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  • Pedido de absolvição pelo Ministério Público

    A vinculação do pedido de absolvição do MP


    O Direito Penal visa atingir objetivos de manutenção da ordem e do convívio em sociedade. O povo – titular do poder soberano – outorga aos seus representantes a capacidade de exercê-lo e assim instituir meios para garantia da ordem social.

    Assim, na relação processual criminal tem-se o poder jurisdicional como órgão julgador imparcial, o Ministério Pública, que representando o povo como ente acusador e titular do interesse da condenação do réu, e o acusado.

    No oferecimento da denúncia o Ministério Público vislumbra elementos de materialidade e autoria suficientes para se instaurar o processo criminal. A titularidade da ação penal pública é institucionalmente do Ministério Público, que na defesa dos interesses do povo é o legitimado para pleitear pela aplicação da norma penal punitiva.

    No entanto, após a instrução criminal o Ministério Público pode concluir pela inocência do acusado, ou da aplicação de algum princípio que enseje sua absolvição. Neste caso, em suas razões finais, o parquet pede que o acusado seja absolvido.

    Então impõe-se a grande questão: com o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, pode o juiz ainda assim condenar o acusado?

    A doutrina diverge sobre a matéria, mas apresentaremos o nosso posicionamento.

    Como já elucidados nos parágrafos anteriores, o Ministério Público é o órgão constitucionalmente incumbido de representar os interesses do povo. O Estado-juiz, representante do poder jurisdicional, é o julgador, que dentre várias características é dotado de imparcialidade.

    O poder jurisdicional é inerte e assim não pode dar início a ação penal, pois o interesse é atribuído a outro órgão (o MP). Entendemos que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em processo criminal vincula o magistrado, de modo que de outra forma não pode decidir senão absolvendo o réu.

    Sob nossa modesta óptica, caso o juiz siga caminho diverso estaria transgredindo o princípio basilar da inércia da jurisdição, bem como agiria com parcialidade de forma a macular o princípio do juiz natural.

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