Impugnação ao valor da causa

Procedimento do incidente de impugnação ao valor da causa


O Código de Processo Civil, em seu artigo 258 informa que a toda ação deverá ser atribuído um valor. Em regra o valor atribuído à causa é o mesmo valor do pedido objeto da demanda, mas existem algumas regras específicas.

Por exemplo, no que toca às ações de despejo, o valor da causa deverá o equivalente a 12 (doze) meses de aluguéis. Bem como as ações de alimentos, cujo valor deve ser fixado também levando em consideração 12 (doze) meses de prestação alimentícia.
Nas causas de valor inestimado compete ao autor fixar o valor da causa em forma aproximada e com razoabilidade.

As conseqüências de atribuição ao valor da causa são muitas, sendo as mais importantes a fixação de custas e emolumentos e, em relação à parte vencida, o pagamento de honorários de sucumbência serão fixados numa porcentagem sobre o valor da causa.

Em razão da importância de um instituto que é atribuído livremente pelo demandante, o Código de Processo Civil prevê a hipótese do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa.

Trata-se de incidente porque não guarda referência com o mérito discutido na demanda, mas é uma matéria de ordem puramente processual.

O interessado deverá protocolar sua petição de impugnação ao valor da causa do prazo de resposta, que deverá correr em autos apartados e distribuída por dependência.

O juiz intimará o autor via seu advogado no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, e após o juiz decidirá o incidente.

Nos procedimentos sumário e sumaríssimo (Lei 9.099/90) o incidente deve ser levantado em audiência de instrução e julgamento, antes de apresentada a contestação, e o juiz decidirá de plano a questão levantada.

Contra a decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa cabe agravo na forma retida em audiência.

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