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  • Fraude contra credores e fraude à execução

    Diferenças entre fraude contra credores e fraude à execução


    Trata-se de dois institutos jurídicos distintos que por muitas vezes podem ser confundidos, mas são sempre cobrados em concursos públicos em razão de suas diferenças. Em um breve tratado vamos analisar os aspectos principais de cada um dos fenômenos acima mencionados.

    No que diz respeito à fraude contra credores, como já antes descrito aqui em um artigo específico, trata-se de negócios jurídicos gratuitos feitos por devedor insolvente no intento de impossibilitar o adimplemento de suas obrigações contra credores. Encontra-se regulado pelos artigos 158 à 165 do Código Civil, e possui natureza jurídica de direito material no âmbito de vícios de negócio jurídico.

    Uma vez verificada a fraude contra credores é facultado ao credor prejudicado buscar a anulação do negócio jurídico por vias judiciais por meio da Ação Pauliana.

    No que diz respeito à fraude à execução, é instituto de natureza processual, que se encontra regulado pelo artigo 593 do Código de Processo Civil. É instituto que só pode ser invocado durante o processo de execução, ou seja, é circunstância elementar que exista uma demanda judicial executiva contra quem se pretende argüir a matéria.

    Verifica-se a fraude à execução sempre que o EXECUTADO alienar bens sob as seguintes circunstâncias:

    1) Quando sobre o bem alienado existir ação de natureza real;

    2) Quando no tempo da alienação corria demanda contra o devedor capaz de torná-lo insolvente;

    3) Nos demais casos expressos em Lei.


    Note que o artigo 593 do CPC fala em alienação, que se presume em negócio jurídico a título oneroso. Diferentemente da fraude contra credores.

    Embora o objetivo de ambos os institutos sejam semelhantes – a anulação do negócio jurídico – é importante ressaltar as suas diferenças para que o candidato não seja alvo de pequenos equívocos em concursos públicos.

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    Ação Pauliana ou Ação Revocatória

    Fundamentos para fraude contra credores


    Já disponibilizamos o modelo de petição para ação pauliana, mas é importante trazer pontos doutrinários sobre a matéria.

    No objetivo de auxiliar aqueles que pretendem prestar concurso público, ou até mesmo militam diariamente na advocacia, faremos apenas uma breve e sintética análise sobre o tema.

    Como é sabido no ramo do Direito Civil, mais precisamente nos negócios jurídicos, é requisito de existência a manifestação de vontade. Todavia, esse elemento subjetivo daquele que pratica o negócio jurídico pode conter alguma mácula, ou como denominado pela doutrina, vícios do negócio jurídico.

    Esses vícios ou defeitos estão elencados à partir do artigo 138 do Código Civil, mas vamos tratar especificamente da Fraude contra Credores, que tem seu regulamento nos artigos 158 à 165 do mesmo diploma legal.

    A fraude contra credores se configura quando o devedor insolvente realiza negócios jurídicos de natureza gratuita, desfazendo-se do seu patrimônio. Configura-se a mesma modalidade de fraude contra credores quando por meio do negócio jurídico a título gratuito torna o devedor insolvente.

    Deste modo, a Lei permite aos credores uma ação com o fim de anular os negócios jurídicos gratuitos feito por devedor insolvente – a ação revocatória ou pauliana. No entanto, somente estarão legitimados para propor a referida ação aqueles que já figuraram a condição de credor antes da feitura do negócio jurídico gratuito que se pretende anular.

    Há também a possibilidade de se propor ação revocatória para que sejam anulados os negócios jurídicos a título oneroso, mas com requisitos específicos.

    O artigo 159 do Código Civil autoriza a anulação do negócio jurídico oneroso desde que a situação de insolvência do devedor é conhecida pela outra parte da relação jurídica. Neste caso, também poderá ser réu na ação revocatória.

    Se o adquirente ainda não tenha pago o valor do negócio jurídico, o contrato poderá ser convalidado desde que se faça o depósito do valor não ao devedor, mas em juízo. (lembrando que para essa hipótese o valor a ser pago pelo bem adquirido deve ser o valor regular de mercado.)

    Se por acaso o devedor tenha realizado negócio jurídico a título oneroso, mas com valor inferior ao de mercado, o adquirente somente poderá convalidar o negócio se ainda não tiver pago o valor ao devedor e assim depositar em juízo a quantia referente ao valor de mercado do bem.

    Por fim, é importante mencionar que não podem ser anulados, e são revestidos da presunção de boa-fé, os negócios jurídicos de manutenção. Ex. Dono de loja que vende mercadorias para o seu sustento.

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