Nomeação à autoria

Aspectos doutrinários da intervenção de terceiros


O artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil aduz que o processo deverá ser extinto quando faltar uma das condições da ação. Por condições da ação entende-se a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual.

Nos interessa, assim, a condição da legitimidade de parte. Quando a demanda é proposta contra parte flagrantemente ilegítima – alguém que não detém nenhuma relação jurídica com o demandado, o referido prescrito legal deverá ser aplicado para prolação de sentença terminativa sem a apreciação do mérito.

Entretanto, a própria lei processual prevê uma espécie de “remédio processual” com o fim de sanar vício de ilegitimidade de parte, desde que atendidas certas circunstâncias fáticas. O instituto mencionado é a Nomeação à Autoria, que tem natureza jurídica de intervenção de terceiros, e trataremos desse fenômeno de forma objetiva por ser matéria recorrente em provas de concursos públicos.

A nomeação a autoria deverá ser suscitada nos autos quando alguém for demandado em nome próprio em razão de bem de terceiro com quem detém relação jurídica. Um claro exemplo é uma ação de reintegração de posse proposta em face do mero detentor – que detém o bem em nome alheio (o possuidor).

O detentor é claramente parte ilegítima, pois não poderá reintegrar direito que não lhe assiste (a posse), mas mantém relação jurídica com o possuidor.
Neste caso o demandado é obrigado a nomear a autoria sob pena de responder pelos danos caso assim não o faça, ou nomeie pessoa diversa daquela que deveria.

A dinâmica da nomeação à autoria se processa da seguinte forma:

No prazo da defesa o demandado deverá nomear à autoria a parte legítima da relação jurídica pleiteada em juízo. Assim feito, o juiz abrirá vistas à parte autora que deverá se manifestar sobre a nomeação, aceitando-a ou rejeitando-a no prazo de 5 dias. Se recusar a nomeação, o processo corre contra o demandado original, mas com os riscos de ter sua pretensão improcedente.
Caso o demandante aceite a nomeação, deverá proceder a citação do nomeado, que igualmente deverá aceitar a nomeação. Caso rejeite, o processo corre contra o réu original. Caso aceite, haverá substituição processual e o nomeado passará a ser parte do processo e da demanda.

Por fim, urge salientar que a nomeação à autoria não é cabível no procedimento previsto na Lei 9.099/95 por ser expressamente vedada qualquer intervenção de terceiros.

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