Responsabilidade civil do Estado
Responsabilidade aquiliana da administração pública
Muito se discute acerca da responsabilidade civil aquiliana do Estado e muitas são as teorias que definem os limites da responsabilidade do Estado ante ao particular. Neste breve tratado sobre o tema abordaremos as teorias que envolvem a matéria e depois esboçaremos alguns comentários sobre a teoria adotada no Brasil.
Nos governos totalitários surgiu a teoria da irresponsabilidade do Estado. Fundada no preceito de que o Monarca é perfeito e não pode causar dano aos seus súditos the king can do no wrong (o rei não erra), o Estado jamais poderia ser responsabilizado por qualquer dano causado a particulares. Tal teoria encontra-se rechaçada e não é aplicável em qualquer sistema jurídico vigente.
Existe também a teoria da culpa administrativa. Esta teoria prega a responsabilidade civil subjetiva do Estado. Ou seja, o Estado pode responder por danos causados a terceiros desde que tenha concorrido com culpa – dolo, negligência, imprudência ou imperícia – para o cometimento do ato ilícito.
A teoria adotada no Brasil é a teoria do risco administrativo. Nesta teoria o Estado responde objetivamente pelos atos dos seus agentes. A responsabilidade objetiva do Estado dispensa o elemento subjetivo – culpa – por parte da administração, e somente cabe ao particular provar o dano, a conduta e o nexo de causalidade. Entretanto, é importante mencionar que a responsabilidade civil objetiva não exclui as hipóteses de excludentes de responsabilidade civil como culpa exclusiva da vítima, evento fortuito ou força maior.
Ainda sobre a teoria do risco administrativo adotada no Brasil, é importante mencionar que é válida somente para condutas positivas dos agentes da administração, não sendo aplicável em danos causados por omissão. O Estado não pode, por exemplo, ser responsabilizado por um assalto que aconteceu na rua e a polícia não pôde impedir. Só se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado em caso de omissão quando a administração figurar a posição de garante. Como exemplo, um paciente que sofre o dano sob os cuidados de hospital público ou detento que sofre danos físicos em unidade penitenciária.
Nas demais hipóteses de omissão do Estado na ocorrência de dano o modelo de responsabilidade aplicado exige a comprovação da culpa – responsabilidade subjetiva. Continue lendo >>