A Globalização da Advocacia


O mundo corporativo globalizado tem internalizado cada vez mais expressões e palavras estrangeiras em seu vocabulário. Tournou-se prática habitual a designação de cargos e sua hierarquia pelo padrão corporativo Americano. A troca de Diretor Executivo por CEO não é uma aparente forma de estilizar o organograma de uma empresa, mas serve para que o mercado mundial possa conhecer a estrutura da empresa falando uma mesma língua. Essa prática coopera na facilitação de due diligences (outra expressão internalizada) e operações internacionais.

A advocacia no Brasil está crescendo num terreno fértil. O país conta hoje com um enorme grupo de bancas de atuação nacional e cada vez mais especializadas. Dentre as especialidades está a atuação do profissional da advocacia assessorando operações de companhias que tomam lugar em mais de uma nação. O profissional que atua nesta área, além do exímio conhecimento de Direito Internacional, precisa conhecer as práticas corporativas internacionais, dentre elas o domínio efetivo da língua inglesa, especialmente o vocabulário corporativo.

Bylaws, compliance, M&A (merge and acquisition), bankrupt, overruled são apenas algumas das expressões que já são comuns no mercado jurídico. O Direito é uma ciência secular e repleta de tradições, mas conhecimento jurídico, por si só, não assegura o bom exercício da advocacia. A advocacia é dinâmica e se adapta rapidamente às demandas do cliente; sendo o cliente um grupo de empresas de atuação internacional, a prática da advocacia se modernizou, incorporou novas expressões, até mesmo alterou as estruturas e carreiras nas firmas.

Num cenário em que advogar é quase sinônimo de inovar/acompanhar inovações, exigi-se do advogado cada vez mais. Abaixo uma pequena lista de expressões que podem ser encontradas nas bylaws de grandes corporações e, por óbvio, de conhecimento obrigatório ao que almeja ascensão na carreira.

CEO (Chief Executive Officer) – Trata-se do presidente-executivo ou diretor geral de uma empresa.

CFO (Chief Financial Officer) – Diretor financeiro. Comanda as finanças da empresa e controla as metas, objetivos e orçamentos. Cuidam dos investimentos, além de supervisionar o capital da companhia.

COO (Chief Operation Officer) – Diretor operacional. Espécie de braço direito do CEO, que coordena mais de perto as rotinas de uma companhia. Dependendo da empresa, pode até carregar o título de presidente.

CMO (Chief Marketing Officer) – Diretor de marketing. Como o nome já diz, responsável por comandar as ações de marketing de uma organização.

CPO (Chief Product Officer) – Diretor de produtos. Comanda as atividades relativas aos produtos da empresa, como a concepção, o projeto e sua produção.

CTO (Chief Technology Officer) – Diretor de tecnologia. Deve comandar a área de tecnologia de uma empresa ou Pesquisa e Desenvolvimento.

CIO (Chief Information Officer) – Diretor de TI. Responsável pela área de informática de uma empresa. A diferença entre o CTO e o CIO é que o primeiro desenvolve tecnologia para vendas, enquanto o segundo cria recursos para uso interno.

CAO (Chief Accounting Officer) - Diretor de contabilidade;

CAO (Chief Academic Officer) - Diretor acadêmico, no comando de assuntos acadêmicos em uma instituição de ensino;

CBO (Chief Brand Officer) - Diretor de marca;

CBO (Chief Business Officer) - Diretor de negócios;

CCO (Chief Communications Officer) - Diretor de comunicações;

CCO (Chief Creative Officer) - Diretor criativo;

CCO (Chief Content Officer) - Diretor de conteúdo;

CDO (Chief Diversity Officer) - Diretor de diversidade. Responsável por ações de diversidade e inclusão social

CDO (Chief Design Officer) - Diretor de design;

CHRO (Chief Human Resources Officer) - Diretor de Recursos Humanos;

CLO (Chief Legal Officer) - Diretor jurídico;

CSO (Chief Science Officer) – Diretor científico. Responsável pela pesquisa e criação de novas tecnologias.

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Multa por atraso em obrigação acessória

Quando o acessório não segue o principal


A Lei Federal 12.973/2014, que inseriu o artigo 8ª-A no Decreto-Lei 1.598/1977, impõe que o contribuinte sujeito a tributação do IRPJ pelo lucro real deva apresentar por SPED sua declaração Escrituração Contábil Fiscal – ECF até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício que a ECF se refere. O novo prazo foi estabelecido pela recente Instrução Normativa 1633 de 03/05/2016.

Em caso de entrega da ECF a destempo, o contribuinte está sujeito a multa de 0,25% sobre o lucro antes do IRPJ e CSLL por cada mês em atraso. Em caso de prejuízo fiscal, a multa retroagirá ao exercício no qual existiu saldo de tributo a pagar.

A constitucionalidade da multa trazida pela Lei 12.973/2014 é questionável, haja vista que prevê uma hipótese de multa (obrigação acessória), mesmo quando não exista tributo (obrigação principal). Pela lógica do Fisco, o acessório não deve seguir o principal.

Ainda mais absurda é a possibilidade de que o percentual da multa retroaja ao exercício no qual houve IRPJ a pagar, mesmo que naquele exercício as obrigações acessórias tenham sido regularmente cumpridas.

O que temos, no final das contas, é a exclusão do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. O contribuinte que apresente declaração a destempo – denúncia espontânea – sem saldo de tributo a pagar, não goza do benefício da extinção da multa.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (CTN).

O próprio CTN regulamenta a denúncia espontânea com extinção de multa acompanhada do pagamento do tributo devido se existir tributo a pagar. Portanto, o artigo 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977 prevê uma multa que não se amolda ao sistema constitucional tributário, valendo lembrar que a multa é gerada automaticamente pelo programa do SPED, sem que haja qualquer verificação por um auditor da Receita Federal do Brasil.

Questiona-se a constitucionalidade da multa pelo seu claro caráter confiscatório, sobretudo após posicionamento recente do STF que estabelece o limite máximo de 20% para multas moratórias, conforme voto do Ministro Roberto Barroso no AI 727872 AgR. Se não há crédito tributário a pagar, qualquer valor de multa tem natureza confiscatória, pois 20% sobre R$ 0,00 é R$ 0,00!

Em considerações finais, cabe ao contribuinte, mais uma vez, recorrer ao poder jurisdicional para salvaguardar suas garantias constitucionais, sendo necessária contratação de advogado para pleitear um direito que deveria ser observado plenamente pelo Fisco.

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Bitcoin Moeda ou bem

Por Müller Cavalcanti


A agência de notícias Reuters anunciou que, no primeiro dia de 2017, uma unidade de Bitcoin (1BTC) alcançou valor equivalente a mil dólares americanos. Seria a comprovação de que Hayek e a Escola Austríaca sempre estiveram corretos sobre a desestatização do “dinheiro”?

Para responder a esta questão, alguns pontos precisam de melhor esclarecimento. Afinal, o que é o Bitcoin? Não é possível a classificação como Moeda no sentido financeiro do termo, vez que não é oficial, não é previsto em Lei, tampouco é adotada como unidade monetária de nenhuma nação. Resta, então, afirmar que o Bitcoin é um bem jurídico intangível.
Seguindo a premissa do parágrafo anterior, é de relevo trazermos à recordação a história das primeiras “moedas” da humanidade. Já se aceitou como moeda o açúcar, o chá e diversos outros bens úteis ao consumo e de alta liquidez. Assim já aproximamos o Bitcoin de uma forma primitiva de “moeda”, sofrendo apenas a falta de liquidez, vez que ainda é de baixa aceitação.

Se prosseguirmos na história da economia, os metais ouro e a prata ganham destaque como unidades monetárias, pois foram adotados ora como moedas, ora como lastro a papel moela (padrão-ouro). Mas antes de tudo, o que é o ouro? Um metal cuja utilidade inicial servia unicamente como adorno – não muito diferente do que é hoje o Bitcoin. O ouro ainda tem uma grande vantagem econômica: é um bem escasso. Entretanto, esse conceito não foi esquecido pelo criador da Bitcoin, que limitou suas unidades a 21 milhões BTC, sendo impossível criação de novas unidades em razão do blockchain, que serve como um enorme Livro Razão como registro de todas as operações com Bitcoin, devidamente criptografado. Portanto, por ser um bem escasso, é um bem econômico.

Em termos gerais, o Bitcoin tem a escassez do ouro sem a desvantagem do custo de transação e transporte, de modo que pode sim ser considerado uma Moeda. Já dizia Luwig von Misses na década de 70 que “moeda é qualquer bem econômico empregado como meio de troca”. A crítica mais comum que sofre o Bitcoin, por ser um bem/moeda intangível é a ausência de lastro, mas não chega a ser um grande problema, vez que em dias hodiernos quase nenhum país adota lastro para impressão do papel moeda. Para tanto basta lembrar do cheque, transações bancarias e quanto o dinheiro impresso tem perdido espaço para as transações eletrônicas.

Apontado os pontos positivos do Bitcoin, é válido destacar algumas das desvantagens da pretensa Moeda digital. Apesar da escassez limitada a 21 BTC, que impede sua inflação intencional, o fenômeno oposto é um grande risco. O Bitcoin pode ser objeto de especulação, sofrer uma grande deflação e criar uma “bolha”, como já se viu em diversos ciclos econômicos da humanidade (lembrando que 1 BTC, em 2009 equivalia a 3 centavos de dólar e hoje equivale a 1 mil dólares).

Outro ponto negativo é, obviamente, que os Estados tentarão regulamentar o Bitcoin, mas observará algumas dificuldades. Não é uma Moeda sujeita ao controle de nenhum Banco Central, sendo impossível qualquer intervenção do Governo para proteger a economia e Moeda internas.
O Bitcoin pode até ser considerado um bem, mas não se enquadra no conceito de mercadoria, de modo a impedir sua tributação pelo ICMS – caso brasileiro. Sendo livre sua circulação como bem de valor econômico, mas inalcançável pelo Sistema Tributário.

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Vagas para advogados recém formados

Melhore seu currículo e consiga uma vaga


O mercado costuma ser cruel com advogados recém-formados, principalmente aos que não carregam no currículo uma instituição de ensino de renome. Os escritórios de advocacia selecionam os currículos pela faculdade onde o advogado se formou e pela experiência em estágios.

Nesse ponto ficam prejudicados os advogados do interior ou que não se formaram nos grandes centros, já que seus currículos dificilmente serão selecionados para uma entrevista.

A dica para aqueles profissionais que almejam seguir carreira na advocacia em bons escritórios mesmo sem carregar o selo de uma boa universidade é compensar a falta de prestígio da instituição com muita dedicação, estudo e marketing pessoal.

As grandes revistas jurídicas estão de portas abertas para aqueles que escrevam artigos bem estruturados e com temas relevantes. Para tanto, o profissional precisa de constante atualização e muito estudo.

Se você quer sucesso profissional, não espere que algum escritório seja benevolente e faça uma contratação por se compadecer do sofrido advogado do interior. Se você não tem a chancela de uma boa faculdade, seu trabalho precisa ser ainda mais intenso.

Dica para vaga em escritório de advocacia é: muito estudo. Procure as melhores doutrinas, leia, entenda, questione, procure associações da área que pretende atuar e filie-se a elas. Debata os temas atuais, leia opiniões contrárias, reflita sobre as críticas. E a dica mais importante: publica artigos e trabalhos científicos.

Se o seu objetivo é conseguir uma vaga em escritório de advocacia, escreva sobre temas práticos. Nada de escrever sobre teoria geral do direito e conceitos abstratos (apesar de que você precisará conhecer esses temas profundamente), mas escreva comentários sobre uma jurisprudência recente. Posicione-se de forma arrojada, mas sem arrogância. Coloque sua opinião com base em teóricos de renome e nunca se esqueça de mencionar posicionamentos contrários.

Estes são os primeiros passos para conseguir uma vaga numa escritório de advocacia.

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