Execução Fiscal

Tópicos da Execução Fiscal


Execução da dívida ativa da União, Estados, Municípios e DF. Compreende a administração pública descentralizada. 1) Crédito inscrito em certidão de dívida ativa (CDA), tributário ou não tributário, regulamentado pela Lei 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro).

● a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional em 180 dias até distribuição da Execução Fiscal.

● a PGFN inscreve a dívida ativa da União e emite a CDA. As procuradorias inscrevem a dívida ativa dos demais entes federativos.

● a CDA goza de presunção de certeza e liquidez – impede a impugnação.

2) A Execução Fiscal poderá ser proposta contra devedor, fiador, espólio, massa, responsável tributário ou sucessores a qualquer título.

a) a dívida ativa não tributária goza dos mesmos privilégios dos artigos 186, 188 à 192 do CTN.

3) O despacho inicial ordenará a citação do Executado para pagar a dívida em 5 (cinco) dias ou garantir a integralidade do juízo. a) a garantia do juízo compreende:

→ depósito integral
→ fiança bancária → nomear bens à penhora com a devida comprovação nos autos
→ somente o depósito em dinheiro faz cessar a atualização monetária

b) citação

● citação poderá ser feita via postal com AR.

● a citação por edital será por meio da imprensa oficial, afixada na sede do juízo, uma única vez, gratuitamente, com prazo de 30 dias.

4) A penhora segue ordem distinta da prevista no artigo 655 do CPC.

→ dinheiro → título da dívida pública com cotação em bolsa (não compreende os precatórios)
→ pedras e metais preciosos
→ imóveis
→ navios e aeronaves
→ veículos
→ bens móveis ou semoventes
→ direitos e ações (compreende direito em litígio)

● a intimação da penhora se dá por publicação no órgão oficial (dispensa-se a intimação pessoal)

5) O executado poderá se opor à execução fiscal por meio de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.

● o prazo para embargos iniciará da intimação da penhora

● não se admite embargos sem a prévia garantia integral do juízo

● nos embargos poderá ser alegada qualquer matéria de defesa

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Resumo de cumprimento de sentença

Cumprimento de sentença pelo CPC


Cumprimento de sentença Advém da sincretização do processo, no qual inicia-se uma fase executiva após a fase cognitiva – módulo executivo do processo. Sentença condenatória: Obrigação de entregar Obrigação de fazer Obrigação de não fazer

Liquidação da sentença (liquidação do direito):

1) Obrigação de entregar - condenação genérica

● incidente processual com natureza de decisão interlocutória (atacável por agravo)
● limita-se à verificação do quantum debeatur
● prazo de 10 (dez) dias

2) Obrigação de entregar coisa certa

● citação do executado para entregar em 10 (dez) dias a coisa. Incide astreintes. Título judicial líquido:
● intimação do devedor para pagar em 15 (quinze) dias o valor da condenação ● multa de 10% do art. 475-J incide da intimação do devedor
● o devedor poderá impugnar a execução no prazo de 15 (dias) contado da intimação da penhora. → A impugnação não suspende, em regra, a execução. O juiz poderá suspender a execução mediante a prova dos requisitos fumus boni iures e periculum in mora.

→ A matéria que pode ser alegada em sede de impugnação está limitada no artigo 475-L do CPC.

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. → A impugnação não será distribuída em apartado e independe de preparo.

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Modelo de notificação para desocupação de imóvel

Notificação extrajudicial


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador de Registro Geral nº OOOOOOOOOOOOO SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na (endereço), nesta Cidade, na qualidade de PROPRIETÁRIO do imóvel localizado na (localização e descrição do imóvel), nesta Cidade, por seu advogado, que a presente subscreve, com endereço profissional constante do rodapé, vem respeitosamente perante o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede comercial no endereço acima citado, NOTIFICÁ-LO do seguinte:

Considerando que o Sr. XXXXXXXXXXXX não vem pagando os valores mensais referentes à locação do imóvel de propriedade do Sr. XXXXXXXXXXXX desde (data precisa do inadimplemento), não obstante ação de execução já em andamento e as diversas tentativas de acordo para a quitação da dívida, o Sr. XXXXXXXXX vem informar à Vossa Senhoria a rescisão do contrato de locação por inadimplemento de obrigações contratuais.

Diante disto, ante aos prejuízos sofridos pelo Sr. XXXXXXXXXXX e com a necessidade de uso pessoal do imóvel, o presente documento tem também a função de notificá-lo a proceder a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias contados do recebimento da presente.
Cabe, por fim, enfatizar que a não desocupação voluntária dentro do prazo estabelecido ensejará a propositura de ação judicial cabível para a retirada coercitiva do locatário e seus bens, bem como a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios.

Salientamos, ainda, estar à disposição de Vossa Senhoria para eventuais esclarecimentos.

(cidade), (data) de (ano).

Atenciosamente,

(Nome do advogado e registro na OAB)

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Direito Bancário

Impossibilidade de revisional de contratos bancários


Afastada a Lei 8.078/90, há de se invocar a Norma Fundamental que veda, com cláusula pétrea, a interferência entre os poderes. Não se pode negar a relevância das instituições financeiras na participação de políticas públicas ligadas à economia e os seus efeitos no interesse público, como o fluxo de capitais e controle da inflação.

Cabe ao Comitê de Política Monetária – COPOM, órgão essencialmente vinculado à interesses político, mediante reuniões periódicas, a fixação do Sistema Especial de Liquidação E Custódia – a “taxa SELIC”. A taxa SELIC, também conhecida como taxa básica, representa a meta do governo federal para se estabelecer o “custo do dinheiro” (remuneração pela utilização do crédito), com base em títulos da dívida pública.

A taxa SELIC é a taxa básica, pois é com esta meta que o Banco Central do Brasil estabelece qual o percentual de encargos que podem ser aplicados pelas instituições financeiras pertencentes ao Sistema Monetário Nacional com fins de controle da economia e do temido spread bancário.

As metas fixadas pelo COPOM são atos administrativos discricionários, que obedecem a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Federal, com fins essencialmente políticos, que não podem ter o seu controle de mérito sujeitos à apreciação do poder jurisdicional, sob o grave risco de violação ao princípio da separação dos poderes veiculado no artigo 2º da Constituição da República.

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