Diferença entre competência e capacidade tributária
Conceito de tributo e princípio da estrita legalidade
Trata-se de dois institutos jurídicos diversos cujas diferenças podem ser cobradas em sede de provas de concurso público.
Primeiramente é importante tentar conceituar competência tributária. Segundo o professor Frederico Silveira, competência tributária é “a aptidão de instituir tributos em abstrato”.
Assim pode-se concluir que competência tributária diz respeito a criação de tributos. A competência tributária é atribuída pela Constituição Federal no artigo 145, que a limita para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
É importante mencionar também o artigo 3º do CTN que diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
É importante notar que o referido artigo traz a conceituação de tributo bem como o princípio da estrita legalidade. Isso quer dizer que os tributos somente poderão ser instituídos por meio de lei (em sentido formal e material). Assim, só podem instituir tributos os entes dotados de poder legislativo, que constitucionalmente estão aptos a produzir leis – União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
A competência tributária é indelegável, vez que o princípio da estrita legalidade obsta que ente não dotado de órgão legislativo institua tributo.
No que diz respeito à capacidade tributária, ela representa a possibilidade de ser sujeito na relação jurídica tributária, tanto como sujeito ativo (o credor da obrigação tributária) tanto como sujeito passivo (aquele que deve adimplir a obrigação tributária).
Em regra a capacidade tributária ativa segue a competência, mas diferentemente desta, a capacidade pode ser delegada. É o que acontece com o INSS quanto às contribuições previdenciária, que embora não tenha aptidão para instituí-las é o órgão com capacidade para exigir o crédito e destinar o produto da arrecadação. Continue lendo >>