Resumo de cumprimento de sentença
Cumprimento de sentença pelo CPC
Cumprimento de sentença Advém da sincretização do processo, no qual inicia-se uma fase executiva após a fase cognitiva – módulo executivo do processo. Sentença condenatória: Obrigação de entregar Obrigação de fazer Obrigação de não fazer
Liquidação da sentença (liquidação do direito):
1) Obrigação de entregar - condenação genérica
● incidente processual com natureza de decisão interlocutória (atacável por agravo)
● limita-se à verificação do quantum debeatur
● prazo de 10 (dez) dias
2) Obrigação de entregar coisa certa
● citação do executado para entregar em 10 (dez) dias a coisa. Incide astreintes. Título judicial líquido:
● intimação do devedor para pagar em 15 (quinze) dias o valor da condenação ● multa de 10% do art. 475-J incide da intimação do devedor
● o devedor poderá impugnar a execução no prazo de 15 (dias) contado da intimação da penhora. → A impugnação não suspende, em regra, a execução. O juiz poderá suspender a execução mediante a prova dos requisitos fumus boni iures e periculum in mora.
→ A matéria que pode ser alegada em sede de impugnação está limitada no artigo 475-L do CPC.
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. → A impugnação não será distribuída em apartado e independe de preparo.