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  • Atos Administrativos

    Teoria dos atos administrativos quanto ao conteúdo


    A Administração Pública manifesta a sua vontade por meio dos seus atos administrativos, que em apertada síntese, podem ser classificados, dentre inúmeros critérios, entre atos vinculados e atos discricionários. Vale ressaltar que os atos vinculados são aqueles que devem, obrigatoriamente, seguir os parâmetros fixados pela lei e não cabe ao agente administrativo praticar ato de teor divorciado do que determina a lei; trata-se da observância ao princípio constitucional da Legalidade expresso no artigo 37 da Constituição da República.
    No que diz respeito aos atos discricionários, são aqueles que são praticados na manifestação de vontade do administrador seguindo critérios de conveniência e oportunidade. Os atos discricionários são atos de interesse eminentemente ligados aos projetos da Administração Pública, e são praticados para seguir critérios políticos e diretrizes governamentais.

    Deste modo, com espeque no artigo 4º da Lei 4.595/64, os atos administrativos, segundo diretrizes do Presidente da República, que limitam a atuação das instituições financeiras e creditícias são invariavelmente discricionários e de interesses da Administração Pública Federal, por critérios de conveniência e oportunidade.

    2.2 Da intangibilidade do mérito administrativo Os atos administrativos discricionários, por se tratar de atos de interesse interno da administração, não podem ter o seu mérito (objeto) apreciado judicialmente por se tratar de medida exclusiva daquela esfera do Poder, protegida pelo artigo 2º da Constituição da República com força de cláusula pétrea (artigo 60, §4º da CR). A revogação de atos administrativos de conteúdo discricionário cabe exclusivamente à própria Administração, por conveniência e oportunidade, seguindo a teoria da Autotutela. Entretanto, esta possibilidade é vedada ao poder jurisdicional.

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    Provimento, nomeação e posse

    Acesso a cargos públicos


    O acesso a cargos públicos se dá, em regra geral, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, com a exceção dos cargos de livre nomeação, expressamente previstos em lei específica, segundo o inciso II do artigo 37 de Constituição da República.

    Para ser nomeado, o candidato deve ser aprovado em concurso público para o cargo pretendido, e a partir de ato normativo divulgado no Diário Oficial do respectivo ente federativo, o nomeado tem o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse da função pública para qual foi nomeado.

    A nomeação é meio de provimento de cargo público originário, e não gera qualquer direito objetivo ao nomeado. Caso o nomeado não tome posse no prazo legal, será nomeado o candidato aprovado em classificação subseqüente, e não há que se falar em exoneração, vez que a nomeação, por si só, não gera direitos.

    Após a posse o cargo se torna provido e o servidor é efetivamente investido na função pública. Sendo assim, a posse é o ato formal por meio do qual o nomeado adquire a condição de servidor público.

    Da data da posse, o servidor tem o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, que é o ato de iniciar as atividades típicas do cargo que foi investido. O não exercício do prazo legal gera a exoneração do servidor empossado.

    Conforte aduz o inciso II do artigo 37 da CF, os cargos públicos também podem ser providos sem intermédio de concurso público, que são os casos de cargos de livre nomeação. Este tipo de provimento é denominado de designação.

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    Teoria dos motivos determinantes

    Atos administrativos


    Dentre as várias classificações dos atos administrativos, no que diz respeito ao mérito, podem ser vinculados ou discricionários.

    Os atos administrativos vinculados são aqueles cujo mérito está previsto expressamente em lei e o agente não poderá proceder de maneira diversa sobre pena de desvio de finalidade. São exemplos casos em que a lei prevê uma sanção específica para o comentimento de determinado ilícito administrativo.

    No que diz respeito aos atos de mérito discricionário, a lei prevê certa liberdade para o agente executor, que usando critérios de conveniência e oportunidade poderá optar qual o teor do ato a ser praticado.

    Não obstante exista alguma liberdade para o agente, o princípio da publicidade e da supremacia do interesse público exige que os atos discricionários sejam motivados. Ou seja, é necessários deixar claro quais são as razões fundamentam a prática deste ato. Ai, então, surge a teoria dos motivos determinantes.

    Quando o agente motiva o seu ato de mérito discricionário, as razões explicitas passam a ser os motivos determinantes para a prática do ato administrativo. E assim, caso esses motivos determinantes deixem de existir, mesmo se tratando de ato discricionário, o poder judiciário poderá ser acionado para anular o ato que não persista mais os motivos.

    Cabe lembrar, contudo, que o poder jurisdicional jamais poderá adentrar em matéria de mérito administrativo sob pena de ferir a separação dos poderes.

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    Responsabilidade civil do Estado

    Responsabilidade aquiliana da administração pública


    Muito se discute acerca da responsabilidade civil aquiliana do Estado e muitas são as teorias que definem os limites da responsabilidade do Estado ante ao particular. Neste breve tratado sobre o tema abordaremos as teorias que envolvem a matéria e depois esboçaremos alguns comentários sobre a teoria adotada no Brasil.

    Nos governos totalitários surgiu a teoria da irresponsabilidade do Estado. Fundada no preceito de que o Monarca é perfeito e não pode causar dano aos seus súditos the king can do no wrong (o rei não erra), o Estado jamais poderia ser responsabilizado por qualquer dano causado a particulares. Tal teoria encontra-se rechaçada e não é aplicável em qualquer sistema jurídico vigente.

    Existe também a teoria da culpa administrativa. Esta teoria prega a responsabilidade civil subjetiva do Estado. Ou seja, o Estado pode responder por danos causados a terceiros desde que tenha concorrido com culpa – dolo, negligência, imprudência ou imperícia – para o cometimento do ato ilícito.

    A teoria adotada no Brasil é a teoria do risco administrativo. Nesta teoria o Estado responde objetivamente pelos atos dos seus agentes. A responsabilidade objetiva do Estado dispensa o elemento subjetivo – culpa – por parte da administração, e somente cabe ao particular provar o dano, a conduta e o nexo de causalidade. Entretanto, é importante mencionar que a responsabilidade civil objetiva não exclui as hipóteses de excludentes de responsabilidade civil como culpa exclusiva da vítima, evento fortuito ou força maior.

    Ainda sobre a teoria do risco administrativo adotada no Brasil, é importante mencionar que é válida somente para condutas positivas dos agentes da administração, não sendo aplicável em danos causados por omissão. O Estado não pode, por exemplo, ser responsabilizado por um assalto que aconteceu na rua e a polícia não pôde impedir. Só se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado em caso de omissão quando a administração figurar a posição de garante. Como exemplo, um paciente que sofre o dano sob os cuidados de hospital público ou detento que sofre danos físicos em unidade penitenciária.

    Nas demais hipóteses de omissão do Estado na ocorrência de dano o modelo de responsabilidade aplicado exige a comprovação da culpa – responsabilidade subjetiva.

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    Descentralização e desconcentração no Direito Administrativo

    Administração Pública direta e indireta


    A idéia de descentralização e desconcentração é matéria atinente à administração pública e com grande freqüência é cobrada em provas de concurso público.
    Inicialmente, entende-se por administração pública – em conceito extremamente simplista e limitado – a função executiva do poder soberano do Estado.

    Tendo como base o fundamento de que a liderança da administração pública compete ao chefe do poder executivo, é fácil concluir que existiria um volume alto de atribuições e uma concentração elevada de poder sob a incumbência de uma única pessoa. Eis estão os institutos da descentralização e desconcentração.

    A descentralização acontece, como a própria nomenclatura define, quando o poder é tirado de um único centro e aplicado em órgãos diferentes. São criados órgãos específicos, com autonomia própria, para tratar de determinados assuntos.

    Descentralização é o que acontece com a administração pública indireta, na qual exerce a função pública, mas sem vínculo direto com o chefe do executivo. No entanto, existe a subordinação e está sujeita ao controle por meio da tutela.

    No que se diz respeito à desconcentração, é o fenômeno de diluir o poder, que estava concentrado numa única pessoa, em órgão que compõem a própria administração pública direta. Há, portanto, um vínculo direto com o chefe do executivo no qual há subordinação hierárquica direta. São exemplos de desconcentração os ministros de estado (na esfera federal) e secretarias nas esferas estaduais e municipais. O controle é exercido pela própria administração pública direta por meio da tutela.

    Embora o tema aqui abordado esteja em apertadíssima síntese, recomenda-se a obra “Direito Administrativo” da conceituada autora Maria Sylvia Zenella Di Pietro. Você pode adquirir esta obra com preço promocional em um dos parceiros do Jus Mundi, a livraria Saraiva.


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