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  • Tributos Vinculados

    Classificação doutrinária acerca do fato gerador


    Doutrinariamente as espécies tributárias foram divididas, didaticamente, em algumas classificações para facilitar a compreensão do instituo jurídico em questão.

    No breve tratado que se segue vamos tratar da classificação tributária quanto ao fato gerador.

    O artigo 114 do Código Tributário Nacional define fato gerador como a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária.

    Assim, na classificação dos tributos quanto ao fato gerador, considera-se que estes possam ser vinculados ou não vinculados.

    O vocábulo “vinculado” faz menção a um liame entre o fato que enseja a ocorrência da obrigação tributária com uma atividade do sujeito ativo da relação jurídica ora estudada. Assim, para que um tributo seja considerado vinculado é imprescindível que exista uma atuação do ente que intenta a exação.

    São duas as modalidades de tributos vinculados, sendo elas as taxas e contribuições de melhoria.
    No que diz respeito às taxas, é salutar relembrar que estas somente poderão ser instituídas em duas hipóteses:

    a) Em razão de exercício de poder de polícia;
    b) Em decorrência de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte;


    Diz-se que as taxas são vinculadas vez que é imprescindível a atividade estatal do poder de polícia ou um serviço específico e divisível posto à disposição. A atividade estatal é anterior ao surgimento da obrigação tributária, eis então a denominação “vinculado”. O tributo está vinculado a previsões legais e delas não pode se afastar.

    Quanto às contribuições de melhoria, trata-se de um tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária em razão de obra pública. Mais uma vez é possível verificar a vinculação do fato gerador à obrigação tributária, pois está estritamente determinado em lei que um critério apriorístico deve ocorrer para a constituição da obrigação tributária, tal seja: valorização imobiliária em razão de obra pública.

    Não se pode instituir taxas ou contribuições de melhoria sem que os fatos geradores estejam vinculados (conexos) às previsões legais, eis a razão para a classificação doutrinária sobre a matéria.

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    Limitações ao poder de tributar

    Princípios, isenções e imunidades


    Quando se fala em limitações ao poder de tributar não se refere apenas às isenções e imunidades previstas na lei, mas também em todas as garantias asseguradas aos contribuintes no intento de não causar-lhes danos na arrecadação fiscal.

    Como já tratado em artigo anterior, o conceito de competência tributária é a aptidão para instituir tributos em abstrato. Essa competência (que não se confunde com capacidade) é prevista na Constituição Federal, e somente poderá ser mitiga por norma de igual hierarquia.

    A limitação constitucional da competência tributária é doutrinariamente chamada de imunidade, não importando qual o vocábulo usado no texto constitucional. Por muitas vezes é possível observar os termos “não incide” e “isento” na Carta Política quando se trata de clara hipótese de imunidade.

    O ente competente para instituir os tributos poderá também conceder isenções, respeitando os princípios tributários. Quanto à isenção não se trata de uma limitação da competência tributária, mas apenas de seu exercício.

    Outras hipóteses de limitação ao poder de tributar são os princípios da estrita legalidade, anterioridade, anterioridade nonagesimal, isonomia, e todas as demais garantias que concedem benefícios ao contribuinte, pois assim restringem a atuação do fisco da instituição e arrecadação de tributos.

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    Nomeação à autoria

    Aspectos doutrinários da intervenção de terceiros


    O artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil aduz que o processo deverá ser extinto quando faltar uma das condições da ação. Por condições da ação entende-se a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual.

    Nos interessa, assim, a condição da legitimidade de parte. Quando a demanda é proposta contra parte flagrantemente ilegítima – alguém que não detém nenhuma relação jurídica com o demandado, o referido prescrito legal deverá ser aplicado para prolação de sentença terminativa sem a apreciação do mérito.

    Entretanto, a própria lei processual prevê uma espécie de “remédio processual” com o fim de sanar vício de ilegitimidade de parte, desde que atendidas certas circunstâncias fáticas. O instituto mencionado é a Nomeação à Autoria, que tem natureza jurídica de intervenção de terceiros, e trataremos desse fenômeno de forma objetiva por ser matéria recorrente em provas de concursos públicos.

    A nomeação a autoria deverá ser suscitada nos autos quando alguém for demandado em nome próprio em razão de bem de terceiro com quem detém relação jurídica. Um claro exemplo é uma ação de reintegração de posse proposta em face do mero detentor – que detém o bem em nome alheio (o possuidor).

    O detentor é claramente parte ilegítima, pois não poderá reintegrar direito que não lhe assiste (a posse), mas mantém relação jurídica com o possuidor.
    Neste caso o demandado é obrigado a nomear a autoria sob pena de responder pelos danos caso assim não o faça, ou nomeie pessoa diversa daquela que deveria.

    A dinâmica da nomeação à autoria se processa da seguinte forma:

    No prazo da defesa o demandado deverá nomear à autoria a parte legítima da relação jurídica pleiteada em juízo. Assim feito, o juiz abrirá vistas à parte autora que deverá se manifestar sobre a nomeação, aceitando-a ou rejeitando-a no prazo de 5 dias. Se recusar a nomeação, o processo corre contra o demandado original, mas com os riscos de ter sua pretensão improcedente.
    Caso o demandante aceite a nomeação, deverá proceder a citação do nomeado, que igualmente deverá aceitar a nomeação. Caso rejeite, o processo corre contra o réu original. Caso aceite, haverá substituição processual e o nomeado passará a ser parte do processo e da demanda.

    Por fim, urge salientar que a nomeação à autoria não é cabível no procedimento previsto na Lei 9.099/95 por ser expressamente vedada qualquer intervenção de terceiros.

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    Descentralização e desconcentração no Direito Administrativo

    Administração Pública direta e indireta


    A idéia de descentralização e desconcentração é matéria atinente à administração pública e com grande freqüência é cobrada em provas de concurso público.
    Inicialmente, entende-se por administração pública – em conceito extremamente simplista e limitado – a função executiva do poder soberano do Estado.

    Tendo como base o fundamento de que a liderança da administração pública compete ao chefe do poder executivo, é fácil concluir que existiria um volume alto de atribuições e uma concentração elevada de poder sob a incumbência de uma única pessoa. Eis estão os institutos da descentralização e desconcentração.

    A descentralização acontece, como a própria nomenclatura define, quando o poder é tirado de um único centro e aplicado em órgãos diferentes. São criados órgãos específicos, com autonomia própria, para tratar de determinados assuntos.

    Descentralização é o que acontece com a administração pública indireta, na qual exerce a função pública, mas sem vínculo direto com o chefe do executivo. No entanto, existe a subordinação e está sujeita ao controle por meio da tutela.

    No que se diz respeito à desconcentração, é o fenômeno de diluir o poder, que estava concentrado numa única pessoa, em órgão que compõem a própria administração pública direta. Há, portanto, um vínculo direto com o chefe do executivo no qual há subordinação hierárquica direta. São exemplos de desconcentração os ministros de estado (na esfera federal) e secretarias nas esferas estaduais e municipais. O controle é exercido pela própria administração pública direta por meio da tutela.

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