Fraude contra credores e fraude à execução
Diferenças entre fraude contra credores e fraude à execução
Trata-se de dois institutos jurídicos distintos que por muitas vezes podem ser confundidos, mas são sempre cobrados em concursos públicos em razão de suas diferenças. Em um breve tratado vamos analisar os aspectos principais de cada um dos fenômenos acima mencionados.
No que diz respeito à fraude contra credores, como já antes descrito aqui em um artigo específico, trata-se de negócios jurídicos gratuitos feitos por devedor insolvente no intento de impossibilitar o adimplemento de suas obrigações contra credores. Encontra-se regulado pelos artigos 158 à 165 do Código Civil, e possui natureza jurídica de direito material no âmbito de vícios de negócio jurídico.
Uma vez verificada a fraude contra credores é facultado ao credor prejudicado buscar a anulação do negócio jurídico por vias judiciais por meio da Ação Pauliana.
No que diz respeito à fraude à execução, é instituto de natureza processual, que se encontra regulado pelo artigo 593 do Código de Processo Civil. É instituto que só pode ser invocado durante o processo de execução, ou seja, é circunstância elementar que exista uma demanda judicial executiva contra quem se pretende argüir a matéria.
Verifica-se a fraude à execução sempre que o EXECUTADO alienar bens sob as seguintes circunstâncias:
1) Quando sobre o bem alienado existir ação de natureza real;
2) Quando no tempo da alienação corria demanda contra o devedor capaz de torná-lo insolvente;
3) Nos demais casos expressos em Lei.
Note que o artigo 593 do CPC fala em alienação, que se presume em negócio jurídico a título oneroso. Diferentemente da fraude contra credores.
Embora o objetivo de ambos os institutos sejam semelhantes – a anulação do negócio jurídico – é importante ressaltar as suas diferenças para que o candidato não seja alvo de pequenos equívocos em concursos públicos.