Tributos Vinculados
Classificação doutrinária acerca do fato gerador
Doutrinariamente as espécies tributárias foram divididas, didaticamente, em algumas classificações para facilitar a compreensão do instituo jurídico em questão.
No breve tratado que se segue vamos tratar da classificação tributária quanto ao fato gerador.
O artigo 114 do Código Tributário Nacional define fato gerador como a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária.
Assim, na classificação dos tributos quanto ao fato gerador, considera-se que estes possam ser vinculados ou não vinculados.
O vocábulo “vinculado” faz menção a um liame entre o fato que enseja a ocorrência da obrigação tributária com uma atividade do sujeito ativo da relação jurídica ora estudada. Assim, para que um tributo seja considerado vinculado é imprescindível que exista uma atuação do ente que intenta a exação.
São duas as modalidades de tributos vinculados, sendo elas as taxas e contribuições de melhoria.
No que diz respeito às taxas, é salutar relembrar que estas somente poderão ser instituídas em duas hipóteses:
a) Em razão de exercício de poder de polícia;
b) Em decorrência de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte;
Diz-se que as taxas são vinculadas vez que é imprescindível a atividade estatal do poder de polícia ou um serviço específico e divisível posto à disposição. A atividade estatal é anterior ao surgimento da obrigação tributária, eis então a denominação “vinculado”. O tributo está vinculado a previsões legais e delas não pode se afastar.
Quanto às contribuições de melhoria, trata-se de um tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária em razão de obra pública. Mais uma vez é possível verificar a vinculação do fato gerador à obrigação tributária, pois está estritamente determinado em lei que um critério apriorístico deve ocorrer para a constituição da obrigação tributária, tal seja: valorização imobiliária em razão de obra pública.
Não se pode instituir taxas ou contribuições de melhoria sem que os fatos geradores estejam vinculados (conexos) às previsões legais, eis a razão para a classificação doutrinária sobre a matéria. Continue lendo >>