Ações cautelares
Doutrina sobre ação cautelar
Em acordo com a doutrina moderna sobre a teoria geral do processo, pode-se classificar a ciência em três grandes divisões, sendo elas a Ação, Jurisdição e Processo.
Para o curto tratado que este texto se dispõe, ocuparemos apenas da terceira divisão – o processo. O processo tem como sua característica fundamental a instrumentalidade, pois serve de instrumento de alcance jurisdicional do direito substancial.
O processo pode ser classificado em de cognição, executivo e cautelar. Este tem natureza preparatória, enquanto aqueles têm natureza satisfativa.
Nos ocuparemos do processo cautelar, que como já dito, tem natureza preparatória. O procedimento cautelar é tratado pela doutrina como de dupla instrumentalidade, pois é instrumento do processo, que por sua vez é instrumento do direito substancial.
Acerca do que foi acima dito é importante tecer alguns breves comentários.
O procedimento cautelar visa, em sua essência, garantir a efetividade de um processo de conhecimento em razão da urgência que a medida requer.
Propõe-se ação cautelar quando o autor deseja que se garanta os meios para a proposição de futura ação de cognição.
O juízo formado pelo julgador é meramente sumário, ou como alguns dizem, rarefeito, pois basta a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iures. Isto quer dizer que é necessário apenas que se comprove a probabilidade de existência do direito pleiteado.
Como se trata de medida assecuratória, que visa garantir a propositura de ação de cognição principal, o autor deverá propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida cautelar.
Contra a sentença que julga processo cautelar cabe apelação no sentido unicamente devolutivo, seguindo os moldes do rito ordinário estabelecidos no Código de Processo Civil. Continue lendo >>