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  • Tipos de sentença

    Classificação das Sentenças Judiciais


    Pode-se definir sentença, em síntese, como o ato decisório prolatado pelo juiz investido do poder jurisdicional que põe termo ao processo. Tal definição é meramente elucidativa, vez que atrai diversas críticas doutrinárias em razão de efetivamente a sentença não por fim ao processo em consequencia dos recursos. Basta, portanto, o entendimento de que a sentença é o ato por meio do qual o juiz encerra sua atividade jurisdicional sobre aquela matéria.

    Sem adentrar em mais discussões doutrinárias sobre a matéria, vamos classificar de forma simplificada os tipos de sentença em razão dos seus efeitos.

    Inicialmente, a sentença pode ser de duas classificações: terminativa ou definitiva.

    A sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem a resolução do mérito.

    A sentença definitiva é aquela em que há resolução do mérito.

    Dentro da categoria de sentenças definitivas existem subclassificações, podem ainda ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória.

    As sentenças meramente declaratórias são aquelas que tem na sua parte dispositiva apenas a declaração da existência de uma relação jurídica ou reconhecimento de um direito. Um exemplo de sentença meramente declaratória é aquela que reconhece a aquisição de propriedade por meio da usocapião. Vale frisar que todas as sentenças tem o caráter declaratório, as meramente declaratórias são aquelas que somente possuem este efeito.

    As sentenças constitutivas são aquelas que declaram a existência de uma relação jurídica e assim constituem um direito. Um exemplo de sentença constitutiva é a que declara a existência de união estável e constitui uma relação jurídica entre os parceiros assemelhada ao casamento.

    Por fim têm-se as sentenças condenatórias. As sentenças condenatórias declaram a existência de um fato e condena a parte vencida a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. É o tipo mais complexo de sentença, haja vista que a doutrina ainda atribui uma sub-espécie chamada de sentença mandamental.

    A sentença condenatória mandamental é aquela que condena a parte vencida a cumprir uma obrigação de fazer. Um exemplo é a sentença que condena a parte vencida a entregar bem infungível à parte vencedora, e se procede por meio de cumprimento de sentença e não de execução, regulada pelos artigos 475-I e seguintes do CPC.

    Já a sentença puramente condenatória são aquelas cuja obrigação que delas emerge pode ser executada por meio do procedimento previsto a partir do artigo 566 do CPC.
    É importante mencionar que a matéria aqui tratada é meramente uma sintética explanação sobre tão importante instituto jurídico que é a sentença judicial.

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