Eficácia das normas constitucionais

Teoria doutrinária sobre aplicabilidade constitucional


A teoria da norma fundamental formulada pelo conceituado jurista austríaco Hans Kelsen foi adotada como regra dos ordenamentos jurídicos modernos. Primeiramente com a constituição das 13 colônias americanas e pouco depois com a Constituição Francesa a norma fundamental ganhou relevância no cenário jurídico ocidental.

Em terras brasileiras a história constitucional foi bastante conturbada, existindo constituições promulgadas (democráticas) e outorgadas (fruto de regime totalitário).
A atual Constituição brasileira, promulgada em 1988 tem um texto moderno e democrático, mas da sua existência surgem algumas questões jurídicas relevantes. Nossa Constituição é jovem e o ordenamento jurídico brasileiro já contava com um arcabouço normativo pré-existente. Deste modo a questão da interpretação da norma fundamental passou a ser um tema estudado pela doutrina.
Como se trata de assunto deveras extenso, o Jus Mundi tratará somente da classificação doutrinária sobre a eficácia das normas constitucionais.

O renomado constitucionalista José Afonso da Silva criou a teoria da eficácia das normais constitucionais mais aceita no país. Segundo o doutrinador as normas constitucionais podem ser classificadas – quanto à eficácia – em normas de eficácia Plena, Contida e Limitada.

No que diz respeito às normas de eficácia plena, a própria denominação elucida o efeito que o preceito normativo exercer no âmbito da eficácia. Sua aplicação é imediata e plena, independe de qualquer regulamentação. É um mandamento objetivo completo do ponto de vista jurídico. Como exemplo temos a norma insculpida no inciso II do artigo 5º - o princípio da Legalidade, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;” a norma aqui tratada é plenamente aplicável e sua eficácia é imediata.

No que diz respeito às normas de eficácia contida, são normas jurídicas que instituem um direito material, mas abre margem para limitação da eficácia por via de legislação ordinária. Como exemplo temos a norma do inciso XIII do artigo 5º, que diz “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as especificações profissionais que a lei estabelecer;”. Na citada norma o direito de livre exercício de profissão é garantido, porém pode ser restringido (contido) por lei ordinária.

Quanto às normas de eficácia limitada, são normais constitucionais que somente são eficazes com a norma infra-constitucional que a limita. Como exemplo temos a norma constitucional que garante o direito de greve do servidor público, no entanto limita este direito à regulamentação infra-constitucional posterior.

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