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  • Preliminares de Mérito

    Conceito e Natureza Jurídica das Preliminares de Mérito.


    As preliminares de mérito estão elencadas no artigo 301 do Código de Processo Civil. Como o próprio nome já o diz, se trata de uma matéria que necessariamente deverá ser apreciada antes do exame do mérito.
    Sua análise deve preceder o objeto da demanda, pois é uma questão prejudicial, e caso exista, obsta o pleno exercício da relação jurídica que se pretende pela ação judicial.
    É uma matéria exclusiva da defesa, vez que foge à lógica o autor pretender por fim antecipado à demanda por ele proposta.

    Alguns autores a denominam como “defesa processual”. Data venia, discordo. Qualquer tipo de defesa é processual. O processo é regido por uma série de normas processuais e deve seguir os ditames impostos pela Lei. Quando o réu responde uma demanda, seja pela contestação, exceção ou até mesmo reconvenção, está fazendo uso de instrumentos processuais, que torna a sua defesa, independente da matéria alegada, em defesa processual.
    O rol elencado pelo artigo 301 do CPC traz matérias de ordem pública que podem inclusive ser apreciadas ex officio.
    É salutar mencionar que, alegada uma preliminar de mérito, dois caminhos poderão ser seguidos em termos processuais.
    Quando a matéria alegada for a ausência de um dos requisitos da ação – carência da ação – inépcia da petição inicial, ou qualquer circunstância do artigo 267 do CPC, o julgador irá prolatar sentença terminativa sem o exame do mérito. Ou seja, o processo é extinto e o objeto da lide permanece intangível.
    Por outro lado, quando a matéria alegada é a coisa julgada, prescrição, ou qualquer outra matéria arrolada no artigo 269 do CPC, a sentença prolatada pelo pretório será definitiva e põe termo ao objeto da lide. Fala-se em sentença definitiva pois é o tipo de decisão capaz de resolver o mérito.

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