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  • Competência para julgar atos de improbidade

    Breves considerações sobre o foro competente para atos de improbidade cometidos por prefeitos


    Inicialmente, para se afirmar qual o juízo, ou mesmo o foro competente para processar e julgar os atos de improbidade administrativa, cometidos por prefeitos deve-se analisar a natureza jurídica do ato de improbidade.

    A classificação semântica do vocábulo em questão, segundo Aurélio Buarque de Holanda, refere-se a um ato de desonestidade, perversidade. Sendo assim, improbidade administrativa pode ser entendida como um ato em que existe, por parte do agente que a pratica, desonestidade em face da Administração Pública. Para uma melhor compreensão, ato de improbidade é aquele praticado com desonestidade, fugindo ao princípio maior da Administração Pública, que é a primazia do interesse público em detrimento do interesse individual. Vale mencionar que o ato de improbidade administrativa não constitui ilícito penal, haja vista a não há imputação de penas privativas de liberdade – reclusão e detenção.

    Considera-se que são de três espécies os atos de improbidade administrativa:

    a) que promovam o enriquecimento ilícito;

    b) passíveis de causar prejuízos ao erário público;

    c) atentem contra os princípios norteadores da Administração pública.


    Ainda sobre a definição de improbidade administrativa, são passíveis de ser sujeito ativo nessa relação jurídica todo aquele que exercer função pública, considerando tanto os agentes públicos quanto os agentes políticos de cargo eletivo. Ademais, também serão sujeitos no pólo ativo todos que, mesmo não praticando diretamente o ato, concorrer para sua realização.

    Com o advento da Lei 10.628 de 2002, que modificou os dispositivos do Código de Processo Penal, atribuindo àqueles que pratiquem atos de improbidade administrativa, foro privilegiado, de acordo com a função exercida. Dessa forma, com a vigência dessa norma, caberia ao Tribunal de Justiça o julgamento dos atos de improbidade cometidos por prefeitos.

    Entretanto, há que se falar na inobservância das formalidades do processo legislativo referente à referida norma, vez que fora aprovada em regime de urgência, por apenas uma das casas do legislativo, que é um sistema bicameral. Esse aspecto, por si só, enseja a inconstitucionalidade formal da Lei 10.628/02. Ainda salientando, é evidente a inobservância não apenas às formalidades do processo legislativo, mas também a inconstitucionalidade material da norma em tela, haja vista que se trata de norma infraconstitucional, versando sobre matéria que deveria ser objeto de norma constitucional.

    O Supremo Tribunal Federal se manifesta sobre a inconstitucionalidade da lei federal. Por maioria de votos (7x3), o plenário do STF declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/02. O relator, Ministro Sepúlveda Pertence, fundamentou o seu voto nas obras dos constitucionalistas Jorge Miranda e Canotilho, ressaltando que se tentou interpretar a lei fundamental por meio de lei ordinária, ao extrair competência originária implícita na Constituição, ou seja, incluir no rol de competência dos tribunais as ações de improbidade administrativa. Além disso, o ministro faz referência ao artigo 37, § 4º da CF/88 para sustentar que a ação de improbidade é uma ação civil, não se submetendo ao foro por prerrogativa de função.

    Como uma possível solução para a celeuma instaurada por essa lei, deveria o STF, até julgamento do ADI 2797, editar uma Súmula, que agora detém caráter vinculante, no sentido de que a competência para julgar os atos de improbidade administrativa dos agentes políticos e ex-agente políticos, é do juízo monocrático. Posteriormente, com o julgamento da referida ADI, a declaração da inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, sob o efeito ex tunc.

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