Provimento, nomeação e posse

Acesso a cargos públicos


O acesso a cargos públicos se dá, em regra geral, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, com a exceção dos cargos de livre nomeação, expressamente previstos em lei específica, segundo o inciso II do artigo 37 de Constituição da República.

Para ser nomeado, o candidato deve ser aprovado em concurso público para o cargo pretendido, e a partir de ato normativo divulgado no Diário Oficial do respectivo ente federativo, o nomeado tem o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse da função pública para qual foi nomeado.

A nomeação é meio de provimento de cargo público originário, e não gera qualquer direito objetivo ao nomeado. Caso o nomeado não tome posse no prazo legal, será nomeado o candidato aprovado em classificação subseqüente, e não há que se falar em exoneração, vez que a nomeação, por si só, não gera direitos.

Após a posse o cargo se torna provido e o servidor é efetivamente investido na função pública. Sendo assim, a posse é o ato formal por meio do qual o nomeado adquire a condição de servidor público.

Da data da posse, o servidor tem o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, que é o ato de iniciar as atividades típicas do cargo que foi investido. O não exercício do prazo legal gera a exoneração do servidor empossado.

Conforte aduz o inciso II do artigo 37 da CF, os cargos públicos também podem ser providos sem intermédio de concurso público, que são os casos de cargos de livre nomeação. Este tipo de provimento é denominado de designação.

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