Cédulas de Crédito Bancário

Tópicos de direito bancário

As cédulas de crédito, instrumentos usado pelas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, são títulos de crédito de regulamentação específica. A Lei 6.840/80 regula a emissão das cédulas de crédito e trata da matéria de forma distinta dos demais contratos bancários. A necessidade de regulamentação própria para as cédulas de crédito diz respeito ao seu caráter peculiar de vinculação do crédito cedido, que deve obrigatoriamente ser aplicado na atividade mercantil, que será documentada por orçamento fornecido pelo emitente, como prescrevem os artigos 1º e 2º da supracitada lei, a saber: Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial. Art. 2º A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Pela análise do texto legal acima transcrito é claro que o emitente da cédula de crédito – aquele que é responsável pela administração do crédito cedido – deve vinculá-lo ao fomento da atividade mercantil. Não é, portanto, destinatário final, vez que o crédito por ele administrado será aplicado no uso da atividade empresária com o intento de fomentar a economia. É um título de crédito peculiar vez que segue o interesse social de desenvolvimento econômico. Sua emissão é regulada e fiscalizada pelo Sistema Financeiro Nacional, e deve seguir diretrizes fixadas diretamente pelo Presidente da República. 3.3 Da inexistência da relação de consumo nas cédulas de crédito Tomando por base que consumidor é aquele destinatário final do produto ou serviço, é clara a interpretação de que não há relação de consumo entre a instituição financeira e o emitente das cédulas de crédito. Não cabe, portanto, aplicação do dispositivo referido no Art. 6, V da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com o afastamento do CDC, não se pode revisar as cláusulas contratuais das cédulas de crédito, de modo a imperar o princípio basilar do direito privado pacta sunt servanda.

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Atos Administrativos

Teoria dos atos administrativos quanto ao conteúdo


A Administração Pública manifesta a sua vontade por meio dos seus atos administrativos, que em apertada síntese, podem ser classificados, dentre inúmeros critérios, entre atos vinculados e atos discricionários. Vale ressaltar que os atos vinculados são aqueles que devem, obrigatoriamente, seguir os parâmetros fixados pela lei e não cabe ao agente administrativo praticar ato de teor divorciado do que determina a lei; trata-se da observância ao princípio constitucional da Legalidade expresso no artigo 37 da Constituição da República.
No que diz respeito aos atos discricionários, são aqueles que são praticados na manifestação de vontade do administrador seguindo critérios de conveniência e oportunidade. Os atos discricionários são atos de interesse eminentemente ligados aos projetos da Administração Pública, e são praticados para seguir critérios políticos e diretrizes governamentais.

Deste modo, com espeque no artigo 4º da Lei 4.595/64, os atos administrativos, segundo diretrizes do Presidente da República, que limitam a atuação das instituições financeiras e creditícias são invariavelmente discricionários e de interesses da Administração Pública Federal, por critérios de conveniência e oportunidade.

2.2 Da intangibilidade do mérito administrativo Os atos administrativos discricionários, por se tratar de atos de interesse interno da administração, não podem ter o seu mérito (objeto) apreciado judicialmente por se tratar de medida exclusiva daquela esfera do Poder, protegida pelo artigo 2º da Constituição da República com força de cláusula pétrea (artigo 60, §4º da CR). A revogação de atos administrativos de conteúdo discricionário cabe exclusivamente à própria Administração, por conveniência e oportunidade, seguindo a teoria da Autotutela. Entretanto, esta possibilidade é vedada ao poder jurisdicional.

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O Sistema Financeiro Nacional

Tópicos de direito bancário


A Lei 4.595/64, além da criação do sistema financeiro nacional, estabelece as políticas e diretrizes das instituições financeiras e de crédito. Trata-se de um texto normativo que tem por fim precípuo atuar no regramento de ramo assaz relevante na política econômica interna do país.

Na supracitada Lei é possível verificar quem são as instituições que integram o sistema financeiro nacional e quais as providências para a regulamentação da atividade financeira e creditícia.
Neste diapasão, é salutar a reprodução da norma extraída do texto inserto no artigo 4º, incisos VIII e IX, que transcrevemos:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:


É imperioso atentar-se ao que diz o caput do artigo 4º, quando submete as funções de exercício do Conselho Monetário Nacional às diretrizes do Presidente da República – chefe do Executivo.

A mens legis do legislador ordinário é deixar claro que o funcionamento das atividades de crédito vinculadas ao sistema financeiro nacional é, essencialmente, matéria de interesse da Administração Pública, e segue critérios políticos.

Ainda sobre a Lei 4.595/64, é indispensável a transcrição da norma revelada pelo texto expresso no artigo 10, inciso IX, a saber:

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;


O controle, portanto, é privativo do Banco Central do Brasil – Autarquia Federal, que integra a Administração Pública descentralizada.

É clara, assim, a pretensão do legislador de manter sob os cuidados da Administração Pública Federal o controle do funcionamento das instituições financeiras e creditícias, bem como a limitação dos encargos constantes nos contratos e, caso violados, cabe privativamente a uma autarquia federal a apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis.

Eis, portanto, a regulamentação do sistema financeiro nacional.

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Modelo de impugnação à assistência judiciária gratuita

Como impugnar a justiça gratuita


A concessão de justiça gratuita somente se justifica ante a demonstração clara e inequívoca da carência de recursos para custear as despesas processuais. A simples declaração ou requerimento não é prova hábil a demonstrar a impossibilidade do Embargante arcar com o pagamento das custas processuais. Há de se mencionar que a Lei 1.060/50 foi parcialmente recepcionada pela Constituição da República de 1988 e a norma extraída do art. 4º fora derrogada, de modo que a simples afirmação de insuficiência não é meio hábil para concessão do benefício.

Constituição da República/1988 art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, cujo teor é fundamento para a exegese das demais normas que versem sobre a matéria. Assim, incumbe àquele que alega o ônus de comprovar o efetivo prejuízo caso suporte as despesas processuais. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte de Justiça de Minas Gerais no agravo de instrumento nº 1.0024.12.261271-6/002:

Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi Data de Julgamento: 31/01/2013 Data da publicação da súmula: 08/02/2013 Ementa: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA. Pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte. Decisão monocrática do Relator fundada em jurisprudência consolidada deste tribunal e do STJ. Agravo interno não provido.

O advento da Lei Maior em 1988 não apenas derrogou a norma de teor material extraída do art. 4º da Lei 1.060/50, mas também a norma processual revelada pelo §2º do artigo supra. A Constituição da Republica exige que haja demonstração da insuficiência de recursos, que por via de consequencia demanda atividade cognitiva do magistrado.

Com a derrogação da norma, não mais se justifica a necessidade de impugnação em autos apartados, pois não basta somente a alegação e aquele que pleiteia o benefício carrega o ônus de provar o prejuízo. A natureza da demanda, bem como o valor da cédula emitida caracteriza uma presunção iuris tantum de que o Embargante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. As cédulas de crédito rural são títulos característicos da atividade empresária, e sua natureza mercantil afasta os emitentes do manto protecionista da Lei 1.060/50.

Os benefícios conferidos pela assistência judiciária gratuita incluem, inclusive, isenção de taxa judiciária com natureza tributária. Há, portanto, limitação ao poder de tributar. Há de se cotejar com cautela a concessão judicial de benefícios tributários, pois é latente o risco de se violar o princípio da livre concorrência expresso no artigo 170 da Constituição da República, haja vista a possibilidade de se conferir vantagens a um particular não extensível aos demais. Ora, não se pode conceber que o Embargante inadimplente da demanda executiva, oponha embargos sem depósito do valor incontroverso e ainda sim seja beneficiado com privilégios fiscais.

Há uma clara violação à isonomia em relação aos demais particulares que sofrem todos os encargos da atividade mercantil. não poderá ser afastada com a mera afirmação de insuficiência econômica ou instabilidade contábil sob o grave risco de que a assistência judiciária – a exceção – se torne a regra e até mesmo aqueles que exercem atividade mercantil serão acolhidos por uma proteção que visa resguardar um grupo específico e limitado de pessoas. Dessa forma, não existe plausibilidade fática ou jurídica mínima que justifique a almejada concessão de justiça gratuita, o que enseja o indeferimento do pedido, com consequente intimação do Embargante para recolher as custas iniciais de distribuição, sob pena de ser cancelada a distribuição nos termos do artigo 257, do CPC, o que fica desde já requerido.

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