Purgação de mora em busca e apreensão

Fundamentação para purgação de mora


O Código Civil brasileiro, no seu artigo 401, permite ao devedor purgar a mora quando discorda dos valores pleiteados pelo credor. Pelas razões expostas nos itens “I”, “II” e “III”, requer a Vossa Excelência que dê a oportunidade ao Réu para depositar em juízo a quantia de fato devida, e que tenha de volta, de forma imediata, a posse do bem que foi objeto da medida cautelar de busca e apreensão.



Além disso, apenas complementando, o fato de o autor ter adimplido mais de 50% do valor do contrato torna possível a purgação da mora, e ainda comprova a boa-fé, pois o inadimplemento se deu em razão de circunstâncias não queridas pelo Réu.
Vale mencionar que o bem apreendido é o meio de mantença do Réu, e sem o qual seus proventos ficam gravemente comprometidos. Sendo assim, é imprescindível que a parte ré tenha de volta a posse do bem para que possa prover o seu sustento, e por conseguinte continuar a pagar as parcelas vincendas do contrato de alienação fiduciária.
Desse modo, requer a Vossa Excelência que possibilite ao Réu o depósito da quantia referente às parcelas vencidas até a presente data – num total de 9 (nove) parcelas – com valores revisados de acordo com o crédito original recebido pelo Réu, corrigidos pelos índices da taxa Selic, a ser definido por esse MM juízo.
Ainda, em caráter de argumentação, segundo a norma prescrita no artigo 401 do Código Civil, basta ao devedor que ofereça o pagamento da quantia devida com a correção legal para que se considere purgada a mora. Logo, pelo fato de o Réu oferecer o pagamento da quantia em mora, em razão de previsão legal, deve obter de volta a posse do bem apreendido.

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