Administração Pública direta e indireta
A idéia de descentralização e desconcentração é matéria atinente à administração pública e com grande freqüência é cobrada em provas de concurso público.
Inicialmente, entende-se por administração pública – em conceito extremamente simplista e limitado – a função executiva do poder soberano do Estado.
Tendo como base o fundamento de que a liderança da administração pública compete ao chefe do poder executivo, é fácil concluir que existiria um volume alto de atribuições e uma concentração elevada de poder sob a incumbência de uma única pessoa. Eis estão os institutos da
descentralização e
desconcentração.
A descentralização acontece, como a própria nomenclatura define, quando o poder é tirado de um único centro e aplicado em órgãos diferentes. São criados órgãos específicos, com autonomia própria, para tratar de determinados assuntos.
Descentralização é o que acontece com a administração pública indireta, na qual exerce a função pública, mas sem vínculo direto com o chefe do executivo. No entanto, existe a subordinação e está sujeita ao controle por meio da tutela.
No que se diz respeito à desconcentração, é o fenômeno de diluir o poder, que estava concentrado numa única pessoa, em órgão que compõem a própria administração pública direta. Há, portanto, um vínculo direto com o chefe do executivo no qual há subordinação hierárquica direta. São exemplos de desconcentração os ministros de estado (na esfera federal) e secretarias nas esferas estaduais e municipais. O controle é exercido pela própria administração pública direta por meio da tutela.
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