Ação de consignação em pagamento

Petição inicial e contestação em consignação em pagamento


No livro IV do Código de Processo Civil estão regulamentadas as ações de procedimentos especiais. Aqui trataremos da primeira proposta pelo diploma processual – a ação de consignação em pagamento.

Regulamentada pelos artigos 890 e seguintes do CPC a ação de consignação em pagamento tem um rito específico e finalidade bastante peculiar.

É cabível quando o devedor deseja cumprir obrigação, mas há recusa do credor ou se tem dúvida sobre a identidade do credor.

O objeto da ação de consignação em pagamento é o pedido para que o poder jurisdicional determine a obrigação extinta para que o devedor não incorra em mora por recusa do credor.

No que toca ao procedimento, o devedor poderá efetuar o depósito da quantia (caso de obrigação líquida e certa) extrajudicialmente e propor a ação comprovando o referido depósito. É lícito também ao devedor propor a ação e pedir para que o juiz, no prazo de 5 (cinco) dias autorize o depósito judicial da quantia. É importante mencionar que se o devedor estiver em mora também deverá ser depositado o valor referente aos juros ou multa contratual.

Autorizado o depósito, o juiz ordenará a citação do demandado (o credor), que poderá seguir dois caminhos:

1) Aceitar a quantia depositada solicitando o alvará para levantamento da quantia;

2) Apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.


É importante mencionar que é lícito ao demandado oferecer qualquer tipo de resposta à consignação em pagamento, tais como a contestação, exceção ou reconvenção.

Ainda sobre a contestação em ação de consignação em pagamento, é importante esclarecer que a natureza dúplice do procedimento especial autoriza o demandado a formular pedido de complementação do valor depositado para justificar sua recusa no recebimento sem que isso constitua reconvenção.

Aceita a contestação a ação segue nos moldes do rito ordinário.

Julgada procedente a ação de consignação em pagamento – o depósito do devedor estava de acordo e a recusa do credor era injustificada – a sentença terá natureza meramente declaratória e o demandado será condenado em custas e honorários advocatícios.

Caso o pedido de complementação do depósito formulado pelo credor seja procedente, a sentença terá natureza declaratória e condenatória, formando título executivo judicial, e ainda condenando o demandante em custas e honorários advocatícios.

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