Legitimação extraordinária e substituição processual

Teoria Geral do Processo


O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria elaborada pelo jurista Enrico Tulio Liebeman no que diz respeito às condições da ação. Em suma, a teoria versa que para que seja possível a apreciação do mérito de uma demanda a ação deve preencher três requisitos: legitimidade da parte, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.

Urge salientar quanto à primeira condição – legitimidade da parte. É considerada legítima a parte que detém relação jurídica direta com o demandado quanto ao objeto da lide. Por exemplo, numa ação de despejo o legitimado no pólo ativo é o locador e o legitimado no pólo passivo é o locatário. Caso pessoa diversa seja demandada na ação (irmão do locatário) faltará uma das condições e assim impossibilitará a análise do mérito da demanda.

A teoria foi elaborada no sentido de que ninguém poderá pleitear em juízo em nome próprio o direito alheio. Trata-se de uma condição personalíssima e chama-se de legitimado ordinário.
Todavia, há exceção quanto aos legitimados para atuar em juízo. Existe a figura processual da legitimação extraordinária.

A legitimação extraordinária ocorre quando alguém é autorizado expressamente por lei para pleitear em nome próprio direito alheio. Não se confunde com a representação, que acontece quando o tutor ou curador representa os interesses do incapaz em juízo, pois neste caso ele está pleiteando direito alheio em nome alheio.

Um clássico exemplo de legitimação extraordinária é a atuação do Ministério Público ao propor ação de investigação de paternidade. A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a atribuição de atuar na defesa dos interesses dos incapazes, de modo que por lei é legitimado a atuar em juízo na busca dos interesses do incapaz. Tem-se, portanto, a legitimação extraordinária.

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