Ações possessórias
A tutela da posse
O Código de Processo Civil brasileiro prevê três ações específicas para assegurar a tutela da posse, chamados de interditos possessórios.
Os interditos possessórios são a ação de manutenção de posse, ação de reintegração de posse e interdito proibitório.
No que diz respeito à ação de manutenção da posse, é cabível quando o possuidor sofrer turbação. Turbação se caracteriza pelo ato de terceiro que impede o exercício pleno da posse. É uma violação parcial ao direito de posse. Quando alguém tem sua posse parcialmente turbada (atrapalhada, constrangida) o remédio processual cabível é a ação de manutenção de posse. Há procedimento especial para a concessão de antecipação de tutela, que necessariamente deverá se tratar de turbação ocorrida antes de ano e dia.
No que diz respeito à ação de reintegração de posse, é cabível quando o possuidor sofre esbulho, ou seja, é privado da posse do bem. Trata-se de uma ameaça mais grave do que a turbação, pois aqui o possuidor perde o domínio do bem necessitando de tutela jurisdicional para o gozo do seu direito. Assim como a ação de manutenção de posse, é cabível tutela antecipada com esbulho antes de ano e dia.
Por fim o interdito proibitório. Não se trata de uma violação propriamente dita, mas de uma mera ameaça de esbulho ou turbação. Quando o possuidor verifica violação ao seu direito de posse iminente, seja por meio de esbulho ou turbação, deverá propor o interdito proibitório com o fim de impedir que seja privado do gozo da posse.
Sobre as ações que tutelam a posse cabe o comentário sobre uma característica fundamental: a fungibilidade. É bem possível que durante o andamento de uma ação possessório o tipo de agressão à posse mude de natureza, de modo que uma turbação pode se transformar em esbulho, ou uma mera ameaça poderá se concretizar como turbação. Assim, caso o possuidor provoque o poder jurisdicional por meio de uma ação de manutenção de posse nada impede que o juiz conceda ordem de reintegração de posse.
Por fim, urge mencionar que a antecipação de tutela prevista no procedimento é própria e de rito especial, de modo que nada impede que a posse de força velha – mais de ano e dia – tenha a antecipação dos efeitos da tutela com fundamentação no artigo 273 do CPC.
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