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  • Diferença entre competência e capacidade tributária

    Conceito de tributo e princípio da estrita legalidade


    Trata-se de dois institutos jurídicos diversos cujas diferenças podem ser cobradas em sede de provas de concurso público.

    Primeiramente é importante tentar conceituar competência tributária. Segundo o professor Frederico Silveira, competência tributária é “a aptidão de instituir tributos em abstrato”.

    Assim pode-se concluir que competência tributária diz respeito a criação de tributos. A competência tributária é atribuída pela Constituição Federal no artigo 145, que a limita para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    É importante mencionar também o artigo 3º do CTN que diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

    É importante notar que o referido artigo traz a conceituação de tributo bem como o princípio da estrita legalidade. Isso quer dizer que os tributos somente poderão ser instituídos por meio de lei (em sentido formal e material). Assim, só podem instituir tributos os entes dotados de poder legislativo, que constitucionalmente estão aptos a produzir leis – União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    A competência tributária é indelegável, vez que o princípio da estrita legalidade obsta que ente não dotado de órgão legislativo institua tributo.

    No que diz respeito à capacidade tributária, ela representa a possibilidade de ser sujeito na relação jurídica tributária, tanto como sujeito ativo (o credor da obrigação tributária) tanto como sujeito passivo (aquele que deve adimplir a obrigação tributária).

    Em regra a capacidade tributária ativa segue a competência, mas diferentemente desta, a capacidade pode ser delegada. É o que acontece com o INSS quanto às contribuições previdenciária, que embora não tenha aptidão para instituí-las é o órgão com capacidade para exigir o crédito e destinar o produto da arrecadação.

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    Legitimação extraordinária e substituição processual

    Teoria Geral do Processo


    O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria elaborada pelo jurista Enrico Tulio Liebeman no que diz respeito às condições da ação. Em suma, a teoria versa que para que seja possível a apreciação do mérito de uma demanda a ação deve preencher três requisitos: legitimidade da parte, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.

    Urge salientar quanto à primeira condição – legitimidade da parte. É considerada legítima a parte que detém relação jurídica direta com o demandado quanto ao objeto da lide. Por exemplo, numa ação de despejo o legitimado no pólo ativo é o locador e o legitimado no pólo passivo é o locatário. Caso pessoa diversa seja demandada na ação (irmão do locatário) faltará uma das condições e assim impossibilitará a análise do mérito da demanda.

    A teoria foi elaborada no sentido de que ninguém poderá pleitear em juízo em nome próprio o direito alheio. Trata-se de uma condição personalíssima e chama-se de legitimado ordinário.
    Todavia, há exceção quanto aos legitimados para atuar em juízo. Existe a figura processual da legitimação extraordinária.

    A legitimação extraordinária ocorre quando alguém é autorizado expressamente por lei para pleitear em nome próprio direito alheio. Não se confunde com a representação, que acontece quando o tutor ou curador representa os interesses do incapaz em juízo, pois neste caso ele está pleiteando direito alheio em nome alheio.

    Um clássico exemplo de legitimação extraordinária é a atuação do Ministério Público ao propor ação de investigação de paternidade. A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a atribuição de atuar na defesa dos interesses dos incapazes, de modo que por lei é legitimado a atuar em juízo na busca dos interesses do incapaz. Tem-se, portanto, a legitimação extraordinária.

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    Eficácia das normas constitucionais

    Teoria doutrinária sobre aplicabilidade constitucional


    A teoria da norma fundamental formulada pelo conceituado jurista austríaco Hans Kelsen foi adotada como regra dos ordenamentos jurídicos modernos. Primeiramente com a constituição das 13 colônias americanas e pouco depois com a Constituição Francesa a norma fundamental ganhou relevância no cenário jurídico ocidental.

    Em terras brasileiras a história constitucional foi bastante conturbada, existindo constituições promulgadas (democráticas) e outorgadas (fruto de regime totalitário).
    A atual Constituição brasileira, promulgada em 1988 tem um texto moderno e democrático, mas da sua existência surgem algumas questões jurídicas relevantes. Nossa Constituição é jovem e o ordenamento jurídico brasileiro já contava com um arcabouço normativo pré-existente. Deste modo a questão da interpretação da norma fundamental passou a ser um tema estudado pela doutrina.
    Como se trata de assunto deveras extenso, o Jus Mundi tratará somente da classificação doutrinária sobre a eficácia das normas constitucionais.

    O renomado constitucionalista José Afonso da Silva criou a teoria da eficácia das normais constitucionais mais aceita no país. Segundo o doutrinador as normas constitucionais podem ser classificadas – quanto à eficácia – em normas de eficácia Plena, Contida e Limitada.

    No que diz respeito às normas de eficácia plena, a própria denominação elucida o efeito que o preceito normativo exercer no âmbito da eficácia. Sua aplicação é imediata e plena, independe de qualquer regulamentação. É um mandamento objetivo completo do ponto de vista jurídico. Como exemplo temos a norma insculpida no inciso II do artigo 5º - o princípio da Legalidade, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;” a norma aqui tratada é plenamente aplicável e sua eficácia é imediata.

    No que diz respeito às normas de eficácia contida, são normas jurídicas que instituem um direito material, mas abre margem para limitação da eficácia por via de legislação ordinária. Como exemplo temos a norma do inciso XIII do artigo 5º, que diz “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as especificações profissionais que a lei estabelecer;”. Na citada norma o direito de livre exercício de profissão é garantido, porém pode ser restringido (contido) por lei ordinária.

    Quanto às normas de eficácia limitada, são normais constitucionais que somente são eficazes com a norma infra-constitucional que a limita. Como exemplo temos a norma constitucional que garante o direito de greve do servidor público, no entanto limita este direito à regulamentação infra-constitucional posterior.

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    Responsabilidade civil do Estado

    Responsabilidade aquiliana da administração pública


    Muito se discute acerca da responsabilidade civil aquiliana do Estado e muitas são as teorias que definem os limites da responsabilidade do Estado ante ao particular. Neste breve tratado sobre o tema abordaremos as teorias que envolvem a matéria e depois esboçaremos alguns comentários sobre a teoria adotada no Brasil.

    Nos governos totalitários surgiu a teoria da irresponsabilidade do Estado. Fundada no preceito de que o Monarca é perfeito e não pode causar dano aos seus súditos the king can do no wrong (o rei não erra), o Estado jamais poderia ser responsabilizado por qualquer dano causado a particulares. Tal teoria encontra-se rechaçada e não é aplicável em qualquer sistema jurídico vigente.

    Existe também a teoria da culpa administrativa. Esta teoria prega a responsabilidade civil subjetiva do Estado. Ou seja, o Estado pode responder por danos causados a terceiros desde que tenha concorrido com culpa – dolo, negligência, imprudência ou imperícia – para o cometimento do ato ilícito.

    A teoria adotada no Brasil é a teoria do risco administrativo. Nesta teoria o Estado responde objetivamente pelos atos dos seus agentes. A responsabilidade objetiva do Estado dispensa o elemento subjetivo – culpa – por parte da administração, e somente cabe ao particular provar o dano, a conduta e o nexo de causalidade. Entretanto, é importante mencionar que a responsabilidade civil objetiva não exclui as hipóteses de excludentes de responsabilidade civil como culpa exclusiva da vítima, evento fortuito ou força maior.

    Ainda sobre a teoria do risco administrativo adotada no Brasil, é importante mencionar que é válida somente para condutas positivas dos agentes da administração, não sendo aplicável em danos causados por omissão. O Estado não pode, por exemplo, ser responsabilizado por um assalto que aconteceu na rua e a polícia não pôde impedir. Só se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado em caso de omissão quando a administração figurar a posição de garante. Como exemplo, um paciente que sofre o dano sob os cuidados de hospital público ou detento que sofre danos físicos em unidade penitenciária.

    Nas demais hipóteses de omissão do Estado na ocorrência de dano o modelo de responsabilidade aplicado exige a comprovação da culpa – responsabilidade subjetiva.

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    Concurso Público

    Ser aprovado em concurso público


    grande parte daqueles que ocupam uma cadeira na vida de acadêmico de direito, ou até mesmo dos bacharéis da nossa nobre ciência jurídica teve sua motivação focada amplitude de carreiras possíveis na esfera jurídica.
    No entanto, para postular uma dessas carreiras - quase sempre com salários excelentes - é necessária a aprovação em um concurso público.
    Ser aprovado em um concurso público não é uma tarefa fácil, pois exige disciplina, motivação e muito estudo.
    Assim, o Jus Mundi fornecerá algumas dicas doutrinárias sobre questões controvertidas sobre os variados temas da ciência jurídica no intento de auxiliar no preparo aos postulante a aprovação em um concurso público.

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    Concurso para juiz substituto

    Concurso para Juiz Substituto do TJBA


    A escolha do curso de bacharelado em Direito é motivada, muitas vezes, pelo amplo leque profissional que a carreira jurídica proporciona.
    Além de poder atuar no setor privado como advogados e consultores jurídicos, os bacharéis em direito também podem optar pela carreira pública, que oferece inúmeros cargos exclusivos de bacharéis em direito e com boa remuneração.

    A escolha da carreira pública garante estabilidade e bons rendimentos, no entanto exige muito estudo e disciplina dos candidatos.
    A almejada aprovação em um concurso público requer dedicação do candidato para que tenha conhecimento jurídico bom o suficiente para preencher uma das tão concorridas vagas dos mais diversos cargos públicos do país.
    Como exemplo, foi publicado no dia 12 de janeiro de 2012 o edital para o concurso de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça da Bahia. O concurso visa o provimento de 99 vagas e os vencimentos são de R$ 18.335,82.
    Outro fator interessante para o concurso do TJBA são apenas duas etapas eliminatórias, sendo a primeira etapa a prova objetiva, e a segunda etapa composta da prova subjetiva e a prova prática.
    As provas estão previstas para acontecer no dia 27 de maio de 2012.

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