Execução Fiscal

Tópicos da Execução Fiscal


Execução da dívida ativa da União, Estados, Municípios e DF. Compreende a administração pública descentralizada. 1) Crédito inscrito em certidão de dívida ativa (CDA), tributário ou não tributário, regulamentado pela Lei 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro).

● a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional em 180 dias até distribuição da Execução Fiscal.

● a PGFN inscreve a dívida ativa da União e emite a CDA. As procuradorias inscrevem a dívida ativa dos demais entes federativos.

● a CDA goza de presunção de certeza e liquidez – impede a impugnação.

2) A Execução Fiscal poderá ser proposta contra devedor, fiador, espólio, massa, responsável tributário ou sucessores a qualquer título.

a) a dívida ativa não tributária goza dos mesmos privilégios dos artigos 186, 188 à 192 do CTN.

3) O despacho inicial ordenará a citação do Executado para pagar a dívida em 5 (cinco) dias ou garantir a integralidade do juízo. a) a garantia do juízo compreende:

→ depósito integral
→ fiança bancária → nomear bens à penhora com a devida comprovação nos autos
→ somente o depósito em dinheiro faz cessar a atualização monetária

b) citação

● citação poderá ser feita via postal com AR.

● a citação por edital será por meio da imprensa oficial, afixada na sede do juízo, uma única vez, gratuitamente, com prazo de 30 dias.

4) A penhora segue ordem distinta da prevista no artigo 655 do CPC.

→ dinheiro → título da dívida pública com cotação em bolsa (não compreende os precatórios)
→ pedras e metais preciosos
→ imóveis
→ navios e aeronaves
→ veículos
→ bens móveis ou semoventes
→ direitos e ações (compreende direito em litígio)

● a intimação da penhora se dá por publicação no órgão oficial (dispensa-se a intimação pessoal)

5) O executado poderá se opor à execução fiscal por meio de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.

● o prazo para embargos iniciará da intimação da penhora

● não se admite embargos sem a prévia garantia integral do juízo

● nos embargos poderá ser alegada qualquer matéria de defesa

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