O que é trava bancária

Recuperação judicial de empresas


No direito empresarial, mais especificamente nos procedimentos recuperação judicial e falência, ouve-se muito da “trava bancária”. O instituto, apesar da nomenclatura pouco usual, refere-se a um conjunto de normas jurídicas que garantem aos bancos certos privilégios ante a demais credores.

No curso do processo de recuperação judicial de uma empresa, todos os credores se reúnem em concurso para receber da empresa em recuperação o seu crédito, nos moldes do plano de recuperação judicial.

A trava bancária serve para impedir que os bancos entrem na vala dos credores convencionais, e ainda assegura às instituições financeiras mais segurança no recebimento dos seus créditos.

Em resumo, a trava bancária é o impedimento que os créditos originários de contratos de alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, bem como arrendamento mercantil não se sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial. Assim, as instituições financeiras poderão, na oportunidade de inadimplemento do contrato, ajuizar a devida ação de busca e apreensão ou reiteração de posse, sem que a Lei 11.101/2005 impeça o seu prosseguimento.

A trava bancaria é criticada, vez que os demais credores ficam impedidos de executar seus títulos líquidos, certos e exigíveis, mas os bancos não sofrem a mesma sanção.

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Medida Provisória 685

Regulamentação do artigo 116 do CTN


Foi publicado no dia 22 de julho de 2015 a MP 685, que dentre outras providências, tem por finalidade a regulamentação da “norma geral antielisiva” exposta no artigo 116 do CTN.

Mais precisamente no artigo 7º, a MP prevê que o contribuinte, na realização de negócios jurídicos sobre os quais haverá redução da incidência tributária, deverá comprovar, antecipadamente, o propósito negocial da manobra.


A declaração explicando o planejamento será tomada como Consulta pela Receita Federal. Entretanto, se for considerada ilegítima a medida adotada pelo contribuinte, o contribuinte será intimado a pagar ou parcelar no prazo de 30 (trinta) dias o montante do tributo devido.

A medida adotada pelo Executivo em conjunto com o Ministério da Fazenda tem por fim implantar o PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários. Apesar de controversa e de constitucionalidade questionável, a MP 685 prevê a possibilidade de o contribuinte aproveitar créditos CSLL para quitar débitos tributários em litígio.

A medida provisória ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional.

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Execução de título extrajudicial

Procedimento de execução


Presunção de um direito líquido, certo e exigível com eficácia executiva atribuída por lei.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (rol exemplificativo)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


1) O executado deverá ser citado, por oficial de justiça, para pagar o montante da dívida com honorários advocatícios em 3 (três) dias. Se o pagamento for efetivado dentro do prazo, a verba honorária será reduzida na metade.

2) O executado poderá ser intimado, na pessoa do seu procurador, para indicar bens passíveis de penhora. 3) Se o devedor não for encontrado, o oficial de justiça poderá arrestar quantos bens forem necessários para a garantia da execução (cabível arresto on-line via bacenjud).

a) Se for efetivado o arresto, o exequente deverá promover a citação do executado por edital no prazo de 10 (dez) dias.

4) A penhora observará a ordem do artigo 655 do CPC: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.

5) O Executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora ou garantia de juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.

a) Os embargos à execução serão autuados em apartado e distribuídos por dependência. A inicial deverá obedecer as regras do artigo 282 do CPC, inclusive dependendo de preparo.

● por ser autos apartados, tanto o embargante quanto embargado deverá constituir procurador por meio de juntada de procuração.

b) O devedor, por meio dos embargos, poderá alegar qualquer matéria que lhe seria autorizada deduzir em defesa em processo de conhecimento.

c) Os embargos não tem, em regra, efeito suspensivo. O efeito suspensivo depende de:

→ requerimento da parte.
→ penhora, depósito ou caução.
→ relevância dos fundamentos do devedor.
→ possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação.

● a decisão que confere efeito suspensivo aos embargos é atacável por agravo.

● o efeito suspensivo poderá ser modificado a qualquer tempo, em decisão motivada, desde que cessem as circunstâncias que a motivaram.

6) Opostos os embargos, o embargante deverá ser intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

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