A Globalização da Advocacia


O mundo corporativo globalizado tem internalizado cada vez mais expressões e palavras estrangeiras em seu vocabulário. Tournou-se prática habitual a designação de cargos e sua hierarquia pelo padrão corporativo Americano. A troca de Diretor Executivo por CEO não é uma aparente forma de estilizar o organograma de uma empresa, mas serve para que o mercado mundial possa conhecer a estrutura da empresa falando uma mesma língua. Essa prática coopera na facilitação de due diligences (outra expressão internalizada) e operações internacionais.

A advocacia no Brasil está crescendo num terreno fértil. O país conta hoje com um enorme grupo de bancas de atuação nacional e cada vez mais especializadas. Dentre as especialidades está a atuação do profissional da advocacia assessorando operações de companhias que tomam lugar em mais de uma nação. O profissional que atua nesta área, além do exímio conhecimento de Direito Internacional, precisa conhecer as práticas corporativas internacionais, dentre elas o domínio efetivo da língua inglesa, especialmente o vocabulário corporativo.

Bylaws, compliance, M&A (merge and acquisition), bankrupt, overruled são apenas algumas das expressões que já são comuns no mercado jurídico. O Direito é uma ciência secular e repleta de tradições, mas conhecimento jurídico, por si só, não assegura o bom exercício da advocacia. A advocacia é dinâmica e se adapta rapidamente às demandas do cliente; sendo o cliente um grupo de empresas de atuação internacional, a prática da advocacia se modernizou, incorporou novas expressões, até mesmo alterou as estruturas e carreiras nas firmas.

Num cenário em que advogar é quase sinônimo de inovar/acompanhar inovações, exigi-se do advogado cada vez mais. Abaixo uma pequena lista de expressões que podem ser encontradas nas bylaws de grandes corporações e, por óbvio, de conhecimento obrigatório ao que almeja ascensão na carreira.

CEO (Chief Executive Officer) – Trata-se do presidente-executivo ou diretor geral de uma empresa.

CFO (Chief Financial Officer) – Diretor financeiro. Comanda as finanças da empresa e controla as metas, objetivos e orçamentos. Cuidam dos investimentos, além de supervisionar o capital da companhia.

COO (Chief Operation Officer) – Diretor operacional. Espécie de braço direito do CEO, que coordena mais de perto as rotinas de uma companhia. Dependendo da empresa, pode até carregar o título de presidente.

CMO (Chief Marketing Officer) – Diretor de marketing. Como o nome já diz, responsável por comandar as ações de marketing de uma organização.

CPO (Chief Product Officer) – Diretor de produtos. Comanda as atividades relativas aos produtos da empresa, como a concepção, o projeto e sua produção.

CTO (Chief Technology Officer) – Diretor de tecnologia. Deve comandar a área de tecnologia de uma empresa ou Pesquisa e Desenvolvimento.

CIO (Chief Information Officer) – Diretor de TI. Responsável pela área de informática de uma empresa. A diferença entre o CTO e o CIO é que o primeiro desenvolve tecnologia para vendas, enquanto o segundo cria recursos para uso interno.

CAO (Chief Accounting Officer) - Diretor de contabilidade;

CAO (Chief Academic Officer) - Diretor acadêmico, no comando de assuntos acadêmicos em uma instituição de ensino;

CBO (Chief Brand Officer) - Diretor de marca;

CBO (Chief Business Officer) - Diretor de negócios;

CCO (Chief Communications Officer) - Diretor de comunicações;

CCO (Chief Creative Officer) - Diretor criativo;

CCO (Chief Content Officer) - Diretor de conteúdo;

CDO (Chief Diversity Officer) - Diretor de diversidade. Responsável por ações de diversidade e inclusão social

CDO (Chief Design Officer) - Diretor de design;

CHRO (Chief Human Resources Officer) - Diretor de Recursos Humanos;

CLO (Chief Legal Officer) - Diretor jurídico;

CSO (Chief Science Officer) – Diretor científico. Responsável pela pesquisa e criação de novas tecnologias.

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Multa por atraso em obrigação acessória

Quando o acessório não segue o principal


A Lei Federal 12.973/2014, que inseriu o artigo 8ª-A no Decreto-Lei 1.598/1977, impõe que o contribuinte sujeito a tributação do IRPJ pelo lucro real deva apresentar por SPED sua declaração Escrituração Contábil Fiscal – ECF até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício que a ECF se refere. O novo prazo foi estabelecido pela recente Instrução Normativa 1633 de 03/05/2016.

Em caso de entrega da ECF a destempo, o contribuinte está sujeito a multa de 0,25% sobre o lucro antes do IRPJ e CSLL por cada mês em atraso. Em caso de prejuízo fiscal, a multa retroagirá ao exercício no qual existiu saldo de tributo a pagar.

A constitucionalidade da multa trazida pela Lei 12.973/2014 é questionável, haja vista que prevê uma hipótese de multa (obrigação acessória), mesmo quando não exista tributo (obrigação principal). Pela lógica do Fisco, o acessório não deve seguir o principal.

Ainda mais absurda é a possibilidade de que o percentual da multa retroaja ao exercício no qual houve IRPJ a pagar, mesmo que naquele exercício as obrigações acessórias tenham sido regularmente cumpridas.

O que temos, no final das contas, é a exclusão do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. O contribuinte que apresente declaração a destempo – denúncia espontânea – sem saldo de tributo a pagar, não goza do benefício da extinção da multa.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (CTN).

O próprio CTN regulamenta a denúncia espontânea com extinção de multa acompanhada do pagamento do tributo devido se existir tributo a pagar. Portanto, o artigo 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977 prevê uma multa que não se amolda ao sistema constitucional tributário, valendo lembrar que a multa é gerada automaticamente pelo programa do SPED, sem que haja qualquer verificação por um auditor da Receita Federal do Brasil.

Questiona-se a constitucionalidade da multa pelo seu claro caráter confiscatório, sobretudo após posicionamento recente do STF que estabelece o limite máximo de 20% para multas moratórias, conforme voto do Ministro Roberto Barroso no AI 727872 AgR. Se não há crédito tributário a pagar, qualquer valor de multa tem natureza confiscatória, pois 20% sobre R$ 0,00 é R$ 0,00!

Em considerações finais, cabe ao contribuinte, mais uma vez, recorrer ao poder jurisdicional para salvaguardar suas garantias constitucionais, sendo necessária contratação de advogado para pleitear um direito que deveria ser observado plenamente pelo Fisco.

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Bitcoin Moeda ou bem

Por Müller Cavalcanti


A agência de notícias Reuters anunciou que, no primeiro dia de 2017, uma unidade de Bitcoin (1BTC) alcançou valor equivalente a mil dólares americanos. Seria a comprovação de que Hayek e a Escola Austríaca sempre estiveram corretos sobre a desestatização do “dinheiro”?

Para responder a esta questão, alguns pontos precisam de melhor esclarecimento. Afinal, o que é o Bitcoin? Não é possível a classificação como Moeda no sentido financeiro do termo, vez que não é oficial, não é previsto em Lei, tampouco é adotada como unidade monetária de nenhuma nação. Resta, então, afirmar que o Bitcoin é um bem jurídico intangível.
Seguindo a premissa do parágrafo anterior, é de relevo trazermos à recordação a história das primeiras “moedas” da humanidade. Já se aceitou como moeda o açúcar, o chá e diversos outros bens úteis ao consumo e de alta liquidez. Assim já aproximamos o Bitcoin de uma forma primitiva de “moeda”, sofrendo apenas a falta de liquidez, vez que ainda é de baixa aceitação.

Se prosseguirmos na história da economia, os metais ouro e a prata ganham destaque como unidades monetárias, pois foram adotados ora como moedas, ora como lastro a papel moela (padrão-ouro). Mas antes de tudo, o que é o ouro? Um metal cuja utilidade inicial servia unicamente como adorno – não muito diferente do que é hoje o Bitcoin. O ouro ainda tem uma grande vantagem econômica: é um bem escasso. Entretanto, esse conceito não foi esquecido pelo criador da Bitcoin, que limitou suas unidades a 21 milhões BTC, sendo impossível criação de novas unidades em razão do blockchain, que serve como um enorme Livro Razão como registro de todas as operações com Bitcoin, devidamente criptografado. Portanto, por ser um bem escasso, é um bem econômico.

Em termos gerais, o Bitcoin tem a escassez do ouro sem a desvantagem do custo de transação e transporte, de modo que pode sim ser considerado uma Moeda. Já dizia Luwig von Misses na década de 70 que “moeda é qualquer bem econômico empregado como meio de troca”. A crítica mais comum que sofre o Bitcoin, por ser um bem/moeda intangível é a ausência de lastro, mas não chega a ser um grande problema, vez que em dias hodiernos quase nenhum país adota lastro para impressão do papel moeda. Para tanto basta lembrar do cheque, transações bancarias e quanto o dinheiro impresso tem perdido espaço para as transações eletrônicas.

Apontado os pontos positivos do Bitcoin, é válido destacar algumas das desvantagens da pretensa Moeda digital. Apesar da escassez limitada a 21 BTC, que impede sua inflação intencional, o fenômeno oposto é um grande risco. O Bitcoin pode ser objeto de especulação, sofrer uma grande deflação e criar uma “bolha”, como já se viu em diversos ciclos econômicos da humanidade (lembrando que 1 BTC, em 2009 equivalia a 3 centavos de dólar e hoje equivale a 1 mil dólares).

Outro ponto negativo é, obviamente, que os Estados tentarão regulamentar o Bitcoin, mas observará algumas dificuldades. Não é uma Moeda sujeita ao controle de nenhum Banco Central, sendo impossível qualquer intervenção do Governo para proteger a economia e Moeda internas.
O Bitcoin pode até ser considerado um bem, mas não se enquadra no conceito de mercadoria, de modo a impedir sua tributação pelo ICMS – caso brasileiro. Sendo livre sua circulação como bem de valor econômico, mas inalcançável pelo Sistema Tributário.

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Vagas para advogados recém formados

Melhore seu currículo e consiga uma vaga


O mercado costuma ser cruel com advogados recém-formados, principalmente aos que não carregam no currículo uma instituição de ensino de renome. Os escritórios de advocacia selecionam os currículos pela faculdade onde o advogado se formou e pela experiência em estágios.

Nesse ponto ficam prejudicados os advogados do interior ou que não se formaram nos grandes centros, já que seus currículos dificilmente serão selecionados para uma entrevista.

A dica para aqueles profissionais que almejam seguir carreira na advocacia em bons escritórios mesmo sem carregar o selo de uma boa universidade é compensar a falta de prestígio da instituição com muita dedicação, estudo e marketing pessoal.

As grandes revistas jurídicas estão de portas abertas para aqueles que escrevam artigos bem estruturados e com temas relevantes. Para tanto, o profissional precisa de constante atualização e muito estudo.

Se você quer sucesso profissional, não espere que algum escritório seja benevolente e faça uma contratação por se compadecer do sofrido advogado do interior. Se você não tem a chancela de uma boa faculdade, seu trabalho precisa ser ainda mais intenso.

Dica para vaga em escritório de advocacia é: muito estudo. Procure as melhores doutrinas, leia, entenda, questione, procure associações da área que pretende atuar e filie-se a elas. Debata os temas atuais, leia opiniões contrárias, reflita sobre as críticas. E a dica mais importante: publica artigos e trabalhos científicos.

Se o seu objetivo é conseguir uma vaga em escritório de advocacia, escreva sobre temas práticos. Nada de escrever sobre teoria geral do direito e conceitos abstratos (apesar de que você precisará conhecer esses temas profundamente), mas escreva comentários sobre uma jurisprudência recente. Posicione-se de forma arrojada, mas sem arrogância. Coloque sua opinião com base em teóricos de renome e nunca se esqueça de mencionar posicionamentos contrários.

Estes são os primeiros passos para conseguir uma vaga numa escritório de advocacia.

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O que é trava bancária

Recuperação judicial de empresas


No direito empresarial, mais especificamente nos procedimentos recuperação judicial e falência, ouve-se muito da “trava bancária”. O instituto, apesar da nomenclatura pouco usual, refere-se a um conjunto de normas jurídicas que garantem aos bancos certos privilégios ante a demais credores.

No curso do processo de recuperação judicial de uma empresa, todos os credores se reúnem em concurso para receber da empresa em recuperação o seu crédito, nos moldes do plano de recuperação judicial.

A trava bancária serve para impedir que os bancos entrem na vala dos credores convencionais, e ainda assegura às instituições financeiras mais segurança no recebimento dos seus créditos.

Em resumo, a trava bancária é o impedimento que os créditos originários de contratos de alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, bem como arrendamento mercantil não se sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial. Assim, as instituições financeiras poderão, na oportunidade de inadimplemento do contrato, ajuizar a devida ação de busca e apreensão ou reiteração de posse, sem que a Lei 11.101/2005 impeça o seu prosseguimento.

A trava bancaria é criticada, vez que os demais credores ficam impedidos de executar seus títulos líquidos, certos e exigíveis, mas os bancos não sofrem a mesma sanção.

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Medida Provisória 685

Regulamentação do artigo 116 do CTN


Foi publicado no dia 22 de julho de 2015 a MP 685, que dentre outras providências, tem por finalidade a regulamentação da “norma geral antielisiva” exposta no artigo 116 do CTN.

Mais precisamente no artigo 7º, a MP prevê que o contribuinte, na realização de negócios jurídicos sobre os quais haverá redução da incidência tributária, deverá comprovar, antecipadamente, o propósito negocial da manobra.


A declaração explicando o planejamento será tomada como Consulta pela Receita Federal. Entretanto, se for considerada ilegítima a medida adotada pelo contribuinte, o contribuinte será intimado a pagar ou parcelar no prazo de 30 (trinta) dias o montante do tributo devido.

A medida adotada pelo Executivo em conjunto com o Ministério da Fazenda tem por fim implantar o PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários. Apesar de controversa e de constitucionalidade questionável, a MP 685 prevê a possibilidade de o contribuinte aproveitar créditos CSLL para quitar débitos tributários em litígio.

A medida provisória ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional.

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Exame da OAB

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Execução de título extrajudicial

Procedimento de execução


Presunção de um direito líquido, certo e exigível com eficácia executiva atribuída por lei.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (rol exemplificativo)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


1) O executado deverá ser citado, por oficial de justiça, para pagar o montante da dívida com honorários advocatícios em 3 (três) dias. Se o pagamento for efetivado dentro do prazo, a verba honorária será reduzida na metade.

2) O executado poderá ser intimado, na pessoa do seu procurador, para indicar bens passíveis de penhora. 3) Se o devedor não for encontrado, o oficial de justiça poderá arrestar quantos bens forem necessários para a garantia da execução (cabível arresto on-line via bacenjud).

a) Se for efetivado o arresto, o exequente deverá promover a citação do executado por edital no prazo de 10 (dez) dias.

4) A penhora observará a ordem do artigo 655 do CPC: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.

5) O Executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora ou garantia de juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.

a) Os embargos à execução serão autuados em apartado e distribuídos por dependência. A inicial deverá obedecer as regras do artigo 282 do CPC, inclusive dependendo de preparo.

● por ser autos apartados, tanto o embargante quanto embargado deverá constituir procurador por meio de juntada de procuração.

b) O devedor, por meio dos embargos, poderá alegar qualquer matéria que lhe seria autorizada deduzir em defesa em processo de conhecimento.

c) Os embargos não tem, em regra, efeito suspensivo. O efeito suspensivo depende de:

→ requerimento da parte.
→ penhora, depósito ou caução.
→ relevância dos fundamentos do devedor.
→ possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação.

● a decisão que confere efeito suspensivo aos embargos é atacável por agravo.

● o efeito suspensivo poderá ser modificado a qualquer tempo, em decisão motivada, desde que cessem as circunstâncias que a motivaram.

6) Opostos os embargos, o embargante deverá ser intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

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Execução Fiscal

Tópicos da Execução Fiscal


Execução da dívida ativa da União, Estados, Municípios e DF. Compreende a administração pública descentralizada. 1) Crédito inscrito em certidão de dívida ativa (CDA), tributário ou não tributário, regulamentado pela Lei 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro).

● a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional em 180 dias até distribuição da Execução Fiscal.

● a PGFN inscreve a dívida ativa da União e emite a CDA. As procuradorias inscrevem a dívida ativa dos demais entes federativos.

● a CDA goza de presunção de certeza e liquidez – impede a impugnação.

2) A Execução Fiscal poderá ser proposta contra devedor, fiador, espólio, massa, responsável tributário ou sucessores a qualquer título.

a) a dívida ativa não tributária goza dos mesmos privilégios dos artigos 186, 188 à 192 do CTN.

3) O despacho inicial ordenará a citação do Executado para pagar a dívida em 5 (cinco) dias ou garantir a integralidade do juízo. a) a garantia do juízo compreende:

→ depósito integral
→ fiança bancária → nomear bens à penhora com a devida comprovação nos autos
→ somente o depósito em dinheiro faz cessar a atualização monetária

b) citação

● citação poderá ser feita via postal com AR.

● a citação por edital será por meio da imprensa oficial, afixada na sede do juízo, uma única vez, gratuitamente, com prazo de 30 dias.

4) A penhora segue ordem distinta da prevista no artigo 655 do CPC.

→ dinheiro → título da dívida pública com cotação em bolsa (não compreende os precatórios)
→ pedras e metais preciosos
→ imóveis
→ navios e aeronaves
→ veículos
→ bens móveis ou semoventes
→ direitos e ações (compreende direito em litígio)

● a intimação da penhora se dá por publicação no órgão oficial (dispensa-se a intimação pessoal)

5) O executado poderá se opor à execução fiscal por meio de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.

● o prazo para embargos iniciará da intimação da penhora

● não se admite embargos sem a prévia garantia integral do juízo

● nos embargos poderá ser alegada qualquer matéria de defesa

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Resumo de cumprimento de sentença

Cumprimento de sentença pelo CPC


Cumprimento de sentença Advém da sincretização do processo, no qual inicia-se uma fase executiva após a fase cognitiva – módulo executivo do processo. Sentença condenatória: Obrigação de entregar Obrigação de fazer Obrigação de não fazer

Liquidação da sentença (liquidação do direito):

1) Obrigação de entregar - condenação genérica

● incidente processual com natureza de decisão interlocutória (atacável por agravo)
● limita-se à verificação do quantum debeatur
● prazo de 10 (dez) dias

2) Obrigação de entregar coisa certa

● citação do executado para entregar em 10 (dez) dias a coisa. Incide astreintes. Título judicial líquido:
● intimação do devedor para pagar em 15 (quinze) dias o valor da condenação ● multa de 10% do art. 475-J incide da intimação do devedor
● o devedor poderá impugnar a execução no prazo de 15 (dias) contado da intimação da penhora. → A impugnação não suspende, em regra, a execução. O juiz poderá suspender a execução mediante a prova dos requisitos fumus boni iures e periculum in mora.

→ A matéria que pode ser alegada em sede de impugnação está limitada no artigo 475-L do CPC.

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. → A impugnação não será distribuída em apartado e independe de preparo.

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Modelo de notificação para desocupação de imóvel

Notificação extrajudicial


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador de Registro Geral nº OOOOOOOOOOOOO SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na (endereço), nesta Cidade, na qualidade de PROPRIETÁRIO do imóvel localizado na (localização e descrição do imóvel), nesta Cidade, por seu advogado, que a presente subscreve, com endereço profissional constante do rodapé, vem respeitosamente perante o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede comercial no endereço acima citado, NOTIFICÁ-LO do seguinte:

Considerando que o Sr. XXXXXXXXXXXX não vem pagando os valores mensais referentes à locação do imóvel de propriedade do Sr. XXXXXXXXXXXX desde (data precisa do inadimplemento), não obstante ação de execução já em andamento e as diversas tentativas de acordo para a quitação da dívida, o Sr. XXXXXXXXX vem informar à Vossa Senhoria a rescisão do contrato de locação por inadimplemento de obrigações contratuais.

Diante disto, ante aos prejuízos sofridos pelo Sr. XXXXXXXXXXX e com a necessidade de uso pessoal do imóvel, o presente documento tem também a função de notificá-lo a proceder a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias contados do recebimento da presente.
Cabe, por fim, enfatizar que a não desocupação voluntária dentro do prazo estabelecido ensejará a propositura de ação judicial cabível para a retirada coercitiva do locatário e seus bens, bem como a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios.

Salientamos, ainda, estar à disposição de Vossa Senhoria para eventuais esclarecimentos.

(cidade), (data) de (ano).

Atenciosamente,

(Nome do advogado e registro na OAB)

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Direito Bancário

Impossibilidade de revisional de contratos bancários


Afastada a Lei 8.078/90, há de se invocar a Norma Fundamental que veda, com cláusula pétrea, a interferência entre os poderes. Não se pode negar a relevância das instituições financeiras na participação de políticas públicas ligadas à economia e os seus efeitos no interesse público, como o fluxo de capitais e controle da inflação.

Cabe ao Comitê de Política Monetária – COPOM, órgão essencialmente vinculado à interesses político, mediante reuniões periódicas, a fixação do Sistema Especial de Liquidação E Custódia – a “taxa SELIC”. A taxa SELIC, também conhecida como taxa básica, representa a meta do governo federal para se estabelecer o “custo do dinheiro” (remuneração pela utilização do crédito), com base em títulos da dívida pública.

A taxa SELIC é a taxa básica, pois é com esta meta que o Banco Central do Brasil estabelece qual o percentual de encargos que podem ser aplicados pelas instituições financeiras pertencentes ao Sistema Monetário Nacional com fins de controle da economia e do temido spread bancário.

As metas fixadas pelo COPOM são atos administrativos discricionários, que obedecem a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Federal, com fins essencialmente políticos, que não podem ter o seu controle de mérito sujeitos à apreciação do poder jurisdicional, sob o grave risco de violação ao princípio da separação dos poderes veiculado no artigo 2º da Constituição da República.

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Cédulas de Crédito Bancário

Tópicos de direito bancário

As cédulas de crédito, instrumentos usado pelas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, são títulos de crédito de regulamentação específica. A Lei 6.840/80 regula a emissão das cédulas de crédito e trata da matéria de forma distinta dos demais contratos bancários. A necessidade de regulamentação própria para as cédulas de crédito diz respeito ao seu caráter peculiar de vinculação do crédito cedido, que deve obrigatoriamente ser aplicado na atividade mercantil, que será documentada por orçamento fornecido pelo emitente, como prescrevem os artigos 1º e 2º da supracitada lei, a saber: Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial. Art. 2º A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Pela análise do texto legal acima transcrito é claro que o emitente da cédula de crédito – aquele que é responsável pela administração do crédito cedido – deve vinculá-lo ao fomento da atividade mercantil. Não é, portanto, destinatário final, vez que o crédito por ele administrado será aplicado no uso da atividade empresária com o intento de fomentar a economia. É um título de crédito peculiar vez que segue o interesse social de desenvolvimento econômico. Sua emissão é regulada e fiscalizada pelo Sistema Financeiro Nacional, e deve seguir diretrizes fixadas diretamente pelo Presidente da República. 3.3 Da inexistência da relação de consumo nas cédulas de crédito Tomando por base que consumidor é aquele destinatário final do produto ou serviço, é clara a interpretação de que não há relação de consumo entre a instituição financeira e o emitente das cédulas de crédito. Não cabe, portanto, aplicação do dispositivo referido no Art. 6, V da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com o afastamento do CDC, não se pode revisar as cláusulas contratuais das cédulas de crédito, de modo a imperar o princípio basilar do direito privado pacta sunt servanda.

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Atos Administrativos

Teoria dos atos administrativos quanto ao conteúdo


A Administração Pública manifesta a sua vontade por meio dos seus atos administrativos, que em apertada síntese, podem ser classificados, dentre inúmeros critérios, entre atos vinculados e atos discricionários. Vale ressaltar que os atos vinculados são aqueles que devem, obrigatoriamente, seguir os parâmetros fixados pela lei e não cabe ao agente administrativo praticar ato de teor divorciado do que determina a lei; trata-se da observância ao princípio constitucional da Legalidade expresso no artigo 37 da Constituição da República.
No que diz respeito aos atos discricionários, são aqueles que são praticados na manifestação de vontade do administrador seguindo critérios de conveniência e oportunidade. Os atos discricionários são atos de interesse eminentemente ligados aos projetos da Administração Pública, e são praticados para seguir critérios políticos e diretrizes governamentais.

Deste modo, com espeque no artigo 4º da Lei 4.595/64, os atos administrativos, segundo diretrizes do Presidente da República, que limitam a atuação das instituições financeiras e creditícias são invariavelmente discricionários e de interesses da Administração Pública Federal, por critérios de conveniência e oportunidade.

2.2 Da intangibilidade do mérito administrativo Os atos administrativos discricionários, por se tratar de atos de interesse interno da administração, não podem ter o seu mérito (objeto) apreciado judicialmente por se tratar de medida exclusiva daquela esfera do Poder, protegida pelo artigo 2º da Constituição da República com força de cláusula pétrea (artigo 60, §4º da CR). A revogação de atos administrativos de conteúdo discricionário cabe exclusivamente à própria Administração, por conveniência e oportunidade, seguindo a teoria da Autotutela. Entretanto, esta possibilidade é vedada ao poder jurisdicional.

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O Sistema Financeiro Nacional

Tópicos de direito bancário


A Lei 4.595/64, além da criação do sistema financeiro nacional, estabelece as políticas e diretrizes das instituições financeiras e de crédito. Trata-se de um texto normativo que tem por fim precípuo atuar no regramento de ramo assaz relevante na política econômica interna do país.

Na supracitada Lei é possível verificar quem são as instituições que integram o sistema financeiro nacional e quais as providências para a regulamentação da atividade financeira e creditícia.
Neste diapasão, é salutar a reprodução da norma extraída do texto inserto no artigo 4º, incisos VIII e IX, que transcrevemos:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:


É imperioso atentar-se ao que diz o caput do artigo 4º, quando submete as funções de exercício do Conselho Monetário Nacional às diretrizes do Presidente da República – chefe do Executivo.

A mens legis do legislador ordinário é deixar claro que o funcionamento das atividades de crédito vinculadas ao sistema financeiro nacional é, essencialmente, matéria de interesse da Administração Pública, e segue critérios políticos.

Ainda sobre a Lei 4.595/64, é indispensável a transcrição da norma revelada pelo texto expresso no artigo 10, inciso IX, a saber:

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;


O controle, portanto, é privativo do Banco Central do Brasil – Autarquia Federal, que integra a Administração Pública descentralizada.

É clara, assim, a pretensão do legislador de manter sob os cuidados da Administração Pública Federal o controle do funcionamento das instituições financeiras e creditícias, bem como a limitação dos encargos constantes nos contratos e, caso violados, cabe privativamente a uma autarquia federal a apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis.

Eis, portanto, a regulamentação do sistema financeiro nacional.

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Modelo de impugnação à assistência judiciária gratuita

Como impugnar a justiça gratuita


A concessão de justiça gratuita somente se justifica ante a demonstração clara e inequívoca da carência de recursos para custear as despesas processuais. A simples declaração ou requerimento não é prova hábil a demonstrar a impossibilidade do Embargante arcar com o pagamento das custas processuais. Há de se mencionar que a Lei 1.060/50 foi parcialmente recepcionada pela Constituição da República de 1988 e a norma extraída do art. 4º fora derrogada, de modo que a simples afirmação de insuficiência não é meio hábil para concessão do benefício.

Constituição da República/1988 art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, cujo teor é fundamento para a exegese das demais normas que versem sobre a matéria. Assim, incumbe àquele que alega o ônus de comprovar o efetivo prejuízo caso suporte as despesas processuais. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte de Justiça de Minas Gerais no agravo de instrumento nº 1.0024.12.261271-6/002:

Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi Data de Julgamento: 31/01/2013 Data da publicação da súmula: 08/02/2013 Ementa: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA. Pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte. Decisão monocrática do Relator fundada em jurisprudência consolidada deste tribunal e do STJ. Agravo interno não provido.

O advento da Lei Maior em 1988 não apenas derrogou a norma de teor material extraída do art. 4º da Lei 1.060/50, mas também a norma processual revelada pelo §2º do artigo supra. A Constituição da Republica exige que haja demonstração da insuficiência de recursos, que por via de consequencia demanda atividade cognitiva do magistrado.

Com a derrogação da norma, não mais se justifica a necessidade de impugnação em autos apartados, pois não basta somente a alegação e aquele que pleiteia o benefício carrega o ônus de provar o prejuízo. A natureza da demanda, bem como o valor da cédula emitida caracteriza uma presunção iuris tantum de que o Embargante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. As cédulas de crédito rural são títulos característicos da atividade empresária, e sua natureza mercantil afasta os emitentes do manto protecionista da Lei 1.060/50.

Os benefícios conferidos pela assistência judiciária gratuita incluem, inclusive, isenção de taxa judiciária com natureza tributária. Há, portanto, limitação ao poder de tributar. Há de se cotejar com cautela a concessão judicial de benefícios tributários, pois é latente o risco de se violar o princípio da livre concorrência expresso no artigo 170 da Constituição da República, haja vista a possibilidade de se conferir vantagens a um particular não extensível aos demais. Ora, não se pode conceber que o Embargante inadimplente da demanda executiva, oponha embargos sem depósito do valor incontroverso e ainda sim seja beneficiado com privilégios fiscais.

Há uma clara violação à isonomia em relação aos demais particulares que sofrem todos os encargos da atividade mercantil. não poderá ser afastada com a mera afirmação de insuficiência econômica ou instabilidade contábil sob o grave risco de que a assistência judiciária – a exceção – se torne a regra e até mesmo aqueles que exercem atividade mercantil serão acolhidos por uma proteção que visa resguardar um grupo específico e limitado de pessoas. Dessa forma, não existe plausibilidade fática ou jurídica mínima que justifique a almejada concessão de justiça gratuita, o que enseja o indeferimento do pedido, com consequente intimação do Embargante para recolher as custas iniciais de distribuição, sob pena de ser cancelada a distribuição nos termos do artigo 257, do CPC, o que fica desde já requerido.

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Vocabulário Jurídico

Discionário jurídico online

No universo da prática forense, em meio ao peculiar linguajar técnico, muitas são as imprecisões capazes de confundir até aqueles que – em tese – mantêm afinidade com a ciência jurídica. A confusão terminológica se intensifica na seara do direito processual civil; seja devido à inúmeras terminologias técnicas, seja em razão de se tratar de ramo da ciência jurídica que regula maior parte das demandas levadas ao poder jurisdicional. É oportuno que o profissional, principalmente aquele que almeja destaque em sua carreira, mantenha fineza técnica em seu vocabulário e evite o uso equivocado de termos em seus trabalhos. De forma modestas e sem a pretensão de esgotar o tema com este curto texto, o Jus Mundi preparou um pequeno glossário onde residem talvez as maiores confusões terminológicas do direito processual civil. AÇÃO: É bastante comum ouvir (e ler) em documentos jurídicos o vocábulo ação, entretanto, poucas vezes é empregado adequadamente. No pilares da ciência processual temos ação, jurisdição e processo, sendo a ação o direito subjetivo que tem alguém para provocar o poder jurisdicional. Ação, portanto, é um direito e não um fato. Evite, então, o uso de expressões como “ação de cobrança”ou “ação revisional” quando o correto seria o uso do termo “demanda”. PROCESSO: Muito comum na prática forense que alguém, de posse de um volume de peças processuais o chame de “processo”. Processo é o procedimento por meio do qual a demanda é apreciada ante ao poder jurisdicional. Os atos processuais que podem ser materializados são reduzidos a termo, documentados, e formam um volume chamado de “autos”. Trata-se, portanto, dos autos do processo.

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Teoria geral da ação

Teoria geral da ação no processo do trabalho


Diz o artigo 3º do Código de Processo Civil que, para propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Neste passo, para que tenhamos uma perfeita compreensão do preceito legal, mister se faz analisar cada um dos seus elementos.

Até meados do século retrasado, o processo civil era analisado em conjunto com o direito civil, de forma que aquele não era senão uma extensão deste: era o conceito civilista unitário da ação. A corrente doutrinária esvaziou-se por não conseguir explicar as hipóteses de improcedência da pretensão ou a ação declaratória negativa, verbi gratia: com efeito, se direito e processo representavam um mesmo ente, como explicar a improcedência do pedido ou uma ação que visasse, exatamente, ä declaração de inexistência de um direito?

Afastado aquele conceito civilista unitário, concluiu-se ser a ação fundamentalmente diversa do direito subjetivo que, em tese, visasse proteger, representando, dessarte, um direito autônomo: era o surgimento do conceito dualista da ação, do qual derivaram dois conceitos de ação, a saber, a ação como direito concreto de agir e a ação como direito abstrato de agir.

Chiovenda foi um dos precursores, da corrente que visualizava a ação como direito concreto de agir, sustentando que a norma legal é a vontade abstrata da lei; quando acontecesse o fato nela previsto, surgiria a vontade concreta da lei. Mais uma vez, constata-se que a corrente doutrinária não explica a hipótese em que a pretensão não é acolhida em Juízo.

Dagenkolb, por sua vez, criou o conceito de ação como direito abstrato de agir, sustentando que a ação, para existir, independe de que o autor tenha razão.

O Direito Brasileiro acolheu a teoria de Liebman, afirmando que a ação pode existir mesmo quando o autor não tiver o direito que persegue, mas ela só existirá se o autor preencher as condições que permitam ao julgador apreciá-la: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa:

A ação não é um direito de natureza concreta, eis que a única coisa que se sabe é que o juiz proverá, porém não se sabe se será ou não favorável ao autor. Ação, como todos os demais direitos processuais, traz em si o risco, que não pode ser eliminado, e que consiste o substrato da jurisdição. A ação existe independentemente (abstratamente) da existência do direito material afirmado em Juízo (Enrico Tullio Liebman, in L’azione nella Teoria del Processo Civile, Edizione Morano, 1962, p. 46).

De bom alvitre salientar que a observância das condições da ação há de ser feito com abstração da questão de fundo, já que o contrário ensejaria o exame do mérito da causa, consoante lúcido ensinamento de Barbosa Moreira:

O órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertinonis, ou seja, a vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória (in Temas de Direito Processual, Ed. Saraiva, 1988, p. 200).

Deste intróito visualiza-se, de logo, manifesta distinção entre carência da ação e improcedência da pretensão: aquela ocorreria quando não fosse observada qualquer das citadas condições da ação; esta, quando, observadas aquelas condições, fosse constatado que não assistiria razão ao autor da demanda.

PS: Material extraído da obra do professor e Juiz do Trabalho da 5ª Região Dr. Adriano Bezerra e reproduzida com fins unicamente didáticos.

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Ações cautelares

Doutrina sobre ação cautelar


Em acordo com a doutrina moderna sobre a teoria geral do processo, pode-se classificar a ciência em três grandes divisões, sendo elas a Ação, Jurisdição e Processo.

Para o curto tratado que este texto se dispõe, ocuparemos apenas da terceira divisão – o processo. O processo tem como sua característica fundamental a instrumentalidade, pois serve de instrumento de alcance jurisdicional do direito substancial.

O processo pode ser classificado em de cognição, executivo e cautelar. Este tem natureza preparatória, enquanto aqueles têm natureza satisfativa.

Nos ocuparemos do processo cautelar, que como já dito, tem natureza preparatória. O procedimento cautelar é tratado pela doutrina como de dupla instrumentalidade, pois é instrumento do processo, que por sua vez é instrumento do direito substancial.

Acerca do que foi acima dito é importante tecer alguns breves comentários.

O procedimento cautelar visa, em sua essência, garantir a efetividade de um processo de conhecimento em razão da urgência que a medida requer.

Propõe-se ação cautelar quando o autor deseja que se garanta os meios para a proposição de futura ação de cognição.

O juízo formado pelo julgador é meramente sumário, ou como alguns dizem, rarefeito, pois basta a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iures. Isto quer dizer que é necessário apenas que se comprove a probabilidade de existência do direito pleiteado.

Como se trata de medida assecuratória, que visa garantir a propositura de ação de cognição principal, o autor deverá propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida cautelar.

Contra a sentença que julga processo cautelar cabe apelação no sentido unicamente devolutivo, seguindo os moldes do rito ordinário estabelecidos no Código de Processo Civil.

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Responsabilidade internacional dos Estados

Direito internacional público


A responsabilidade internacional dos Estados detém características peculiares, tornando-a diversa do modelo de responsabilidade adotado pelas legislações internas.

Em primeiro lugar, trata-se de uma responsabilidade entre Estados soberanos, e somente estes devem figurar o pólo ativo e passivo dessa relação jurídica. No entanto, tal característica não impede que um Estado soberano procure a reparação do dano causado por um outro Estado a um particular, contanto que este seja investido da proteção diplomática, que permite o seu país atuar no âmbito internacional em seu favor.

Quando um Estado vai de encontro a outro Estado em busca de um interesse próprio, deve agir por meio de uma corte internacional ou de um tribunal arbitral, que tenha competência para atuar no caso em questão.

O modelo de responsabilidade internacional apresente, normalmente, três elementos, sendo eles: o ato ilícito, a imputabilidade e o prejuízo ou dano.

No que se refere ao ato ilícito, trata-se de uma inobservância de um dever internacional, advindas de convenções ou tratados internacionais. Quanto à imputabilidade, nada mais é do que o equivalente ao nexo de causalidade, pois é a imputabilidade que faz a conexão entre o ato ilícito e a conduta do agente que o praticou. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo ou dano, tem caráter abrangente, pois compreende também os bens imateriais, permitindo, verbi gratia, uma responsabilização de um Estado por um dano moral.

Há, dentro da doutrina do Direito Internacional, aqueles que defendem a responsabilidade objetiva no âmbito internacional, ou seja, que em alguns casos, como os danos nucleares, basta que se comprove o dano e o nexo de causalidade, sendo a culpa do Estado dispensável para a imputação da responsabilidade. Contudo, nos parece mais coerente a linha de pensamento que afirma que não se pode falar em responsabilidade da análise somente do dano, haja vista que é indispensável que o ato seja da mesma forma ilícito, ou seja, que além do prejuízo também viole uma norma de direito internacional.

Como já mencionado, quando um Estado pretender perseguir no âmbito internacional o direito de um particular (seja pessoa física ou jurídica), deverá atribuir-lhe a proteção diplomática, que deverá observar dois requisitos: nacionalidade e o esgotamento dos recursos internos do ofensor.
No que tange ao primeiro requisito, o Estado somente poderá buscar direito de seus nacionais. Em situações de dupla nacionalidade, um dos dois entes deverá optar pela busca do direito.

Já em relação ao segundo requisito, o esgotamento dos recursos internos, preconiza-se que deverá a vítima esgotar todos os meios possíveis dentro do Estado ofensor na busca do seu direito, utilizando de todos os recursos cabíveis até última instância. Todavia, deve-se levar em consideração a barreira jurídica que representa esse requisito, haja vista a dificuldade existente para um particular buscar seus direitos num Estado estrangeiro, necessitando que despenda de uma grande quantia em dinheiro, o que torna muitas vezes impossível a consecução desse requisito.

Vale mencionar que as organizações internacionais, da mesma forma que os Estados, podem perseguir direitos de seus funcionários provocados por ato ilícito, desde que procedam a proteção funcional, que se enquadra nos mesmos moldes da proteção diplomática.

Um Estado será responsabilizado internacionalmente pelos seus atos perante estrangeiros, compreendendo nesse quadro os seus funcionários, de qualquer esfera do poder público. Ainda, há que mencionar que o será o Estado responsabilizado por ato ilícito de particulares em seu território, desde que reste comprovado que concorreu para a ocorrência do dano, sendo indispensável a comprovação da culpa. Como exemplo, uma guerra civil que prejudique estrangeiros, demonstrada a incapacidade do Estado de manter a ordem pública.

Quando se fala em responsabilidade de Estados, refere-se a uma espécie de responsabilidade civil, não existindo a possibilidade de imputar a uma nação a autoria de “crime internacional”. Sendo assim, em decorrência da sua natureza civil, a responsabilidade dos Estados visa reparar o dano e trazer o status quo ante. Entretanto, quando não for possível esta volta à situação anterior ao dano – ocorre com maior freqüência nos danos imateriais – resta apenas a possibilidade de indenização pecuniária, com o fim de compensar um prejuízo causado.

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