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  • Direito Bancário

    Impossibilidade de revisional de contratos bancários


    Afastada a Lei 8.078/90, há de se invocar a Norma Fundamental que veda, com cláusula pétrea, a interferência entre os poderes. Não se pode negar a relevância das instituições financeiras na participação de políticas públicas ligadas à economia e os seus efeitos no interesse público, como o fluxo de capitais e controle da inflação.

    Cabe ao Comitê de Política Monetária – COPOM, órgão essencialmente vinculado à interesses político, mediante reuniões periódicas, a fixação do Sistema Especial de Liquidação E Custódia – a “taxa SELIC”. A taxa SELIC, também conhecida como taxa básica, representa a meta do governo federal para se estabelecer o “custo do dinheiro” (remuneração pela utilização do crédito), com base em títulos da dívida pública.

    A taxa SELIC é a taxa básica, pois é com esta meta que o Banco Central do Brasil estabelece qual o percentual de encargos que podem ser aplicados pelas instituições financeiras pertencentes ao Sistema Monetário Nacional com fins de controle da economia e do temido spread bancário.

    As metas fixadas pelo COPOM são atos administrativos discricionários, que obedecem a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Federal, com fins essencialmente políticos, que não podem ter o seu controle de mérito sujeitos à apreciação do poder jurisdicional, sob o grave risco de violação ao princípio da separação dos poderes veiculado no artigo 2º da Constituição da República.

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    Atos Administrativos

    Teoria dos atos administrativos quanto ao conteúdo


    A Administração Pública manifesta a sua vontade por meio dos seus atos administrativos, que em apertada síntese, podem ser classificados, dentre inúmeros critérios, entre atos vinculados e atos discricionários. Vale ressaltar que os atos vinculados são aqueles que devem, obrigatoriamente, seguir os parâmetros fixados pela lei e não cabe ao agente administrativo praticar ato de teor divorciado do que determina a lei; trata-se da observância ao princípio constitucional da Legalidade expresso no artigo 37 da Constituição da República.
    No que diz respeito aos atos discricionários, são aqueles que são praticados na manifestação de vontade do administrador seguindo critérios de conveniência e oportunidade. Os atos discricionários são atos de interesse eminentemente ligados aos projetos da Administração Pública, e são praticados para seguir critérios políticos e diretrizes governamentais.

    Deste modo, com espeque no artigo 4º da Lei 4.595/64, os atos administrativos, segundo diretrizes do Presidente da República, que limitam a atuação das instituições financeiras e creditícias são invariavelmente discricionários e de interesses da Administração Pública Federal, por critérios de conveniência e oportunidade.

    2.2 Da intangibilidade do mérito administrativo Os atos administrativos discricionários, por se tratar de atos de interesse interno da administração, não podem ter o seu mérito (objeto) apreciado judicialmente por se tratar de medida exclusiva daquela esfera do Poder, protegida pelo artigo 2º da Constituição da República com força de cláusula pétrea (artigo 60, §4º da CR). A revogação de atos administrativos de conteúdo discricionário cabe exclusivamente à própria Administração, por conveniência e oportunidade, seguindo a teoria da Autotutela. Entretanto, esta possibilidade é vedada ao poder jurisdicional.

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    O Sistema Financeiro Nacional

    Tópicos de direito bancário


    A Lei 4.595/64, além da criação do sistema financeiro nacional, estabelece as políticas e diretrizes das instituições financeiras e de crédito. Trata-se de um texto normativo que tem por fim precípuo atuar no regramento de ramo assaz relevante na política econômica interna do país.

    Na supracitada Lei é possível verificar quem são as instituições que integram o sistema financeiro nacional e quais as providências para a regulamentação da atividade financeira e creditícia.
    Neste diapasão, é salutar a reprodução da norma extraída do texto inserto no artigo 4º, incisos VIII e IX, que transcrevemos:

    Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República
    VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
    IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:


    É imperioso atentar-se ao que diz o caput do artigo 4º, quando submete as funções de exercício do Conselho Monetário Nacional às diretrizes do Presidente da República – chefe do Executivo.

    A mens legis do legislador ordinário é deixar claro que o funcionamento das atividades de crédito vinculadas ao sistema financeiro nacional é, essencialmente, matéria de interesse da Administração Pública, e segue critérios políticos.

    Ainda sobre a Lei 4.595/64, é indispensável a transcrição da norma revelada pelo texto expresso no artigo 10, inciso IX, a saber:

    Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
    IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;


    O controle, portanto, é privativo do Banco Central do Brasil – Autarquia Federal, que integra a Administração Pública descentralizada.

    É clara, assim, a pretensão do legislador de manter sob os cuidados da Administração Pública Federal o controle do funcionamento das instituições financeiras e creditícias, bem como a limitação dos encargos constantes nos contratos e, caso violados, cabe privativamente a uma autarquia federal a apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis.

    Eis, portanto, a regulamentação do sistema financeiro nacional.

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