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  • Cláusula de reserva de plenário

    Controle de constitucionalidade


    A Constituição da República de 1988 prevê a possibilidade do controle de normas infra-constitucionais em face da Carta Maior.

    O sistema brasileiro segue o padrão constitucionalista norte-americano que prevê a possibilidade tanto do controle de lei em tese (concentrado), quanto o controle concreto (difuso).

    O controle concentrado de constitucionalidade é feito por meio das ações expressamente previstas na Constituição Federal, por hipóteses taxativas e por meio de um rol numerus clausus de legitimados.

    No que diz respeito ao controle difuso, surgiu com o célebre caso Malbory vs Madison, cujo juiz da Corte Suprema americana – Marshall Chief of Justice – reconheceu a possibilidade de declarar inconstitucional ato de hierarquia inferior à Carta Maior.

    O modelo americano foi adotado pela Constituição Federal brasileira e nela está regulamentado.

    Ao contrário do controle constitucional em tese – que tem o Supremo Tribunal Federal como único competente – o controle difuso pode ser exercido por qualquer juízo e de qualquer instância.

    Todavia, o artigo 97 da Carta Magna determina que, quando a insconstitucionalidade em concreto for declarada por órgão colegiado, obrigatoriamente deverá ser por voto de maioria absoluta de seus membros. O teor do artigo 97 é conhecido doutrinariamente como cláusula de reserva de plenário, e aplica-se, inclusive, ao STF.

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    Eficácia das normas constitucionais

    Teoria doutrinária sobre aplicabilidade constitucional


    A teoria da norma fundamental formulada pelo conceituado jurista austríaco Hans Kelsen foi adotada como regra dos ordenamentos jurídicos modernos. Primeiramente com a constituição das 13 colônias americanas e pouco depois com a Constituição Francesa a norma fundamental ganhou relevância no cenário jurídico ocidental.

    Em terras brasileiras a história constitucional foi bastante conturbada, existindo constituições promulgadas (democráticas) e outorgadas (fruto de regime totalitário).
    A atual Constituição brasileira, promulgada em 1988 tem um texto moderno e democrático, mas da sua existência surgem algumas questões jurídicas relevantes. Nossa Constituição é jovem e o ordenamento jurídico brasileiro já contava com um arcabouço normativo pré-existente. Deste modo a questão da interpretação da norma fundamental passou a ser um tema estudado pela doutrina.
    Como se trata de assunto deveras extenso, o Jus Mundi tratará somente da classificação doutrinária sobre a eficácia das normas constitucionais.

    O renomado constitucionalista José Afonso da Silva criou a teoria da eficácia das normais constitucionais mais aceita no país. Segundo o doutrinador as normas constitucionais podem ser classificadas – quanto à eficácia – em normas de eficácia Plena, Contida e Limitada.

    No que diz respeito às normas de eficácia plena, a própria denominação elucida o efeito que o preceito normativo exercer no âmbito da eficácia. Sua aplicação é imediata e plena, independe de qualquer regulamentação. É um mandamento objetivo completo do ponto de vista jurídico. Como exemplo temos a norma insculpida no inciso II do artigo 5º - o princípio da Legalidade, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;” a norma aqui tratada é plenamente aplicável e sua eficácia é imediata.

    No que diz respeito às normas de eficácia contida, são normas jurídicas que instituem um direito material, mas abre margem para limitação da eficácia por via de legislação ordinária. Como exemplo temos a norma do inciso XIII do artigo 5º, que diz “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as especificações profissionais que a lei estabelecer;”. Na citada norma o direito de livre exercício de profissão é garantido, porém pode ser restringido (contido) por lei ordinária.

    Quanto às normas de eficácia limitada, são normais constitucionais que somente são eficazes com a norma infra-constitucional que a limita. Como exemplo temos a norma constitucional que garante o direito de greve do servidor público, no entanto limita este direito à regulamentação infra-constitucional posterior.

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    Crise no judiciário e o CNJ

    Aspectos sobre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ


    Em razão da celeuma na qual se discute a atual conjuntura política que permeia o Poder Judiciário brasileiro, e sobre a hipotética “crise do judiciário”, o Conselho Nacional de Justiça – o CNJ – tem figurado papel principal e tomado os holofotes da mídia e sociedade.
    Sem adentrar no mérito sobre as declarações do CNJ concernentes aos magistrados e postura das corregedorias, é importante transcrever alguns comentários sobre o referido órgão, haja vista se tratar de um tópico atual e que possivelmente poderá ser tema em questões de concurso sobre Direito Constitucional.

    Como é sabido, a República Federativa do Brasil adota a teoria tripartida do poder – teoria que ganhou ênfase na França revolucionária pós-iluminismo com a obra do teórico Montesquieu. O poder, em sua essência, é uno e indivisível, cujo titular é o povo, que exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente em situação taxativamente previstas em Lei. (art. 1º parágrafo único da Constituição Federal).

    Deste modo, o poder não se divide, mas tem separação autônoma de funções, sendo elas a função Executiva, Legislativa e Jurisdicional. Cada função tem suas atribuições típicas, sendo as funções típicas do Executivo a Administração Pública em geral, a função legislativa é a atividade legiferante de confecção de leis e a função jurisdicional é essencialmente julgadora.

    Em apertada síntese – pois a matéria aqui tratada comporta discussões extensas – nada impede que uma função do poder exerça, atipicamente, funções que não lhes são de origem.
    Eis então que falaremos do CNJ.

    O poder jurisdicional também exerce as suas funções atípicas, que é a própria administração da estrutura do órgão jurisdicional, tais como sua proposta de orçamento e receita própria. Segundo o artigo 2º da Constituição Federal os poderes são autônomos e harmônicos entre si, entretanto, o único poder com atribuições de interferir nas funções dos demais é o próprio judiciário. Então a sociedade e o meio político clamava por uma reforma do judiciário para a implementação de um órgão de controle externo e fiscalizador.

    Em resposta à demanda do controle externo do poder judiciário surge o CNJ, implementado pela Emenda Constitucional 45/2004. A referida Emenda trouxe diversas alterações na estrutura do judiciário nacional, mas ao que aqui nos importa trataremos apenas do CNJ.

    A função institucional do CNJ é de um órgão de controle ADMINISTRATIVO. Ou seja, exerce uma função atípica do poder jurisdicional, e portanto não detém poder julgador.
    Compete, então, ao CNJ o controle das contas e orçamento do Judiciário, a fiscalização de atos, aplicação de punições aos magistrados que venham a transgredir normas e também funciona como ouvidoria geral do judiciário, na qual a população poderá levar suas denúncias diretamente ao órgão.

    O CNJ é composto essencialmente de juízes. É presidido pelo presidente da Corte Suprema (Supremo Tribunal Federal), sendo composto por membros do STJ (Superior Tribunal de Justiça), TST (Tribunal Superior do Trabalho), desembargador do Tribunal de Justiça estatual e Tribunal Regional Federal, juízes estaduais, federais e do trabalho, membros do Ministério Público da União e Estadual, membro da Ordem dos Advogados do Brasil e membros da população, que como requisito é necessário que tenha notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Toda a composição do CNJ está descrita no rol inserto no artigo 103-B da Constituição Federal.

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