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    Cinto de segurança


    Ilustríssimo Senhor Diretor da [n.ª] Ciretran – [Cidade/Estado]

    Recurso Administrativo

    1ª Instância

    [Nome completo do recorrente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão],
    portador do RG [nº] e do CPF [nº], residente e domiciliado [endereço completo],
    Registro de CNH [nº], proprietário do veículo [placas], [cor], [marca/modelo],
    [licenciado na cidade de...], [Categoria], [Estado].


    DA INFRAÇÃO

    Em [Data: dia/mês/ano], às [horário], na [especificar a via de trânsito], o
    recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
    Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.

    Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração [n.º], contido na
    Guia/Notificação [n.º], vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento,
    tendo a alegar em sua defesa o seguinte:

    Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:

    "Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
    Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração
    e aplicará a penalidade cabível.
    Parágrafo único. O auto de infração sera arquivado e seu registro julgado
    insubsistente:

    I - Se considerado inconsistente ou irregular".

    A medida administrtiva do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara,
    precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do
    Cinto de segurança.

    Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente
    (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a
    referida autuação.

    Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o
    passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi
    assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato
    quando do recebimento da Notificação.

    A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da
    Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida
    administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido
    no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN. Transcreve-se, ipsis litteris, a conclusão do
    DENATRAN sobre a matéria: "Face ao exposto, entendemos que há necessidade da
    abordagem do condutor do veículo para que seja constado pelo agente de trânsito
    a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando
    este equipamento e também não estando em condições de funcionamento, lhe deverá
    ser aplicado, tanto a penalidade da multa, como a medida administrativa de
    retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento, conforme
    prevê o artigo acima transcrito, tendo em vista que o objeto primordial dessa
    obrigatoriedade é a de proteger a integridade fisica dos ocupantes dos
    veículos". (grifo nosso)

    O parecer do DENATRAN só veio corroborar o que já é explícito no CTB art. 167.
    Deixar o condutor ou passageiro de: usar o cinto de segurança, conforme previsto
    no art. 65: Infração - Grave/ Penalidade – multa. Medida Administrativa -
    Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

    A lei determina a retenção do veículo, isto é, parar o veículo, sendo que se a
    lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.

    A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é
    necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de
    conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como
    também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores
    poderiam levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses
    fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do
    batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há
    como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar
    erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu.

    É a medida administrativa importante. Mesmo porque o objetivo maior das normas
    de trânsito deve ser o de educar e não simplesmente penalizar. Somente
    promovendo a educação no trânsito é que se tomará possível garantir aos usuários
    das vias brasileiras o direito apregoado no parágrafo 2º do art. 1º do CTB, o
    qual declina sobre o trânsito em condições seguras como direito de todos.

    Disso se conclui que o sistema de sanções existe não com um propósito
    arrecadatório, mas sim, com escopo educativo. O intuito do sistema de sanções é
    educar. Daí a indignação diante da atuação, pois, à luz do que prescreve a
    Medida Administrativa, a autuação somente deve ser feita com o veículo parado.

    De acordo com o Art. 11 da Res. 429/97 - CONTRAN, solicito que seja informado o
    resultado no endereço sobredito.

    Destarte, solicita-se o encaminhamento deste recurso ao órgão julgador, com
    objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.

    No aguardo do DEFERIMENTO, esperando que o Poder Público cumpra a determinação
    da Lei, respeitando o Princípio da Legalidade, apresenta-se protestos de elevada
    estima e distinta consideração.

    O Recorrente encontra-se a disposição dessa JARI para quaisquer informações.

    [Local], [Dia] de [Mês] de [Ano].

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