Execução de título extrajudicial

Procedimento de execução


Presunção de um direito líquido, certo e exigível com eficácia executiva atribuída por lei.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (rol exemplificativo)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


1) O executado deverá ser citado, por oficial de justiça, para pagar o montante da dívida com honorários advocatícios em 3 (três) dias. Se o pagamento for efetivado dentro do prazo, a verba honorária será reduzida na metade.

2) O executado poderá ser intimado, na pessoa do seu procurador, para indicar bens passíveis de penhora. 3) Se o devedor não for encontrado, o oficial de justiça poderá arrestar quantos bens forem necessários para a garantia da execução (cabível arresto on-line via bacenjud).

a) Se for efetivado o arresto, o exequente deverá promover a citação do executado por edital no prazo de 10 (dez) dias.

4) A penhora observará a ordem do artigo 655 do CPC: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.

5) O Executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora ou garantia de juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.

a) Os embargos à execução serão autuados em apartado e distribuídos por dependência. A inicial deverá obedecer as regras do artigo 282 do CPC, inclusive dependendo de preparo.

● por ser autos apartados, tanto o embargante quanto embargado deverá constituir procurador por meio de juntada de procuração.

b) O devedor, por meio dos embargos, poderá alegar qualquer matéria que lhe seria autorizada deduzir em defesa em processo de conhecimento.

c) Os embargos não tem, em regra, efeito suspensivo. O efeito suspensivo depende de:

→ requerimento da parte.
→ penhora, depósito ou caução.
→ relevância dos fundamentos do devedor.
→ possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação.

● a decisão que confere efeito suspensivo aos embargos é atacável por agravo.

● o efeito suspensivo poderá ser modificado a qualquer tempo, em decisão motivada, desde que cessem as circunstâncias que a motivaram.

6) Opostos os embargos, o embargante deverá ser intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

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