• Estes são os posts do marcador "direito tributário"
  • Multa por atraso em obrigação acessória

    Quando o acessório não segue o principal


    A Lei Federal 12.973/2014, que inseriu o artigo 8ª-A no Decreto-Lei 1.598/1977, impõe que o contribuinte sujeito a tributação do IRPJ pelo lucro real deva apresentar por SPED sua declaração Escrituração Contábil Fiscal – ECF até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício que a ECF se refere. O novo prazo foi estabelecido pela recente Instrução Normativa 1633 de 03/05/2016.

    Em caso de entrega da ECF a destempo, o contribuinte está sujeito a multa de 0,25% sobre o lucro antes do IRPJ e CSLL por cada mês em atraso. Em caso de prejuízo fiscal, a multa retroagirá ao exercício no qual existiu saldo de tributo a pagar.

    A constitucionalidade da multa trazida pela Lei 12.973/2014 é questionável, haja vista que prevê uma hipótese de multa (obrigação acessória), mesmo quando não exista tributo (obrigação principal). Pela lógica do Fisco, o acessório não deve seguir o principal.

    Ainda mais absurda é a possibilidade de que o percentual da multa retroaja ao exercício no qual houve IRPJ a pagar, mesmo que naquele exercício as obrigações acessórias tenham sido regularmente cumpridas.

    O que temos, no final das contas, é a exclusão do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. O contribuinte que apresente declaração a destempo – denúncia espontânea – sem saldo de tributo a pagar, não goza do benefício da extinção da multa.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (CTN).

    O próprio CTN regulamenta a denúncia espontânea com extinção de multa acompanhada do pagamento do tributo devido se existir tributo a pagar. Portanto, o artigo 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977 prevê uma multa que não se amolda ao sistema constitucional tributário, valendo lembrar que a multa é gerada automaticamente pelo programa do SPED, sem que haja qualquer verificação por um auditor da Receita Federal do Brasil.

    Questiona-se a constitucionalidade da multa pelo seu claro caráter confiscatório, sobretudo após posicionamento recente do STF que estabelece o limite máximo de 20% para multas moratórias, conforme voto do Ministro Roberto Barroso no AI 727872 AgR. Se não há crédito tributário a pagar, qualquer valor de multa tem natureza confiscatória, pois 20% sobre R$ 0,00 é R$ 0,00!

    Em considerações finais, cabe ao contribuinte, mais uma vez, recorrer ao poder jurisdicional para salvaguardar suas garantias constitucionais, sendo necessária contratação de advogado para pleitear um direito que deveria ser observado plenamente pelo Fisco.

    Continue lendo >>

    Bitcoin Moeda ou bem

    Por Müller Cavalcanti


    A agência de notícias Reuters anunciou que, no primeiro dia de 2017, uma unidade de Bitcoin (1BTC) alcançou valor equivalente a mil dólares americanos. Seria a comprovação de que Hayek e a Escola Austríaca sempre estiveram corretos sobre a desestatização do “dinheiro”?

    Para responder a esta questão, alguns pontos precisam de melhor esclarecimento. Afinal, o que é o Bitcoin? Não é possível a classificação como Moeda no sentido financeiro do termo, vez que não é oficial, não é previsto em Lei, tampouco é adotada como unidade monetária de nenhuma nação. Resta, então, afirmar que o Bitcoin é um bem jurídico intangível.
    Seguindo a premissa do parágrafo anterior, é de relevo trazermos à recordação a história das primeiras “moedas” da humanidade. Já se aceitou como moeda o açúcar, o chá e diversos outros bens úteis ao consumo e de alta liquidez. Assim já aproximamos o Bitcoin de uma forma primitiva de “moeda”, sofrendo apenas a falta de liquidez, vez que ainda é de baixa aceitação.

    Se prosseguirmos na história da economia, os metais ouro e a prata ganham destaque como unidades monetárias, pois foram adotados ora como moedas, ora como lastro a papel moela (padrão-ouro). Mas antes de tudo, o que é o ouro? Um metal cuja utilidade inicial servia unicamente como adorno – não muito diferente do que é hoje o Bitcoin. O ouro ainda tem uma grande vantagem econômica: é um bem escasso. Entretanto, esse conceito não foi esquecido pelo criador da Bitcoin, que limitou suas unidades a 21 milhões BTC, sendo impossível criação de novas unidades em razão do blockchain, que serve como um enorme Livro Razão como registro de todas as operações com Bitcoin, devidamente criptografado. Portanto, por ser um bem escasso, é um bem econômico.

    Em termos gerais, o Bitcoin tem a escassez do ouro sem a desvantagem do custo de transação e transporte, de modo que pode sim ser considerado uma Moeda. Já dizia Luwig von Misses na década de 70 que “moeda é qualquer bem econômico empregado como meio de troca”. A crítica mais comum que sofre o Bitcoin, por ser um bem/moeda intangível é a ausência de lastro, mas não chega a ser um grande problema, vez que em dias hodiernos quase nenhum país adota lastro para impressão do papel moeda. Para tanto basta lembrar do cheque, transações bancarias e quanto o dinheiro impresso tem perdido espaço para as transações eletrônicas.

    Apontado os pontos positivos do Bitcoin, é válido destacar algumas das desvantagens da pretensa Moeda digital. Apesar da escassez limitada a 21 BTC, que impede sua inflação intencional, o fenômeno oposto é um grande risco. O Bitcoin pode ser objeto de especulação, sofrer uma grande deflação e criar uma “bolha”, como já se viu em diversos ciclos econômicos da humanidade (lembrando que 1 BTC, em 2009 equivalia a 3 centavos de dólar e hoje equivale a 1 mil dólares).

    Outro ponto negativo é, obviamente, que os Estados tentarão regulamentar o Bitcoin, mas observará algumas dificuldades. Não é uma Moeda sujeita ao controle de nenhum Banco Central, sendo impossível qualquer intervenção do Governo para proteger a economia e Moeda internas.
    O Bitcoin pode até ser considerado um bem, mas não se enquadra no conceito de mercadoria, de modo a impedir sua tributação pelo ICMS – caso brasileiro. Sendo livre sua circulação como bem de valor econômico, mas inalcançável pelo Sistema Tributário.

    Continue lendo >>

    Medida Provisória 685

    Regulamentação do artigo 116 do CTN


    Foi publicado no dia 22 de julho de 2015 a MP 685, que dentre outras providências, tem por finalidade a regulamentação da “norma geral antielisiva” exposta no artigo 116 do CTN.

    Mais precisamente no artigo 7º, a MP prevê que o contribuinte, na realização de negócios jurídicos sobre os quais haverá redução da incidência tributária, deverá comprovar, antecipadamente, o propósito negocial da manobra.


    A declaração explicando o planejamento será tomada como Consulta pela Receita Federal. Entretanto, se for considerada ilegítima a medida adotada pelo contribuinte, o contribuinte será intimado a pagar ou parcelar no prazo de 30 (trinta) dias o montante do tributo devido.

    A medida adotada pelo Executivo em conjunto com o Ministério da Fazenda tem por fim implantar o PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários. Apesar de controversa e de constitucionalidade questionável, a MP 685 prevê a possibilidade de o contribuinte aproveitar créditos CSLL para quitar débitos tributários em litígio.

    A medida provisória ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional.

    Continue lendo >>

    Execução Fiscal

    Tópicos da Execução Fiscal


    Execução da dívida ativa da União, Estados, Municípios e DF. Compreende a administração pública descentralizada. 1) Crédito inscrito em certidão de dívida ativa (CDA), tributário ou não tributário, regulamentado pela Lei 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro).

    ● a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional em 180 dias até distribuição da Execução Fiscal.

    ● a PGFN inscreve a dívida ativa da União e emite a CDA. As procuradorias inscrevem a dívida ativa dos demais entes federativos.

    ● a CDA goza de presunção de certeza e liquidez – impede a impugnação.

    2) A Execução Fiscal poderá ser proposta contra devedor, fiador, espólio, massa, responsável tributário ou sucessores a qualquer título.

    a) a dívida ativa não tributária goza dos mesmos privilégios dos artigos 186, 188 à 192 do CTN.

    3) O despacho inicial ordenará a citação do Executado para pagar a dívida em 5 (cinco) dias ou garantir a integralidade do juízo. a) a garantia do juízo compreende:

    → depósito integral
    → fiança bancária → nomear bens à penhora com a devida comprovação nos autos
    → somente o depósito em dinheiro faz cessar a atualização monetária

    b) citação

    ● citação poderá ser feita via postal com AR.

    ● a citação por edital será por meio da imprensa oficial, afixada na sede do juízo, uma única vez, gratuitamente, com prazo de 30 dias.

    4) A penhora segue ordem distinta da prevista no artigo 655 do CPC.

    → dinheiro → título da dívida pública com cotação em bolsa (não compreende os precatórios)
    → pedras e metais preciosos
    → imóveis
    → navios e aeronaves
    → veículos
    → bens móveis ou semoventes
    → direitos e ações (compreende direito em litígio)

    ● a intimação da penhora se dá por publicação no órgão oficial (dispensa-se a intimação pessoal)

    5) O executado poderá se opor à execução fiscal por meio de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.

    ● o prazo para embargos iniciará da intimação da penhora

    ● não se admite embargos sem a prévia garantia integral do juízo

    ● nos embargos poderá ser alegada qualquer matéria de defesa

    Continue lendo >>

    Video aula: Teoria sobre o fato gerador

    Teoria do fato gerador sob uma perspectiva filosófica


    Uma das principais teorias doutrinárias existentes em direito tributário diz respeito ao conceito de fato gerador que integra o artigo 114 do CTN. A redação do texto legal deve ser interpretada de forma criteriosa, analisando a teleologia do preceito normativo sem se afastar da literalidade do texto.

    Nesse vídeo será iniciada uma série de vídeo aulas sobre diversos temas sobre direito, sempre de forma objetiva e sintética com o fim maior da democratização do conhecimento jurídico.

    Continue lendo >>

    Tributos Vinculados

    Classificação doutrinária acerca do fato gerador


    Doutrinariamente as espécies tributárias foram divididas, didaticamente, em algumas classificações para facilitar a compreensão do instituo jurídico em questão.

    No breve tratado que se segue vamos tratar da classificação tributária quanto ao fato gerador.

    O artigo 114 do Código Tributário Nacional define fato gerador como a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária.

    Assim, na classificação dos tributos quanto ao fato gerador, considera-se que estes possam ser vinculados ou não vinculados.

    O vocábulo “vinculado” faz menção a um liame entre o fato que enseja a ocorrência da obrigação tributária com uma atividade do sujeito ativo da relação jurídica ora estudada. Assim, para que um tributo seja considerado vinculado é imprescindível que exista uma atuação do ente que intenta a exação.

    São duas as modalidades de tributos vinculados, sendo elas as taxas e contribuições de melhoria.
    No que diz respeito às taxas, é salutar relembrar que estas somente poderão ser instituídas em duas hipóteses:

    a) Em razão de exercício de poder de polícia;
    b) Em decorrência de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte;


    Diz-se que as taxas são vinculadas vez que é imprescindível a atividade estatal do poder de polícia ou um serviço específico e divisível posto à disposição. A atividade estatal é anterior ao surgimento da obrigação tributária, eis então a denominação “vinculado”. O tributo está vinculado a previsões legais e delas não pode se afastar.

    Quanto às contribuições de melhoria, trata-se de um tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária em razão de obra pública. Mais uma vez é possível verificar a vinculação do fato gerador à obrigação tributária, pois está estritamente determinado em lei que um critério apriorístico deve ocorrer para a constituição da obrigação tributária, tal seja: valorização imobiliária em razão de obra pública.

    Não se pode instituir taxas ou contribuições de melhoria sem que os fatos geradores estejam vinculados (conexos) às previsões legais, eis a razão para a classificação doutrinária sobre a matéria.

    Continue lendo >>

    Limitações ao poder de tributar

    Princípios, isenções e imunidades


    Quando se fala em limitações ao poder de tributar não se refere apenas às isenções e imunidades previstas na lei, mas também em todas as garantias asseguradas aos contribuintes no intento de não causar-lhes danos na arrecadação fiscal.

    Como já tratado em artigo anterior, o conceito de competência tributária é a aptidão para instituir tributos em abstrato. Essa competência (que não se confunde com capacidade) é prevista na Constituição Federal, e somente poderá ser mitiga por norma de igual hierarquia.

    A limitação constitucional da competência tributária é doutrinariamente chamada de imunidade, não importando qual o vocábulo usado no texto constitucional. Por muitas vezes é possível observar os termos “não incide” e “isento” na Carta Política quando se trata de clara hipótese de imunidade.

    O ente competente para instituir os tributos poderá também conceder isenções, respeitando os princípios tributários. Quanto à isenção não se trata de uma limitação da competência tributária, mas apenas de seu exercício.

    Outras hipóteses de limitação ao poder de tributar são os princípios da estrita legalidade, anterioridade, anterioridade nonagesimal, isonomia, e todas as demais garantias que concedem benefícios ao contribuinte, pois assim restringem a atuação do fisco da instituição e arrecadação de tributos.

    Continue lendo >>

    Diferença entre competência e capacidade tributária

    Conceito de tributo e princípio da estrita legalidade


    Trata-se de dois institutos jurídicos diversos cujas diferenças podem ser cobradas em sede de provas de concurso público.

    Primeiramente é importante tentar conceituar competência tributária. Segundo o professor Frederico Silveira, competência tributária é “a aptidão de instituir tributos em abstrato”.

    Assim pode-se concluir que competência tributária diz respeito a criação de tributos. A competência tributária é atribuída pela Constituição Federal no artigo 145, que a limita para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    É importante mencionar também o artigo 3º do CTN que diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

    É importante notar que o referido artigo traz a conceituação de tributo bem como o princípio da estrita legalidade. Isso quer dizer que os tributos somente poderão ser instituídos por meio de lei (em sentido formal e material). Assim, só podem instituir tributos os entes dotados de poder legislativo, que constitucionalmente estão aptos a produzir leis – União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    A competência tributária é indelegável, vez que o princípio da estrita legalidade obsta que ente não dotado de órgão legislativo institua tributo.

    No que diz respeito à capacidade tributária, ela representa a possibilidade de ser sujeito na relação jurídica tributária, tanto como sujeito ativo (o credor da obrigação tributária) tanto como sujeito passivo (aquele que deve adimplir a obrigação tributária).

    Em regra a capacidade tributária ativa segue a competência, mas diferentemente desta, a capacidade pode ser delegada. É o que acontece com o INSS quanto às contribuições previdenciária, que embora não tenha aptidão para instituí-las é o órgão com capacidade para exigir o crédito e destinar o produto da arrecadação.

    Continue lendo >>

    Progressividade e seletividade dos impostos

    Variação de alíquotas tributária


    Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, na sua teoria que preconiza a Regra Matriz de Incidência Tributária são identificados alguns elementos para a subsunção da hipótese de incidência ao fato gerador e assim dar origem ao crédito tributário.

    A teoria formulada pelo mestre é de um brilhantismo ímpar, e assim não cabe a nós tratarmos detalhadamente da sua essência em um breve tratado.

    Discorreremos, então, apenas sobre alguns singulares aspectos da incidência tributária para dirimir possíveis dúvidas daqueles que estudam para pleitear vagas em concurso público.

    Dos tributos em espécie falaremos apenas dos impostos e dos fenômenos de variação de suas alíquotas. É bem possível observar que dentro de uma mesma área territorial os impostos incidam com alíquotas diferentes, então falaremos da Seletividade e da Progressividade, que são responsáveis por essa variação das alíquotas.

    No que diz respeito à progressividade, a própria nomenclatura facilita a compreensão do instituto. O vocábulo “progressividade” denota algo que progride, mas que de fato progride? Quais as razões da progressão? A progressividade recai sobre as alíquotas dos impostos e tem seu fundamento na Constituição Federal no §1º do artigo 145, que versa sobre o princípio da capacidade contributiva, a saber:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Portanto é possível visualizar que a variação de alíquotas em razão da progressividade encontra seu fundamento em critérios subjetivos, tal como a capacidade contributiva do sujeito passivo da relação jurídica tributária. O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é um claro exemplo de imposto que varia sua alíquota em razão da progressividade.

    Dois indivíduos, que estão no mesmo espaço territorial, que praticam o mesmo fato gerador (auferir renda) podem ter obrigações tributárias calculadas com alíquotas diferentes em razão do montante de renda auferida. Quem pode mais paga mais.

    No que diz respeito à seletividade, a variação das alíquotas não se relaciona com o critério material ou com a capacidade contributiva do sujeito passivo, mas está relacionada a um critério objetivo; com ligação ao bem tributado.

    Em casos de alíquotas seletivas o critério para sua variação é a essencialidade do produto. Produtos de uso essencial têm alíquotas mais baixas, enquanto produtos supérfluos têm alíquotas mais altas. Assim é possível que um produto de baixo valor tenha alíquotas mais altas de que um produto de valor mais alto, como é o caso do ICMS do cigarro em relação à produtos alimentícios.

    Continue lendo >>

    Marcadores

    doutrina modelo concurso civel petição processo civil direito tributário concurso público recurso direito administrativo concurso publico tributário acordo advocacia constitucional contestação cível direito bancário direito constitucional direito penal estudar para concurso penal trabalhista aprender a advogar concurso para juiz direito civil ganhar dinheiro com advocacia impugnação ao valor da causa infração tributária modelo de petição passar em concurso promoção de livro recurso de multa CARF CTN OAB PRORELIT absolvição do réu adriano bezerra advocacia modelo direito alexandre freiras camara ação ação cautelar ação de despejo ação pauliana bem de família bitcoin civil cnj como advogar como fazer cálculo trabalhista competencia conselho nacional de justiça contrato contratos bancários crime de estupro cálculo trabalhista daniel e monique defesa dicionario juridico direito de família direito do trabalho direito empresarial direito internacional público direito municipal economia estupro no bbb exame de ordem execução fiscal fato gerador fenomenologia improbidade administrativa inflação infração de trânsito interdito proibitório isenção juizados da fazenda publica juros kant lei 12.153/09 livro jurídico livros jurídicos manutenção de posse modelo de cálculo multa ECF petição incial processo do trabalho processo penal progressividade prova da oab recuperação judicial reintegração de posse resposta do réu revisional segunda etapa segunda fase seletividade sistema financeiro nacional tipos de sentença transito trava bancária usocapião vagas vagas para advogados
    google.com, pub-4128817299162728, DIRECT, f08c47fec0942fa0

      ©Jus Mundi - Todos os direitos reservados.

    Template by Dicas Blogger | Topo