Preliminar de mérito

Preliminar em embargos de ação monitória


PRELIMINARMENTE, nos termos dos incisos III e X do artigo 301 do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem a apreciação do mérito, haja vista a inicial estar maculada pela inépcia bem como não existir possibilidade jurídica para o pedido pretendido pelo autor.
Alega-se, data venia, a inépcia da inicial vez que não há narração dos fatos de forma precisa, de modo que se torna impossível alcançar uma conclusão lógica do direito em que se funda a ação. Embora exista um título de crédito como prova documental, há de se recordar da força não-executiva do documento em questão. A ação monitória é, por sua natureza, uma ação de conhecimento, e se diferencia apenas pelo seu rito processual; é indispensável para a aplicação do procedimento monitório, que seja relatada a origem do credito pleiteado.



Dessa forma, com amparo do inciso II, parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, c/c o inciso III do artigo 301 do mesmo código, deve o procedimento ser extinto sem a apreciação do mérito.

Ainda, é de bom alvitre trazer à baila a impossibilidade jurídica do pedido da parte autora. O pedido é juridicamente impossível por se tratar de crédito não permitido por Lei – cobrança de juros acima do limite legal. Nota-se a ilicitude do crédito cobrado pelo autor desde o momento em que não há qualquer menção ao negócio jurídico que deu origem ao título de crédito em comento.

O crédito aqui pleiteado pelo autor é impossível juridicamente por incorporar uma taxa de juros superior ao limite máximo legal de 1% ao mês; e também pelo fato de o autor não possuir autorização do Banco Central do Brasil para efetuar empréstimos.

É importante mencionar o teor do artigo 1º do Decreto 22.626/93:

Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Por se tratar de conduta vedada por Lei, não pode o autor se beneficiar da própria torpeza e pleitear a cobrança dos juros ilegais por intermédio do poder jurisdicional.

Corroborando o entendimento ora exposto, vale mencionar a posição jurisprudencial sobre a matéria:

Recurso Especial 43.513/SP A autonomia e independência do cheque em relação à relação[sic] jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal.

Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, pode-se afastar a cobrança judicial de um título quando o ato que lhe deu origem tem raízes pautadas na ilicitude. Na situação em tela, o empréstimo não autorizado, somado com a proibição imposta pela “Lei da Usura” para se cobrar juros superiores ao dobro do limite legal impossibilitam o prosseguimento da cobrança pelo rito monitório.

Destarte, requer a Vossa Excelência que extinga o procedimento sem análise do mérito pelas razões acima expostas por se tratar de medida da mais lídima Justiça.

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