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  • Juizados especiais da fazenda pública

    juizados da lei 12.153/09


    A Lei 12.153 de 2009 instituiu os inovadores Juizados Especiais da Fazenda Pública. O legislador teve como objetivo tornar célere as pequenas demandas cíveis de interesse da Fazenda Pública com regramento especial.

    A Lei que os instituiu prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e das leis 9.099/90 (juizados especiais cíveis e criminais) e 10.259/01 (juizados especiais federais).
    Algumas inovações foram inseridas por esta Lei e que merecem uma breve análise.

    Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete conciliar, processar e julgar as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública Estadual, Distrital, dos Município e Territórios, cujo valor não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Diferentemente dos juizados especiais cíveis, cujo limite é fixado em 40 salários mínimos, houve um considerável ampliação de competência destes juizados.

    É importante também mencionar que a referida Lei não faz qualquer menção sobre a possibilidade do particular litigar desacompanhado de advogado em causas de valor inferior à 20 salários mínimos, como acontece na Lei 9.099/90. No entanto, por se tratar de exceção à regra de que a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados,deve-se entender que o patrocínio por advogado é obrigatório nessas causas.

    Não se inclui no rol de competência dos Juizados da Fazenda Pública os mandados de segurança, ação de desapropriação, demarcação e divisão de terras, ação popular, improbidade administrativa, execução fiscal, ou que versem sobre direitos difusos e coletivos.

    Também está excluída da competência do referido juizado as ações fundadas em bens imóveis dos Estados, Territórios, Distrito Federal, Município, bem como suas autarquias e fundações.
    Outro ponto inovador que traz mais celeridade ao procedimento é a não existência de dilação de prazo para a fazenda pública. Ainda, quando esta for vencida não haverá reexame necessário da matéria (recurso de oficio). Entendemos que esta é uma grande inovação legislativa, vez que os referidos institutos que colocavam a Fazenda Pública numa posição privilegiada ante aos particulares tornavam os procedimentos demorados e às vezes ineficientes.

    Caso a fazenda pública seja condenada a pagar quantia certa em dinheiro, a execução se dará por meio de precatórios, observando o regramento constitucional do artigo 100.

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