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    Proteção legal ao bem de família


    O bem de família, com o objetivo de garantir a moradia familiar, é eivado de impenhorabilidade e inalienabilidade. Teve sua origem no estado do Texas, nos Estados Unidos. Visando manter em sua extensa área as famílias que por lá habitavam, o governo do estado do Texas criou o instituto denominado homestead em 1839. Tamanho foi o êxito dessa criação, que o homestead foi adotado por diversas nações, inclusive a brasileira.

    O bem de família está regulamentado no Código Civil de 2002 no art. 1.711, que estatui que os cônjuges ou entidade familiar poderão estabelecer, mediante escritura pública, parcela do seu patrimônio como bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido total. Há também, a lei 8.009/90, que afirma ser “bem de família” o imóvel de residência permanente do casal ou entidade familiar. Essa lei dispensa que o imóvel seja declarado “bem de família” por intermédio de escritura pública, ele já o é automaticamente. Compreende a lei, que em casos de o casal ou entidade familiar deter mais de um imóvel, será considerado impenhorável aquele onde estabeleçam residência fixa.
    A lei 8.009/90 estabelece como bem de família o imóvel residencial, por sua vez, o Código Civil de 2002 engloba também valores mobiliários, desde que tenha correlação com o sustento da família. Não há na lei, limites para valor máximo de um bem de família, o que abre margem para posturas fraudulentas.
    São legitimados para instituir bem de família qualquer um dos cônjuges. Esse entendimento ganhou força após o Diploma Constitucional de 1988, em que houve a nivelação do homem e mulher na entidade familiar. Vale frisar que não somente as famílias formalizadas pelo matrimônio poderão desfrutar dos benefícios do bem de família, mas também aquelas oriundas de união estável.
    Para se instituir o bem de família, é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal. Também, é necessário que quem o institui, seja solvente a data em que quis dar ao bem a impenhorabilidade, com o fim de assegurar o direito dos credores. É indispensável que o imóvel seja destinado a moradia fixa da família, e, da mesma forma, não poderá ser alienado sem anuência dos interessados, mesmo que menores.
    O bem de família possui as características de ser inalienável, podendo ser esse requisito afastado quando houver a aquiescência dos interessados, ou representação, por meio de um curador especial, quando se tratar de incapazes (art. 1.717); e impenhorável, não podendo o bem ser atingido pela execução de dívidas posteriores à sua instituição, salvo se provier de débitos tributários relativos ao próprio imóvel, bem como em hipótese de fraude contra credores ou de débito anterior, para o qual não havia saldo, pois como afirma venosa se a insolvência é posterior não prejudica o bem de família.
    A Lei 8.009/90 que trata do bem de família “legal”, dispõe no artigo 3º e 2º, as exceções a impenhorabilidade; além do artigo 3º, VII, da Lei 8.245/91.
    A instituição do bem de família perdura enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até a maioridade dos filhos, salvo se estiverem sujeitos a curatela. Podendo ser extinto de forma voluntária a requerimento dos interessados, quando não estiverem mais presentes as mesmas circunstâncias que ensejaram a instituição (podendo o juiz extinguir ou determinar a sub-rogação desses bens), ou se o imóvel deixar de servir como domicilio da família. Sendo, neste caso, permitido que um terceiro requeira a desconsideração do bem de família, para eventual execução e penhora, ou mesmo na hipótese de ter um crédito anterior à instituição.
    O procedimento para a constituição do bem de família está disciplinado nos arts. 260 a 265 da Lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos), sendo que a instituição por testamento prevista no CC/02 deve ser regulamentada, cabendo até então as Corregedorias. Cumprindo observar alguns aspectos, dentre eles o de que a publicidade serve para dar conhecimento a eventuais credores que tenham motivo para opor à constituição, e em não havendo previsão, a publicação será feita uma única vez pela imprensa. E que o registro trata-se de uma fase administrativa podendo o prejudicado, pela via judiciária própria, invalidar a instituição ou “desconsiderá-la”.
    Como pode observar, o bem de família é tratado em dois diplomas legais, a Lei 8009/90 e o Código Civil de 2002, mas, conforme assevera venosa, apesar de todas as falhas, a Lei 8009/90 é muito mais avançada, no sentido de tornar impenhorável o imóvel de moradia, por força de lei, independente da vontade das partes em estatuir. Enquanto que o CC/02 apesar de manter a base estrutural, traz pressupostos novos, tendo previsão no art. 1.711 a 1.722.

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