Tópicos de direito bancário
As cédulas de crédito, instrumentos usado pelas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, são títulos de crédito de regulamentação específica. A Lei 6.840/80 regula a emissão das cédulas de crédito e trata da matéria de forma distinta dos demais contratos bancários.
A necessidade de regulamentação própria para as cédulas de crédito diz respeito ao seu caráter peculiar de vinculação do crédito cedido, que deve obrigatoriamente ser aplicado na atividade mercantil, que será documentada por orçamento fornecido pelo emitente, como prescrevem os artigos 1º e 2º da supracitada lei, a saber:
Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial.
Art. 2º A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Pela análise do texto legal acima transcrito é claro que o emitente da cédula de crédito – aquele que é responsável pela administração do crédito cedido – deve vinculá-lo ao fomento da atividade mercantil. Não é, portanto, destinatário final, vez que o crédito por ele administrado será aplicado no uso da atividade empresária com o intento de fomentar a economia.
É um título de crédito peculiar vez que segue o interesse social de desenvolvimento econômico. Sua emissão é regulada e fiscalizada pelo Sistema Financeiro Nacional, e deve seguir diretrizes fixadas diretamente pelo Presidente da República.
3.3 Da inexistência da relação de consumo nas cédulas de crédito
Tomando por base que consumidor é aquele destinatário final do produto ou serviço, é clara a interpretação de que não há relação de consumo entre a instituição financeira e o emitente das cédulas de crédito. Não cabe, portanto, aplicação do dispositivo referido no Art. 6, V da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Com o afastamento do CDC, não se pode revisar as cláusulas contratuais das cédulas de crédito, de modo a imperar o princípio basilar do direito privado pacta sunt servanda.