Cenas de estupro no Big Brother Brasil
Aspectos jurídicos do crime de estupro
A suposta cena de estupro que aconteceu sob os edredons no reality show Big Brother Brasil causou grande celeuma na sociedade durante o início dessa semana.Em breve resumo, após uma festa que aconteceu entre os participantes do programa, um deles, de sexo masculino, supostamente haveria mantido conjunção carnal com outra participante, do sexo feminino, enquanto ela estava bêbada e inconsciente.
A polêmica reside sobre a tipicidade do fato ou não. Como é sabido, a alteração do Código Penal pela Lei 12.015/09, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor se unificaram no mesmo tipo penal. Ou seja, mesmo sem ocorrer a conjunção carnal de fato, a ocorrência de qualquer outro ato libidinoso é tipificado como estupro.
Outra questão relevante sobre o fato ocorrido é sobre a ausência de violência. Alguns veículos de comunicação, muito equivocadamente, alegaram não ser estupro pela ausência de violência e que se o casal havia se beijado antes da ocorrência do fato polêmico, não estaria configurado o delito. É importante elucidar que o artigo 217-A do Código Penal – com a devida alteração da Lei 12.015/09 – criou um novo tipo penal chamado de “estupro de vulnerável”. Vale transcrever o que dispõe a Lei:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Assim, como se pode observa pela letra da lei, aquele que por qualquer circunstância não tenha discernimento para desejar praticar o ato sexual, ou não possa oferecer resistência, é equiparado pela lei a um menor de 14 anos. Deste modo, é possível verificar que a violência real é dispensável para a consumação do crime de estupro nos moldes do §1 do artigo 217-A do Código Penal.
Se de fato existiu o crime ou não, a autoridade policial competente irá apurar por meio de inquérito que será encaminhado ao Ministério Público. No entanto, o acontecimento serviu de alerta para que não só a comunidade jurídica, mas também a sociedade, e principalmente as vítimas de crimes sexuais possam verificar quão delicada é a produção de prova da consumação do crime de estupro.
Na situação em epígrafe, as câmeras possibilitaram o conhecimento do fato para posterior apuração da autoridade policial. No entanto, nas demais situações que acontecem na sociedade não existem câmeras para registrar a ocorrência dos crimes, e muitas vezes mulheres sofrem violência sexual sem manter qualquer lembrança sobre o fato. Continue lendo >>