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  • Multa por atraso em obrigação acessória

    Quando o acessório não segue o principal


    A Lei Federal 12.973/2014, que inseriu o artigo 8ª-A no Decreto-Lei 1.598/1977, impõe que o contribuinte sujeito a tributação do IRPJ pelo lucro real deva apresentar por SPED sua declaração Escrituração Contábil Fiscal – ECF até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício que a ECF se refere. O novo prazo foi estabelecido pela recente Instrução Normativa 1633 de 03/05/2016.

    Em caso de entrega da ECF a destempo, o contribuinte está sujeito a multa de 0,25% sobre o lucro antes do IRPJ e CSLL por cada mês em atraso. Em caso de prejuízo fiscal, a multa retroagirá ao exercício no qual existiu saldo de tributo a pagar.

    A constitucionalidade da multa trazida pela Lei 12.973/2014 é questionável, haja vista que prevê uma hipótese de multa (obrigação acessória), mesmo quando não exista tributo (obrigação principal). Pela lógica do Fisco, o acessório não deve seguir o principal.

    Ainda mais absurda é a possibilidade de que o percentual da multa retroaja ao exercício no qual houve IRPJ a pagar, mesmo que naquele exercício as obrigações acessórias tenham sido regularmente cumpridas.

    O que temos, no final das contas, é a exclusão do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. O contribuinte que apresente declaração a destempo – denúncia espontânea – sem saldo de tributo a pagar, não goza do benefício da extinção da multa.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (CTN).

    O próprio CTN regulamenta a denúncia espontânea com extinção de multa acompanhada do pagamento do tributo devido se existir tributo a pagar. Portanto, o artigo 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977 prevê uma multa que não se amolda ao sistema constitucional tributário, valendo lembrar que a multa é gerada automaticamente pelo programa do SPED, sem que haja qualquer verificação por um auditor da Receita Federal do Brasil.

    Questiona-se a constitucionalidade da multa pelo seu claro caráter confiscatório, sobretudo após posicionamento recente do STF que estabelece o limite máximo de 20% para multas moratórias, conforme voto do Ministro Roberto Barroso no AI 727872 AgR. Se não há crédito tributário a pagar, qualquer valor de multa tem natureza confiscatória, pois 20% sobre R$ 0,00 é R$ 0,00!

    Em considerações finais, cabe ao contribuinte, mais uma vez, recorrer ao poder jurisdicional para salvaguardar suas garantias constitucionais, sendo necessária contratação de advogado para pleitear um direito que deveria ser observado plenamente pelo Fisco.

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    Denúncia espontânea

    Extinção da multa por infração tributária


    Instituto importante no âmbito da ciência tributária é a denominada denúncia espontânea. Regulamentada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea tem por objetivo excluir a responsabilidade do sujeito passivo pela prática de infrações. Se configura pelo fato de o sujeito passivo noticiar a autoridade fiscalizadora a ocorrência de ilícito fiscal, pagar o tributo devido, e assim será beneficiado pelo instituto.

    Todavia, alguns pontos são necessários ser abordados:

    A denúncia espontânea tem como fundamento o estímulo para que o sujeito passivo notifique à autoridade administrativa a ocorrência da infração tributária e pague o tributo. Como benefício terá excluída a multa pela infração cometida.

    Para que seja configurada como espontânea, a denúncia deve ser realizada antes do início de qualquer atividade fiscalizatória da autoridade administrativa.

    A denúncia pura e simples não é suficiente para a aplicação do benefício, pois é indispensável que o sujeito passivo efetue o pagamento do montante integral do tributo devido, ou em casos específicos, o valor arbitrado pela autoridade administrativa.

    Não configura denúncia espontânea a informação do ilícito e o pedido de parcelamento do crédito tributário. Considerando que o parcelamento é uma forma de suspensão de exibilidade do crédito e não de extinção, não deve ser considerado para fins de aplicação do benefício.

    A denúncia espontânea também não se aplica quando a infração diz respeito à obrigações formais. Por exemplo, contribuinte que não realiza a declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza no prazo legal e pretende ser beneficiado pelo não pagamento da multa.
    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 360 trazendo entendimento à matéria, a saber:

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e pagos a destempo.

    A Corte Especial apenas sumulou entendimento já consolidado do tribunal que considera o pagamento do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação é apenas uma antecipação, e não uma forma anômala de extinção da obrigação antes do seu devido surgimento(homologação do lançamento).

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