentando que a ação, para existir, independe de que o autor tenha razão.

    O Direito Brasileiro acolheu a teoria de Liebman, afirmando que a ação pode existir mesmo quando o autor não tiver o direito que persegue, mas ela só existirá se o autor preencher as condições que permitam ao julgador apreciá-la: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa:

    A ação não é um direito de natureza concreta, eis que a única coisa que se sabe é que o juiz proverá, porém não se sabe se será ou não favorável ao autor. Ação, como todos os demais direitos processuais, traz em si o risco, que não pode ser eliminado, e que consiste o substrato da jurisdição. A ação existe independentemente (abstratamente) da existência do direito material afirmado em Juízo (Enrico Tullio Liebman, in L’azione nella Teoria del Processo Civile, Edizione Morano, 1962, p. 46).

    De bom alvitre salientar que a observância das condições da ação há de ser feito com abstração da questão de fundo, já que o contrário ensejaria o exame do mérito da causa, consoante lúcido ensinamento de Barbosa Moreira:

    O órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertinonis, ou seja, a vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória (in Temas de Direito Processual, Ed. Saraiva, 1988, p. 200).

    Deste intróito visualiza-se, de logo, manifesta distinção entre carência da ação e improcedência da pretensão: aquela ocorreria quando não fosse observada qualquer das citadas condições da ação; esta, quando, observadas aquelas condições, fosse constatado que não assistiria razão ao autor da demanda.

    PS: Material extraído da obra do professor e Juiz do Trabalho da 5ª Região Dr. Adriano Bezerra e reproduzida com fins unicamente didáticos.

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    Ações cautelares

    Doutrina sobre ação cautelar


    Em acordo com a doutrina moderna sobre a teoria geral do processo, pode-se classificar a ciência em três grandes divisões, sendo elas a Ação, Jurisdição e Processo.

    Para o curto tratado que este texto se dispõe, ocuparemos apenas da terceira divisão – o processo. O processo tem como sua característica fundamental a instrumentalidade, pois serve de instrumento de alcance jurisdicional do direito substancial.

    O processo pode ser classificado em de cognição, executivo e cautelar. Este tem natureza preparatória, enquanto aqueles têm natureza satisfativa.

    Nos ocuparemos do processo cautelar, que como já dito, tem natureza preparatória. O procedimento cautelar é tratado pela doutrina como de dupla instrumentalidade, pois é instrumento do processo, que por sua vez é instrumento do direito substancial.

    Acerca do que foi acima dito é importante tecer alguns breves comentários.

    O procedimento cautelar visa, em sua essência, garantir a efetividade de um processo de conhecimento em razão da urgência que a medida requer.

    Propõe-se ação cautelar quando o autor deseja que se garanta os meios para a proposição de futura ação de cognição.

    O juízo formado pelo julgador é meramente sumário, ou como alguns dizem, rarefeito, pois basta a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iures. Isto quer dizer que é necessário apenas que se comprove a probabilidade de existência do direito pleiteado.

    Como se trata de medida assecuratória, que visa garantir a propositura de ação de cognição principal, o autor deverá propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida cautelar.

    Contra a sentença que julga processo cautelar cabe apelação no sentido unicamente devolutivo, seguindo os moldes do rito ordinário estabelecidos no Código de Processo Civil.

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    Juizados especiais da fazenda pública

    juizados da lei 12.153/09


    A Lei 12.153 de 2009 instituiu os inovadores Juizados Especiais da Fazenda Pública. O legislador teve como objetivo tornar célere as pequenas demandas cíveis de interesse da Fazenda Pública com regramento especial.

    A Lei que os instituiu prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e das leis 9.099/90 (juizados especiais cíveis e criminais) e 10.259/01 (juizados especiais federais).
    Algumas inovações foram inseridas por esta Lei e que merecem uma breve análise.

    Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete conciliar, processar e julgar as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública Estadual, Distrital, dos Município e Territórios, cujo valor não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Diferentemente dos juizados especiais cíveis, cujo limite é fixado em 40 salários mínimos, houve um considerável ampliação de competência destes juizados.

    É importante também mencionar que a referida Lei não faz qualquer menção sobre a possibilidade do particular litigar desacompanhado de advogado em causas de valor inferior à 20 salários mínimos, como acontece na Lei 9.099/90. No entanto, por se tratar de exceção à regra de que a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados,deve-se entender que o patrocínio por advogado é obrigatório nessas causas.

    Não se inclui no rol de competência dos Juizados da Fazenda Pública os mandados de segurança, ação de desapropriação, demarcação e divisão de terras, ação popular, improbidade administrativa, execução fiscal, ou que versem sobre direitos difusos e coletivos.

    Também está excluída da competência do referido juizado as ações fundadas em bens imóveis dos Estados, Territórios, Distrito Federal, Município, bem como suas autarquias e fundações.
    Outro ponto inovador que traz mais celeridade ao procedimento é a não existência de dilação de prazo para a fazenda pública. Ainda, quando esta for vencida não haverá reexame necessário da matéria (recurso de oficio). Entendemos que esta é uma grande inovação legislativa, vez que os referidos institutos que colocavam a Fazenda Pública numa posição privilegiada ante aos particulares tornavam os procedimentos demorados e às vezes ineficientes.

    Caso a fazenda pública seja condenada a pagar quantia certa em dinheiro, a execução se dará por meio de precatórios, observando o regramento constitucional do artigo 100.

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    Ações possessórias

    A tutela da posse


    O Código de Processo Civil brasileiro prevê três ações específicas para assegurar a tutela da posse, chamados de interditos possessórios.
    Os interditos possessórios são a ação de manutenção de posse, ação de reintegração de posse e interdito proibitório.

    No que diz respeito à ação de manutenção da posse, é cabível quando o possuidor sofrer turbação. Turbação se caracteriza pelo ato de terceiro que impede o exercício pleno da posse. É uma violação parcial ao direito de posse. Quando alguém tem sua posse parcialmente turbada (atrapalhada, constrangida) o remédio processual cabível é a ação de manutenção de posse. Há procedimento especial para a concessão de antecipação de tutela, que necessariamente deverá se tratar de turbação ocorrida antes de ano e dia.

    No que diz respeito à ação de reintegração de posse, é cabível quando o possuidor sofre esbulho, ou seja, é privado da posse do bem. Trata-se de uma ameaça mais grave do que a turbação, pois aqui o possuidor perde o domínio do bem necessitando de tutela jurisdicional para o gozo do seu direito. Assim como a ação de manutenção de posse, é cabível tutela antecipada com esbulho antes de ano e dia.

    Por fim o interdito proibitório. Não se trata de uma violação propriamente dita, mas de uma mera ameaça de esbulho ou turbação. Quando o possuidor verifica violação ao seu direito de posse iminente, seja por meio de esbulho ou turbação, deverá propor o interdito proibitório com o fim de impedir que seja privado do gozo da posse.

    Sobre as ações que tutelam a posse cabe o comentário sobre uma característica fundamental: a fungibilidade. É bem possível que durante o andamento de uma ação possessório o tipo de agressão à posse mude de natureza, de modo que uma turbação pode se transformar em esbulho, ou uma mera ameaça poderá se concretizar como turbação. Assim, caso o possuidor provoque o poder jurisdicional por meio de uma ação de manutenção de posse nada impede que o juiz conceda ordem de reintegração de posse.

    Por fim, urge mencionar que a antecipação de tutela prevista no procedimento é própria e de rito especial, de modo que nada impede que a posse de força velha – mais de ano e dia – tenha a antecipação dos efeitos da tutela com fundamentação no artigo 273 do CPC.

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    Nomeação à autoria

    Aspectos doutrinários da intervenção de terceiros


    O artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil aduz que o processo deverá ser extinto quando faltar uma das condições da ação. Por condições da ação entende-se a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual.

    Nos interessa, assim, a condição da legitimidade de parte. Quando a demanda é proposta contra parte flagrantemente ilegítima – alguém que não detém nenhuma relação jurídica com o demandado, o referido prescrito legal deverá ser aplicado para prolação de sentença terminativa sem a apreciação do mérito.

    Entretanto, a própria lei processual prevê uma espécie de “remédio processual” com o fim de sanar vício de ilegitimidade de parte, desde que atendidas certas circunstâncias fáticas. O instituto mencionado é a Nomeação à Autoria, que tem natureza jurídica de intervenção de terceiros, e trataremos desse fenômeno de forma objetiva por ser matéria recorrente em provas de concursos públicos.

    A nomeação a autoria deverá ser suscitada nos autos quando alguém for demandado em nome próprio em razão de bem de terceiro com quem detém relação jurídica. Um claro exemplo é uma ação de reintegração de posse proposta em face do mero detentor – que detém o bem em nome alheio (o possuidor).

    O detentor é claramente parte ilegítima, pois não poderá reintegrar direito que não lhe assiste (a posse), mas mantém relação jurídica com o possuidor.
    Neste caso o demandado é obrigado a nomear a autoria sob pena de responder pelos danos caso assim não o faça, ou nomeie pessoa diversa daquela que deveria.

    A dinâmica da nomeação à autoria se processa da seguinte forma:

    No prazo da defesa o demandado deverá nomear à autoria a parte legítima da relação jurídica pleiteada em juízo. Assim feito, o juiz abrirá vistas à parte autora que deverá se manifestar sobre a nomeação, aceitando-a ou rejeitando-a no prazo de 5 dias. Se recusar a nomeação, o processo corre contra o demandado original, mas com os riscos de ter sua pretensão improcedente.
    Caso o demandante aceite a nomeação, deverá proceder a citação do nomeado, que igualmente deverá aceitar a nomeação. Caso rejeite, o processo corre contra o réu original. Caso aceite, haverá substituição processual e o nomeado passará a ser parte do processo e da demanda.

    Por fim, urge salientar que a nomeação à autoria não é cabível no procedimento previsto na Lei 9.099/95 por ser expressamente vedada qualquer intervenção de terceiros.

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    Ação de consignação em pagamento

    Petição inicial e contestação em consignação em pagamento


    No livro IV do Código de Processo Civil estão regulamentadas as ações de procedimentos especiais. Aqui trataremos da primeira proposta pelo diploma processual – a ação de consignação em pagamento.

    Regulamentada pelos artigos 890 e seguintes do CPC a ação de consignação em pagamento tem um rito específico e finalidade bastante peculiar.

    É cabível quando o devedor deseja cumprir obrigação, mas há recusa do credor ou se tem dúvida sobre a identidade do credor.

    O objeto da ação de consignação em pagamento é o pedido para que o poder jurisdicional determine a obrigação extinta para que o devedor não incorra em mora por recusa do credor.

    No que toca ao procedimento, o devedor poderá efetuar o depósito da quantia (caso de obrigação líquida e certa) extrajudicialmente e propor a ação comprovando o referido depósito. É lícito também ao devedor propor a ação e pedir para que o juiz, no prazo de 5 (cinco) dias autorize o depósito judicial da quantia. É importante mencionar que se o devedor estiver em mora também deverá ser depositado o valor referente aos juros ou multa contratual.

    Autorizado o depósito, o juiz ordenará a citação do demandado (o credor), que poderá seguir dois caminhos:

    1) Aceitar a quantia depositada solicitando o alvará para levantamento da quantia;

    2) Apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.


    É importante mencionar que é lícito ao demandado oferecer qualquer tipo de resposta à consignação em pagamento, tais como a contestação, exceção ou reconvenção.

    Ainda sobre a contestação em ação de consignação em pagamento, é importante esclarecer que a natureza dúplice do procedimento especial autoriza o demandado a formular pedido de complementação do valor depositado para justificar sua recusa no recebimento sem que isso constitua reconvenção.

    Aceita a contestação a ação segue nos moldes do rito ordinário.

    Julgada procedente a ação de consignação em pagamento – o depósito do devedor estava de acordo e a recusa do credor era injustificada – a sentença terá natureza meramente declaratória e o demandado será condenado em custas e honorários advocatícios.

    Caso o pedido de complementação do depósito formulado pelo credor seja procedente, a sentença terá natureza declaratória e condenatória, formando título executivo judicial, e ainda condenando o demandante em custas e honorários advocatícios.

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    Legitimação extraordinária e substituição processual

    Teoria Geral do Processo


    O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria elaborada pelo jurista Enrico Tulio Liebeman no que diz respeito às condições da ação. Em suma, a teoria versa que para que seja possível a apreciação do mérito de uma demanda a ação deve preencher três requisitos: legitimidade da parte, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.

    Urge salientar quanto à primeira condição – legitimidade da parte. É considerada legítima a parte que detém relação jurídica direta com o demandado quanto ao objeto da lide. Por exemplo, numa ação de despejo o legitimado no pólo ativo é o locador e o legitimado no pólo passivo é o locatário. Caso pessoa diversa seja demandada na ação (irmão do locatário) faltará uma das condições e assim impossibilitará a análise do mérito da demanda.

    A teoria foi elaborada no sentido de que ninguém poderá pleitear em juízo em nome próprio o direito alheio. Trata-se de uma condição personalíssima e chama-se de legitimado ordinário.
    Todavia, há exceção quanto aos legitimados para atuar em juízo. Existe a figura processual da legitimação extraordinária.

    A legitimação extraordinária ocorre quando alguém é autorizado expressamente por lei para pleitear em nome próprio direito alheio. Não se confunde com a representação, que acontece quando o tutor ou curador representa os interesses do incapaz em juízo, pois neste caso ele está pleiteando direito alheio em nome alheio.

    Um clássico exemplo de legitimação extraordinária é a atuação do Ministério Público ao propor ação de investigação de paternidade. A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a atribuição de atuar na defesa dos interesses dos incapazes, de modo que por lei é legitimado a atuar em juízo na busca dos interesses do incapaz. Tem-se, portanto, a legitimação extraordinária.

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    Impugnação ao valor da causa

    Procedimento do incidente de impugnação ao valor da causa


    O Código de Processo Civil, em seu artigo 258 informa que a toda ação deverá ser atribuído um valor. Em regra o valor atribuído à causa é o mesmo valor do pedido objeto da demanda, mas existem algumas regras específicas.

    Por exemplo, no que toca às ações de despejo, o valor da causa deverá o equivalente a 12 (doze) meses de aluguéis. Bem como as ações de alimentos, cujo valor deve ser fixado também levando em consideração 12 (doze) meses de prestação alimentícia.
    Nas causas de valor inestimado compete ao autor fixar o valor da causa em forma aproximada e com razoabilidade.

    As conseqüências de atribuição ao valor da causa são muitas, sendo as mais importantes a fixação de custas e emolumentos e, em relação à parte vencida, o pagamento de honorários de sucumbência serão fixados numa porcentagem sobre o valor da causa.

    Em razão da importância de um instituto que é atribuído livremente pelo demandante, o Código de Processo Civil prevê a hipótese do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa.

    Trata-se de incidente porque não guarda referência com o mérito discutido na demanda, mas é uma matéria de ordem puramente processual.

    O interessado deverá protocolar sua petição de impugnação ao valor da causa do prazo de resposta, que deverá correr em autos apartados e distribuída por dependência.

    O juiz intimará o autor via seu advogado no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, e após o juiz decidirá o incidente.

    Nos procedimentos sumário e sumaríssimo (Lei 9.099/90) o incidente deve ser levantado em audiência de instrução e julgamento, antes de apresentada a contestação, e o juiz decidirá de plano a questão levantada.

    Contra a decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa cabe agravo na forma retida em audiência.

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    Fraude contra credores e fraude à execução

    Diferenças entre fraude contra credores e fraude à execução


    Trata-se de dois institutos jurídicos distintos que por muitas vezes podem ser confundidos, mas são sempre cobrados em concursos públicos em razão de suas diferenças. Em um breve tratado vamos analisar os aspectos principais de cada um dos fenômenos acima mencionados.

    No que diz respeito à fraude contra credores, como já antes descrito aqui em um artigo específico, trata-se de negócios jurídicos gratuitos feitos por devedor insolvente no intento de impossibilitar o adimplemento de suas obrigações contra credores. Encontra-se regulado pelos artigos 158 à 165 do Código Civil, e possui natureza jurídica de direito material no âmbito de vícios de negócio jurídico.

    Uma vez verificada a fraude contra credores é facultado ao credor prejudicado buscar a anulação do negócio jurídico por vias judiciais por meio da Ação Pauliana.

    No que diz respeito à fraude à execução, é instituto de natureza processual, que se encontra regulado pelo artigo 593 do Código de Processo Civil. É instituto que só pode ser invocado durante o processo de execução, ou seja, é circunstância elementar que exista uma demanda judicial executiva contra quem se pretende argüir a matéria.

    Verifica-se a fraude à execução sempre que o EXECUTADO alienar bens sob as seguintes circunstâncias:

    1) Quando sobre o bem alienado existir ação de natureza real;

    2) Quando no tempo da alienação corria demanda contra o devedor capaz de torná-lo insolvente;

    3) Nos demais casos expressos em Lei.


    Note que o artigo 593 do CPC fala em alienação, que se presume em negócio jurídico a título oneroso. Diferentemente da fraude contra credores.

    Embora o objetivo de ambos os institutos sejam semelhantes – a anulação do negócio jurídico – é importante ressaltar as suas diferenças para que o candidato não seja alvo de pequenos equívocos em concursos públicos.

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    Ação rescisória e ação anulatória

    Distinções entre a ação rescisória e ação anulatória


    A ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil-CPC, é um instrumento processual que visa desconstituir sentença transitada em julgado, eivada de vícios prejudiciais à sua validade. Trata-se, pois, de sentença de mérito, não sendo cabíveis nas hipóteses de sentenças meramente terminativas (sem resolução de mérito).

    Segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: “... a ação rescisória colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res judicata”.
    Assim, há casos de rescisória por vícios que afetam a validade da sentença, a exemplo, da incompetência absoluta do juiz que a proferiu, outros que, nitidamente, supõem-se sentença válida, ainda que errada, ao exemplo da sentença que haja violado literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). O motivo para a rescisão é superveniente, e não contemporâneo à data do ato, como o exigiria a idéia de nulidade.

    O vício para ensejar a ação rescisória é, via de regra, imputável ao juiz, conforme verifica-se das hipóteses de sentença proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; por juiz impedido ou absolutamente incompetente e por violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, I, II e V).

    Além do mais, vale ressaltar que o prazo para interpor ação rescisória é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo juiz a quo.
    Em contrapartida, a ação anulatória ou de nulidade visa desconstituir "ato judicial" praticado pelas partes em juízo, homologado ou não. Não dependente de sentença ou quando esta é meramente homologatória, portanto, destituída de conteúdo decisório.

    A ação anulatória é proposta em primeiro grau de jurisdição, onde foi praticado o "ato judicial", ao passo que a ação rescisória é ajuizada perante os Tribunais, além do que não está sujeita ao prazo decadencial de dois anos.

    A ação anulatória, portanto, trata-se de ação constitutiva-negativa que se volta contra ato realizado ou praticado no processo pelas partes ou ainda terceiro juridicamente interessado, nunca por órgão judicial.

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    Tipos de sentença

    Classificação das Sentenças Judiciais


    Pode-se definir sentença, em síntese, como o ato decisório prolatado pelo juiz investido do poder jurisdicional que põe termo ao processo. Tal definição é meramente elucidativa, vez que atrai diversas críticas doutrinárias em razão de efetivamente a sentença não por fim ao processo em consequencia dos recursos. Basta, portanto, o entendimento de que a sentença é o ato por meio do qual o juiz encerra sua atividade jurisdicional sobre aquela matéria.

    Sem adentrar em mais discussões doutrinárias sobre a matéria, vamos classificar de forma simplificada os tipos de sentença em razão dos seus efeitos.

    Inicialmente, a sentença pode ser de duas classificações: terminativa ou definitiva.

    A sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem a resolução do mérito.

    A sentença definitiva é aquela em que há resolução do mérito.

    Dentro da categoria de sentenças definitivas existem subclassificações, podem ainda ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória.

    As sentenças meramente declaratórias são aquelas que tem na sua parte dispositiva apenas a declaração da existência de uma relação jurídica ou reconhecimento de um direito. Um exemplo de sentença meramente declaratória é aquela que reconhece a aquisição de propriedade por meio da usocapião. Vale frisar que todas as sentenças tem o caráter declaratório, as meramente declaratórias são aquelas que somente possuem este efeito.

    As sentenças constitutivas são aquelas que declaram a existência de uma relação jurídica e assim constituem um direito. Um exemplo de sentença constitutiva é a que declara a existência de união estável e constitui uma relação jurídica entre os parceiros assemelhada ao casamento.

    Por fim têm-se as sentenças condenatórias. As sentenças condenatórias declaram a existência de um fato e condena a parte vencida a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. É o tipo mais complexo de sentença, haja vista que a doutrina ainda atribui uma sub-espécie chamada de sentença mandamental.

    A sentença condenatória mandamental é aquela que condena a parte vencida a cumprir uma obrigação de fazer. Um exemplo é a sentença que condena a parte vencida a entregar bem infungível à parte vencedora, e se procede por meio de cumprimento de sentença e não de execução, regulada pelos artigos 475-I e seguintes do CPC.

    Já a sentença puramente condenatória são aquelas cuja obrigação que delas emerge pode ser executada por meio do procedimento previsto a partir do artigo 566 do CPC.
    É importante mencionar que a matéria aqui tratada é meramente uma sintética explanação sobre tão importante instituto jurídico que é a sentença judicial.

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