O Sistema Financeiro Nacional
Tópicos de direito bancário
A Lei 4.595/64, além da criação do sistema financeiro nacional, estabelece as políticas e diretrizes das instituições financeiras e de crédito. Trata-se de um texto normativo que tem por fim precípuo atuar no regramento de ramo assaz relevante na política econômica interna do país.
Na supracitada Lei é possível verificar quem são as instituições que integram o sistema financeiro nacional e quais as providências para a regulamentação da atividade financeira e creditícia.
Neste diapasão, é salutar a reprodução da norma extraída do texto inserto no artigo 4º, incisos VIII e IX, que transcrevemos:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
É imperioso atentar-se ao que diz o caput do artigo 4º, quando submete as funções de exercício do Conselho Monetário Nacional às diretrizes do Presidente da República – chefe do Executivo.
A mens legis do legislador ordinário é deixar claro que o funcionamento das atividades de crédito vinculadas ao sistema financeiro nacional é, essencialmente, matéria de interesse da Administração Pública, e segue critérios políticos.
Ainda sobre a Lei 4.595/64, é indispensável a transcrição da norma revelada pelo texto expresso no artigo 10, inciso IX, a saber:
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
O controle, portanto, é privativo do Banco Central do Brasil – Autarquia Federal, que integra a Administração Pública descentralizada.
É clara, assim, a pretensão do legislador de manter sob os cuidados da Administração Pública Federal o controle do funcionamento das instituições financeiras e creditícias, bem como a limitação dos encargos constantes nos contratos e, caso violados, cabe privativamente a uma autarquia federal a apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis.
Eis, portanto, a regulamentação do sistema financeiro nacional. Continue lendo >>